DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 124
§ 3º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2022, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser computados à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis, e comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto nesta Lei, podendo ainda, serem considerados antecipação de repasse no caso do Poder Legislativo. Art. 25 – No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão os limites e vedações estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações.
Parágrafo Primeiro – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução de atividades meio, que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Parágrafo Segundo – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso público, para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor o quadro efetivo de servidores ou para atender necessidade da Administração. Parágrafo-terceiro - Fica autorizada a realização de seleção e/ou credenciamento para a contratação de serviços específicos para o atendimento de programas executados no âmbito municipal, que incluir como fonte de financiamento recursos federais e/ou estaduais, sendo as despesas contabilizadas no elemento de despesas 36 da Portaria Interministerial 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional, enquanto durar o programa. Parágrafo-quarto – As despesas tratadas no parágrafo antecedente não serão consideradas despesas de pessoal, tendo em vista seu caráter precário e temporário, sendo considerada necessária somente durante a vigência dos programas cofinanciados. Art. 26 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo único – A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 27 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; aumentar o número de parcelas; proceder ao encontro de contas; efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal.
Art. 28 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. § 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente. § 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei poderão ser atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2024, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). § 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 30 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes, os quais serão impedidos de participar de licitação ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. Art. 31 - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, em percentual até o limite de que trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no Orçamento Municipal. Parágrafo Único - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica, provenientes de transferências, repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 32 - A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2024, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará. Parágrafo-único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada pelo Poder Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder Legislativo. Art. 34 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa; Parágrafo Único - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte: