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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2023 · pág. 135

DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233

www.diariomunicipal.com.br/aprece 135

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e especificamente a Lei nº 1.131, de 18 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de junho de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:92C09E84

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.385, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a subvencionar valor da passagem dos estudantes universitários/profissionalizantes junto às concessionárias e/ou cooperativas que operam o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário, a título de subvenção econômica no valor de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) anual, às concessionárias e/ou às cooperativas que operam o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, visando o desenvolvimento do Programa do Transporte Escolar para universitários: I - Cooprecensul - Cooperativa dos profissionais em transportes alternativos de Iguatu & Região Centro Sul, inscrita sob o CNPJ: 04.429.533/0001-44; II - Cooperativa de Transporte Alternativo de Várzea Alegre Ltda, inscrita sob o CNPJ: 09.564.697/0001-06. Parágrafo único. O aporte financeiro de que trata o caput deste artigo será de até 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente ao subsídio de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por aluno até o limite máximo de 15 (quinze) beneficiados, que poderá ser rateado entre as cooperativas previstas nos incisos anteriores. Art. 2º Igualmente fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Termo de Fomento com a referida concessionária, na forma estabelecida na Lei Ordinária Federal n.º 13.019/15 e do artigo 26 e seu parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal n.º 101/00. Art. 3º O valor da subvenção econômica deverá ser concedido tão somente para os estudantes de ensino superior ou de cursos técnicos profissionalizantes que residam no Município de Várzea Alegre. Art. 4º Como contrapartida, o Município poderá solicitar a participação voluntária, dos universitários beneficiados em suas respectivas áreas, nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante. Art. 5º Os operadores do transporte público intermunicipal, previstos no artigo 1º desta Lei, com periodicidade mensal, enviarão a Secretaria Municipal de Educação, relatório discriminativo constando a totalidade de passageiros que gozam do subsídio e se utilizaram do transporte coletivo, no mês anterior. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput desse artigo deve estar devidamente assinado pelos respectivos beneficiados. Art. 6º O envio de relatório discriminativo por parte das concessionárias ou cooperativas que ultrapasse o valor limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais, não incorrerá em dívida para o Município. Art. 7º O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em instituição de nível superior, ou curso técnico, reconhecidos pelo MEC, na forma desta Lei. §1º No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; Comprovante de residência; Cópia de documento de identificação com foto. §2º Os documentos previstos nos itens ―a‖ e ―b‖ do parágrafo anterior deverão ser renovados a cada 6 (seis) meses junto à Secretaria Municipal de Educação. §3º O aluno que suspender a realização do curso – ―trancar a matrícula‖ -, entrar em regimes de estudo domiciliares (RED) ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ressarcimento integral ao erário dos valores pagos pelo Município decorrentes do período de não utilização do transporte subvencionado. Art. 8º As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de junho de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal

Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:12FEA394

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.386, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no vigente Orçamento da Despesa, Crédito Adicional ESPECIAL até o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 43, §1º, inciso III, para suprir a dotação abaixo especificada.

ADICIONAL ÓRGÃO 08.01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO 12.368.0271.2036.0000 – Apoio ao Estudante Pré-universitário e Universitário R$ 33.60.45.00 Subvenções Econômicas 36.000,00

TOTAL 36.000,00

Parágrafo único. Para composição da natureza da Despesa – ND, fica o desdobramento da seguinte forma: Categoria Econômica (3); Grupo de Natureza de Despesa (3); Modalidade de Aplicação (60); Elemento de despesa (45); 33 - Outras despesas correntes 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos. 45 – Subvenção Econômica
A modalidade de Aplicação – 60 corresponde a Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos. O elemento de despesa é: 45 – Subvenção Econômica. Art. 2º Os recursos oriundos à cobertura do Crédito de que trata o artigo anterior são provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 a seguir: I -Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;