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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2023 · pág. 136

DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233

www.diariomunicipal.com.br/aprece 136

IV–O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Art. 3º Para o Crédito Especial de que trata esta Lei serão aplicados os demais artigos da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 e 2024 caso seja necessário a reabertura do referido Crédito Especial no exercício seguinte. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de junho de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:BE3D52FF

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.387, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Institui o projeto "câmara mirim" no Município de várzea alegre/CE e estabelece normas para o seu Funcionamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Várzea Alegre, Estado do Ceará, a "Câmara Mirim", com os seguintes objetivos gerais:

I - Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade, dando evidência ao múnus público do legislativo;

II - Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;

III - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de contínua aprendizagem;

IV - Estimular nos jovens, suas famílias, na comunidade escolar e em toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da juventude do município.

Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:

I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Várzea Alegre/CE;

II-Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício democrático, possibilitando aos mesmos a discussão e apresentação de propostas ao Legislativo e em prol da comunidade;

III- Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as problemáticas do município que mais afetam a população, bem como a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas; IV - Oportunizar situações em que os alunos, representando a figura do (a) vereador (a), apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais,

V-Sensibilizar a comunidade escolar e sociedade, a colaborarem com a execução do Projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º A "Câmara Mirim" de Várzea Alegre, será composta por 13 (treze) vereadores Mirins, dentre os alunos e alunas da rede pública e privada do município, que estejam devidamente matriculados do 5° ao 9° ano com idade mínima de 10 anos e máxima com a idade de 15 anos.

§1º O processo de escolha dos componentes da "Câmara Mirim se dará através da parceria do Poder Legislativo com a Secretaria de Educação do Município, cujas direções escolares e equipe pedagógica das escolas optantes pela participação do projeto, evidenciarão, em comissão conjunta, os critérios específicos, que, dentre outros, deverá observar prioritariamente as melhores médias aritméticas dos alunos interessados, estimulando e valorizando, assim, o ensino e a aprendizagem;

§2º A ocupação das vagas de assento na Câmara Mirim observará o critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas, sejam elas municipais, estaduais ou particulares, presentes nas zonas urbana, rural e distritos do município, sendo assegurada a participação de pelo menos 01 (um) aluno por cada distrito, conforme os critérios de inscrição e classificação; (Redação final atribuída pela Emenda Substitutiva nº 002/2023, de 23 de maio de 2023).

§3º Não ocorrerá eleição por votos como processo de escolha, ficando a cargo da comissão formada para esta finalidade, conjuntamente pela Câmara e Secretaria Municipal de Educação o processo de escolha, observando, especialmente, as médias de notas escolares, além de princípios como o comportamento escolar e participação do aluno no contexto escolar, além de conhecimentos sobre democracia e o município de Várzea Alegre/CE; (Redação final atribuída pela Emenda Substitutiva nº 002/2023, de 23 de maio de 2023).

§4º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a organização da Diplomação e posse dos vereadores mirins;

§5º Os critérios para escolha do parlamento mirim, além dos já estabelecidos neste artigo, poderão ser seguidos de processo seletivo/prova de conhecimentos, e ainda, serem alterados e/ou acrescentados mediante projeto de resolução legislativa, conforme manifestação da comissão específica para essa finalidade.

Art. 4º A escolha se dará no mês de janeiro de cada ano, cujo mandato no parlamento-mirim será de 01 (um) ano, encerrando-se assim, em dezembro do mesmo ano de posse. Parágrafo único - "A primeira legislatura será diplomada e empossada no em janeiro de 2024 ou em outra data propícia, escolhida pela Câmara Municipal".

Art. 5º Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.

Art. 6º Serão considerados eleitos 13 (treze) alunos titulares e 13 (treze) alunos suplentes, sendo que os titulares que assumirem o cargo não poderão ser reeleitos, visto a necessidade de dar oportunidade ao maior número de alunos possível; já os suplentes, poderão ser reconduzidos por mais um mandato, exceto no caso de sair da faixa etária durante o exercício do mandato no parlamento mirim.

§1º Os candidatos eleitos participação de Sessão realizada pela Câmara Municipal para diplomação e posse em Sessão Solene;

§2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários.

Art. 7º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Várzea Alegre/CE, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.