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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 4

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100004 4 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VIII Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - reforma agrária e regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra; II - acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial; III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária; IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial; V - desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar; VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana; VIII - cadastro nacional da agricultura familiar; IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar; X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar; XI - assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia, conservação e preservação ambiental e de turismo rural; XII - infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar; XIV - pesquisa e inovação tecnológica relacionadas à agricultura familiar e à agroecologia; XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia; XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar; XVII - promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana e de desenvolvimento local sustentável; XVIII - políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; XIX - recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XX - promoção da produção de alimentos saudáveis por meio da transição agroecológica; XXI - promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração de renda para agricultura familiar; XXII - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar; XXIV - produção e divulgação de informações da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; XXV - garantia de preços mínimos dos produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; e XXVI - comercialização dos produtos da agricultura familiar. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Seção IX Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional Art. 26. Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - (VETADO); V - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial; VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR; VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor); IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade; X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e XI - planos, programas, projetos e ações de: a) desenvolvimento regional; b) (VETADO); c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; d) irrigação; e e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. Seção X Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - política nacional de desenvolvimento social; II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; III - política nacional de assistência social; IV - política nacional de renda de cidadania; V - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e outras drogas no âmbito da rede de acolhimento; VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social; VII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento; VIII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; IX - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; X - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); XI - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest). Seção XI Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Art. 28. Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos: a) da pessoa idosa; b) da criança e do adolescente; c) da pessoa com deficiência; d) das pessoas LGBTQIA+; e) da população em situação de rua; e f) de grupos sociais vulnerabilizados; II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e VI - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos. Seção XII Do Ministério da Fazenda Art. 29. Constituem áreas de competência do Ministério da Fazenda: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; III - administração financeira e contabilidade públicas; IV - administração das dívidas públicas interna e externa; V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais; VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas; VIII - fiscalização e controle do comércio exterior; IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de: a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. Seção XIII Do Ministério da Educação Art. 30. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação: I - política nacional de educação; II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; III - avaliação, informação e pesquisa educacional; IV - pesquisa e extensão universitária; V - magistério e demais profissionais da educação; e VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Seção XIV Do Ministério do Esporte Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte: I - políticas relacionadas ao esporte; II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados, destinados à promoção do esporte; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por meio do esporte. Seção XV Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades; II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal; III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas; IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados; V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;