DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100005 5 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal; VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União; VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; IX - política nacional de arquivos; X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério; XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais. Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Seção XVI Do Ministério da Igualdade Racial Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial: I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica; II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo; III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos; IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo; VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do racismo; VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo; VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de promoção da igualdade racial. Seção XVII Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Art. 34. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; III - metrologia, normalização e qualidade industrial; IV - políticas de comércio exterior; V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao comércio exterior; VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; IX - políticas, programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao microempreendedor; X - registro público de empresas mercantis e atividades afins; e XI - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com: I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. Seção XVIII Do Ministério da Justiça e Segurança Pública Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; II - política judiciária; III - políticas de acesso à justiça; IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União; V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à: a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas; c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VII - nacionalidade, migrações e refúgio; VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; X - cooperação jurídica internacional; XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e em crimes violentos; XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal; XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal; XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional; XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade; XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais; XXIII - tratamento de dados pessoais; XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério; e XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas. Seção XIX Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Art. 36. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - política nacional do meio ambiente; II - política nacional sobre mudança do clima; III - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; IV - gestão de florestas públicas para a produção sustentável; V - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; VI - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica; VII - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética; VIII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa; IX - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros; X - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes; XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades; XII - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; XIII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura; e XIV - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção. Seção XX Do Ministério de Minas e Energia Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia: I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos; II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica; III - política nacional de mineração e transformação mineral; IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear; VI - diretrizes para as políticas tarifárias; VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico; VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países; IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia; XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados; XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. Seção XXI Do Ministério das Mulheres Art. 38. Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres: I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres; II - políticas para as mulheres; III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três) esferas federativas; IV - articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil; V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres; VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação. Seção XXII Do Ministério da Pesca e Aquicultura Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros; III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional: a) pesca comercial, artesanal e industrial; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; e d) pesca amadora ou desportiva; VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no