DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100006 6 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos programas e das ações, no âmbito de suas competências; X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; XI - elaboração e execução, diretamente ou por meio de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca; XII - realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades; XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação; XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta; XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, em negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e XVII - celebração de contratos administrativos, de convênios, de contratos de repasse, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação. Seção XXIII Do Ministério do Planejamento e Orçamento Art. 40. Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento: I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal. Seção XXIV Do Ministério de Portos e Aeroportos Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Portos e Aeroportos: I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário; II - marinha mercante e vias navegáveis; III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes; VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput deste artigo compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda; III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Seção XXV Do Ministério dos Povos Indígenas Art. 42. Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas: I - política indigenista; II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; IV - bem viver dos povos indígenas; V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas. Seção XXVI Do Ministério da Previdência Social Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social: I - previdência social; e II - previdência complementar. Seção XXVII Do Ministério das Relações Exteriores Art. 44. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores: I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais; II - política internacional; III - relações diplomáticas e serviços consulares; IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria; VI - programas de cooperação internacional; VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, de convenções, de memorandos de entendimento e de demais atos internacionais; X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. Seção XXVIII Do Ministério da Saúde Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde: I - política nacional de saúde; II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS); III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas; IV - informações de saúde; V - insumos críticos para a saúde; VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos; VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos; VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde. Seção XXIX Do Ministério do Trabalho e Emprego Art. 46. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical; III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas; IV - política salarial; V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais; VI - segurança e saúde no trabalho; VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo; VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais; IX - registro sindical; X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas; XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho; XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego; XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Seção XXX Do Ministério dos Transportes Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes: I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; II - política nacional de trânsito; III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos; IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; e VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros. Seção XXXI Do Ministério do Turismo Art. 48. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo: I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo; V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;