DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100007 7 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos; VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. Seção XXXII Da Controladoria-Geral da União Art. 49. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União: I - defesa do patrimônio público; II - controle interno e auditoria governamental; III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e de programas de governo; IV - integridade pública e privada; V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados; VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção; VII - ouvidoria; VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação; IX - promoção da ética pública e prevenção ao nepotismo e aos conflitos de interesses; X - suporte à gestão de riscos; e XI - articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos. § 1º As competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem: I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas, os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas; III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas; IV - dar andamento a representações e a denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, bem como a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração; V - monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo federal; VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial; VIII - requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública federal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos. § 2º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou a denúncias manifestamente caluniosas. § 3º Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria- Geral da União acerca de falhas, de irregularidades e de alertas de risco que, registrados em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e dos quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. § 4º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado. § 5º Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União deverá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive os julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado. § 6º Compete à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria- Geral da União. § 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência. Seção XXXIII Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios Art. 50. A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores; III - Consultoria Jurídica; IV - Ouvidoria; e V - Secretarias. § 1º Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério. § 2º A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva. § 3º A execução das atividades referidas no § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 4º A execução das atividades da Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União. § 5º As funções da Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º deste artigo, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fa z e n d a . § 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios. § 8º A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, o qual fica responsável pela execução direta das atividades dispostas no § 2º deste artigo. CAPÍTULO IV DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS Art. 51. Ficam criados, por desmembramento: I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) o Ministério da Agricultura e Pecuária; b) o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e c) o Ministério da Pesca e Aquicultura; II - do Ministério da Cidadania: a) o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e b) o Ministério do Esporte; III - do Ministério do Desenvolvimento Regional: a) o Ministério das Cidades; e b) o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - do Ministério da Economia: a) o Ministério da Fazenda; b) o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; c) o Ministério do Planejamento e Orçamento; e d) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: a) o Ministério das Mulheres; e b) o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - do Ministério da Infraestrutura: a) o Ministério de Portos e Aeroportos; e b) o Ministério dos Transportes; VII - do Ministério do Trabalho e Previdência: a) o Ministério da Previdência Social; e b) o Ministério do Trabalho e Emprego; e VIII - do Ministério do Turismo: a) o Ministério da Cultura; e b) o Ministério do Turismo. Art. 52. Ficam transformados: I - a Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e II - o Ministério do Meio Ambiente em Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 53. Ficam criados: I - a Secretaria de Comunicação Social, no âmbito da Presidência da República; II - o Ministério da Igualdade Racial; e III - o Ministério dos Povos Indígenas. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS Art. 54. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa: I - cargos transformados: a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo; c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral; d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministro de Estado da Cidadania; f) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; g) Ministro de Estado da Economia; h) Ministro de Estado da Infraestrutura; i) Ministro de Estado do Meio Ambiente; j) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; k) Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; l) Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; m) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; n) Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; o) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ( DA S ) : 1. 3 (três) DAS-5; 2. 5 (cinco) DAS-4; e 3. 5 (cinco) DAS-3; p) Cargos Comissionados Executivos (CCE): 1. 3 (três) CCE-17; 2. 2 (dois) CCE-15; 3. 1 (um) CCE-13; 4. 1 (um) CCE-5; e 5. 1 (um) CCE-2; q) Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE): 1. 2 (duas) FCPE-4; 2. 5 (cinco) FCPE-2; r) Funções Comissionadas Executivas (FCE): 1. 11 (onze) FCE-13; 2. 21 (vinte e uma) FCE-9; 3. 12 (doze) FCE-6; e 4. 8 (oito) FCE-1; s) Funções Gratificadas (FG): 1. 12 (doze) FG-1; 2. 9 (nove) FG-2; e 3. 203 (duzentas e três) FG-3; e t) Funções Comissionadas Técnicas (FCT): 1. 1 (uma) FCT-1; 2. 2 (duas) FCT-7; 3. 3 (três) FCT-8; 4. 2 (duas) FCT-9; 5. 3 (três) FCT-10; 6. 6 (seis) FCT-11; e 7. 4 (quatro) FCT-12; II - cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I deste caput: a) Ministro de Estado da Casa Civil; b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral;