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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 10

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100010 10 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.606, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Institui o mês de abril como o Mês da Conscientização da Doença de Parkinson e estabelece como seu símbolo a tulipa vermelha. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o mês de abril como o Mês da Conscientização da Doença de Parkinson. Art. 2º A instituição do Mês da Conscientização da Doença de Parkinson tem os seguintes objetivos: I - divulgar o tema na comunidade; II - estimular profissionais com diferentes conhecimentos a contribuir com o aumento da qualidade de vida das pessoas com a doença de Parkinson, bem como com o retardamento dos sintomas da doença; III - promover a participação dos familiares das pessoas com a doença de Parkinson na definição e no controle de ações e serviços de saúde; IV - dar suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Parkinson e suas consequências; V - proporcionar maior divulgação dos sintomas da doença com o intuito de melhorar o diagnóstico precoce; VI - ratificar o direito ao medicamento e às formas de tratamento disponíveis que visem a minimizar os efeitos da doença de Parkinson, de modo a não limitar a qualidade de vida das pessoas com a doença; VII - estimular universidades públicas e privadas a desenvolver atividades de terapias multidisciplinares com as pessoas com a doença de Parkinson; VIII - incentivar os profissionais da área de saúde e terapias multidisciplinares que atualizem seus conhecimentos acerca da doença de Parkinson. Art. 3º O Mês da Conscientização da Doença de Parkinson terá a tulipa vermelha como símbolo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.607, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Institui o Dia Nacional da Doença de Huntington. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Doença de Huntington, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de setembro. Art. 2º São objetivos do Dia Nacional da Doença de Huntington: I - estimular a pesquisa e a difusão dos avanços técnico-científicos relativos à doença de Huntington; II - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das pessoas com doença de Huntington; III - estimular ações de informação e conscientização relacionadas à doença de Huntington; e IV - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às pessoas com doença de Huntington. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.608, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Confere ao Município de Cerro Azul, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Ponkan. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Cerro Azul, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Ponkan. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Henrique Baqueta Fávaro LEI Nº 14.609, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Institui o Dia Nacional do Plantio Direto. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Plantio Direto, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 23 de outubro. Parágrafo único. As comemorações relativas ao Dia Nacional do Plantio Direto dar-se-ão, especialmente, por intermédio de exposições, seminários, aulas, palestras e outros eventos ou ações que contribuam para a divulgação dos princípios do plantio direto, assim como para a universalização dessa prática. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Henrique Baqueta Fávaro Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.572, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude. Art. 2º Ao COIJUVE compete: I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal; II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude; III - monitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve; IV - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013; V - monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude; VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. § 1º A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º. § 2º O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior. Art. 3º O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério das Cidades; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério das Comunicações; VI - um do Ministério da Cultura; VII - um do Ministério da Defesa; VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais: a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; XII - um do Ministério da Educação; XIII - um do Ministério do Esporte; XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XV - um do Ministério da Igualdade Racial; XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIX - um do Ministério das Mulheres; XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas; XXII - um do Ministério da Saúde; XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego; XXIV - um do Ministério do Turismo; e XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; § 1º Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 4º A Secretaria-Executiva do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 5º O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade. Art. 6º O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária. Art. 7º O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas. Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE. Art. 8º Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Márcio Costa Macêdo