DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100011 11 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.573, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 6º ............................................................................................................... I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; ...................................................................................................................................... III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 3º Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação. § 4º O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR) "Art. 17. As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Luciana Barbosa de Oliveira Santos DECRETO Nº 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 15. .............................................................................................................. § 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 20. ............................................................................................................. Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ...................................................................................................................................... VII - um do Ministério da Previdência Social; VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e ..................................................................................................................................... § 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário- Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 23. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete: .........................................................................................................................." (NR) "Art. 26. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... § 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito." (NR) "Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal: .........................................................................................................................." (NR) "Art. 30. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação. .................................................................................................................................... § 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019; e II - o art. 1º do Decreto nº 11.266, de 25 de novembro de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019: a) os incisos V, VII e VIII do caput; e b) os § 2º e § 3º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETOS DE 20 DE JUNHO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, FLORÊNCIO MARIANO DA CONCEIÇÃO E ALMEIDA, Embaixador da República de Angola no Brasil. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Sérgio Sobral Duarte O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, HEIKO CHRISTOPH THOMS, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha. Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Sérgio Sobral Duarte Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 285, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023. Nº 286, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.603, de 20 de junho de 2023. Nº 287, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.604, de 20 de junho de 2023. Nº 288, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.605, de 20 de junho de 2023. Nº 289, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.606, de 20 de junho de 2023. Nº 290, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.607, de 20 de junho de 2023. Nº 291, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.608, de 20 de junho de 2023. Nº 292, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.609, de 20 de junho de 2023. Nº 293, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor EDUARDO RICARDO GRADILONE NETO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Islâmica do Irã. Nº 294, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Canadá. Nº 295, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Bulgária e, cumulativamente, na República da Macedônia do Norte.