DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100026 26 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente. § 2º A avaliação para revalidação de diplomas deverá considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. § 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela universidade revalidadora na mesma área do conhecimento. § 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias. Art. 28. A instituição revalidadora deverá estabelecer e publicizar os critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades. Art. 29. É facultado ao comitê de avaliação nomeado pela instituição revalidadora, para análise substantiva da documentação, buscar informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do curso. Seção II Da tramitação simplificada Art. 30. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Art. 31. A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, relacionada no art. 9º desta Portaria, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Art. 32. A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo de que trata o art. 16. Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. Art. 34. A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público; III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo. Seção III Do resultado da análise dos pedidos de revalidação de diplomas Art. 35. A instituição revalidadora deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento integral, deferido parcial ou indeferimento da revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira. § 1º O parecer e a decisão final dos processos de revalidação deverão conter motivação clara e coerente. § 2º O requerente deverá ser cientificado do parecer e da decisão final. § 3º O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente. Art. 36. Em caso de deferimento parcial, o prazo para cumprimento das atividades complementares deverá ser estipulado pela instituição revalidadora por meio de normas internas. Art. 37. Em caso de deferimento integral ou cumpridas as condições do deferimento parcial, o diploma revalidado deverá ser apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidadora, observando-se, no que couber, a legislação brasileira. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o requerente deverá apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição revalidadora para o seu apostilamento. § 2º A instituição revalidadora deverá realizar o apostilamento da revalidação do diploma em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais. § 3º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados, a instituição revalidadora, no uso de sua autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original. Art. 38. O diploma, quando revalidado, deverá preservar a nomenclatura original do grau ou título obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, o grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se prescindível que a instituição revalidadora estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado. Art. 39. A instituição revalidadora deverá manter registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados e informar à Secretaria de Educação Superior, por meio da Plataforma Carolina Bori, até o último dia útil de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos no mês anterior que estão sob sua responsabilidade. Art. 40. Indeferida a revalidação, superadas todas as instâncias de recurso no âmbito da instituição revalidadora, o interessado poderá formular nova solicitação em outra universidade. § 1º Esgotadas as 2 (duas) possibilidades de acolhimento do pedido previstas no caput, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. § 2º No caso de acatamento do recurso, o processo deverá ser devolvido à instituição revalidadora para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES REVALIDADORAS Art. 41. Cada universidade revalidadora deverá credenciar representante(s) que responderá(ão) junto ao Ministério da Educação pela operacionalização da Plataforma Carolina Bori, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamento dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Art. 42. O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria poderá ensejar a responsabilização disciplinar do causador, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser apurada, conforme o caso, por órgão superior da própria universidade revalidadora, ou por sua unidade correcional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos causadores, o descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria poderá ser considerado como aspecto negativo da gestão e organização institucional na definição dos conceitos dos cursos das universidades revalidadoras por ocasião dos respectivos processos de credenciamento e de renovação de credenciamento. § 2º Os requerentes das revalidações de diplomas poderão comunicar às instâncias superiores das universidades revalidadoras, ou às respectivas unidades correcionais, ou à Corregedoria do Ministério da Educação, o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta norma, para fins de eventual apuração disciplinar. § 3º Os agentes públicos que no exercício de suas funções tomarem conhecimento do descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria têm o dever de comunicar os fatos às unidades correcionais das universidades revalidadoras, ou à Corregedoria do Ministério da Educação, para fins de eventual apuração disciplinar do ocorrido. Art. 43. As instituições revalidadoras deverão registrar na Plataforma Carolina Bori todos os processos de revalidação finalizados a partir de 2017 fora da referida Plataforma (processos externos), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. § 1º Eventual processo externo em tramitação na instituição revalidadora na data de publicação desta Portaria deverá ser informado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados. § 3º A omissão do dever de registro previsto no caput bem como do dever de informar, previsto no § 1º, e a abertura de procedimento de revalidação fora da Plataforma Carolina Bori após o prazo citado no § 2º deverão ser apurados disciplinarmente, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, por órgão superior da própria universidade revalidadora, ou, conforme o caso, por sua unidade correcional ou pela Corregedoria do Ministério da Educação. § 4º Entre as conclusões da apuração referida no § 3º, poderá ser estabelecido o dever de ressarcimento das taxas pagas pelos requerentes cujos processos de revalidação sejam invalidados nos termos do § 2º. Art. 44. O descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria impedirá a oferta de novas vagas para realização de revalidação de diplomas até que os processos em andamento sejam finalizados. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PORTAL E DA PLATAFORMA CAROLINA BORI Art. 45. O Portal e a Plataforma Carolina Bori, disponibilizados pelo Ministério da Educação, objetivam subsidiar a gestão e a execução dos processos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, incluindo informações que constituem elementos importantes para o ingresso de profissionais qualificados no mercado de trabalho e para a consolidação das políticas de internacionalização das instituições de ensino superior do País. Art. 46. Caberá ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior, gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos os interessados as informações e os procedimentos relativos ao processo de revalidação de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos processos. Parágrafo único. Ficará a cargo das universidades revalidadoras, em articulação com o Ministério da Educação, disponibilizar as informações mencionadas no caput do artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. Todos os processos de revalidação de diplomas em andamento nas instituições revalidadoras deverão seguir as disposições desta Portaria. Art. 48. A instituição revalidadora deverá divulgar em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, as normas sobre procedimentos internos afetos aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Parágrafo único. Na disposição prevista no caput, incluem-se a lista de documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para cumprimento de estudo complementar. Art. 49. A Secretaria de Educação Superior poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Art. 50. A presente Portaria tem abrangência nacional, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996. Parágrafo único. Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996. Art. 51. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser deliberados pela Secretaria de Educação Superior, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no que couber. Art. 52. Revogar parcialmente os seguintes dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, exclusivamente quanto ao disposto sobre revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros: I - os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24; II - o artigo 39; III - os artigos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48; IV - os artigos 50, 51, 52 e 53; e V - os artigos 55, 56 e 57. Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA