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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 27

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 146, DE 20 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 1320/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.029815/2018-11, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO APOSTÓLICA DAS IRMÃS MENSAGEIRAS DA EUCARISTIA DE BRASILIA - AIME, inscrita sob o CNPJ nº 00.413.468/0001-08, nos autos do Processo nº 23000.029815/2018-11, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 147, DE 20 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 855/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.037781/2018-21, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANBEAS, inscrita sob o CNPJ nº 06.845.408/0001-40, nos autos do Processo nº 23000.037781/2018-21, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 148, DE 20 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 37/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.030911/2020-19, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MAES E SENHORAS DO PQ. PANAMERICANO, inscrita sob o CNPJ nº 04.077.544/0001-02, nos autos do Processo nº 23000.030911/2020-19, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação (MEC) o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado., sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 149, DE 20 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 36/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.015416/2020-80, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL REGINA ANGELORUM, inscrita sob o CNPJ nº 47.858.550/0001-00, de acordo com os autos do Processo nº 23000.015416/2020-80, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 341, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a Central de Compras Públicas para a Educação no âmbito do FNDE A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto 11.196, de 13 de setembro de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a Central de Compras Públicas para a Educação, com atuação nos processos de sistema de registro de preços para compra nacional - RPN. Art. 2º O processo de compra nacional objetiva propor e implementar políticas públicas e ações relativas à gestão de compras governamentais no âmbito do FNDE, via RPN, a fim de: I - propor, formular e implementar estratégias para potencializar o uso do poder de compras dos entes federados, a fim de alcançar melhores preços e apoiar o desenvolvimento de mercados; II - promover e fomentar as políticas de compras sustentáveis; III - propor e formular a política de utilização do sistema de registro de preços para compra nacional para o atendimento das demandas educacionais; IV - mensurar, monitorar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das contratações. CAPÍTULO II DA CENTRAL DE COMPRAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO Art. 3º A Central de Compras Públicas para a Educação consiste na união de setores e servidores para fins de realização do adequado planejamento da contratação no âmbito do processo de RPN. Art. 4º A Central de Compras Públicas para Educação será responsável pela realização de compra nacional. § 1º As vantagens decorrentes do processo de compra nacional são: I - assistência técnica aos entes federados; II - padronização e adequação dos objetos; III - ganhos de economia de escala; IV - atendimento às peculiaridades regionais; V - controle de qualidade; VI - transparência e publicidade. Art. 5º Os processos de RPN devem estar fundamentados, prioritariamente, nas demandas previstas no Plano de Ações Articuladas - PAR, como forma de prestação de assistência técnica aos entes federados em atendimento aos objetos pactuados em termos de compromisso. Parágrafo único. O setor requisitante, após levantamento das demandas do PAR, analisará os quantitativos considerando os instrumentos de coleta de informações da educação básica, como índices, levantamentos de indexadores e outros publicados por órgãos oficiais competentes. Art. 6º A Central de Compras Públicas para a Educação, a partir da demanda apresentada pelo setor requisitante, elaborará os documentos de planejamento da contratação. § 1º No âmbito dos processos de RPN, o planejamento, a pesquisa de preços, a instrução processual e a execução dos procedimentos relativos ao RPN serão efetuados pela equipe de planejamento da contratação. § 2º A equipe de planejamento da contratação será designada formalmente pela Presidente do FNDE. § 3º A depender da complexidade do objeto, a Presidente do FNDE poderá convocar servidores com capacidade técnica para compor a equipe de planejamento da contratação, independentemente de sua lotação ou indicação da área demandante. Art. 7º A Central de Compras Públicas para a Educação encaminhará os documentos de planejamento da contratação ao setor requisitante para validação de conformidade com a demanda originalmente levantada, bem como para sua avaliação de adequação à política pública educacional. Art. 8º Uma vez validados os documentos de planejamento pelo setor requisitante, a Central de Compras Públicas para a Educação encaminhará o processo para a Procuradoria Federal junto ao FNDE para realizar o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Art. 9º Após a análise jurídica, a Central de Compras Públicas para a Educação realizará os eventuais ajustes e encaminhará o processo para a validação final do setor requisitante, se necessário. Art. 10. Encerrada a fase de planejamento da contratação, o processo será encaminhado à Presidência do FNDE para aprovação e autorização da abertura do procedimento licitatório. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NACIONAL Art. 11. O FNDE será o gerenciador do Sistema de Registro de Preços Nacional para a educação. Art. 12. O edital de licitação para registro de preços para compra nacional observará o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto 11.462, de 31 de março de 2023. § 1º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. § 2º O objeto da licitação poderá ser dividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados, exclusivamente, pela Procuradoria Federal junto ao FNDE. Seção I Da Utilização da Ata de Registro de Preços Nacional Gerenciadas pelo FNDE Art. 13. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. § 1º A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura da ata, no caso de licitação e no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 2º A ata de registro de preços, disponibilizada no PCNP e no site do ente federado, poderá ser assinada por certificação digital. Art. 14. As solicitações de adesão às atas de registros de preços nacionais, o registro de ciência ou de anuência pelo fornecedor, as autorizações do órgão gerenciador e a geração dos contratos serão realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços Digital - SRP Digital. Art. 15. Os órgãos e entidades participantes e não participantes de registro de preços de que trata esta portaria deverão celebrar os respectivos contratos no prazo de até 90 dias, a contar da aprovação da solicitação de adesão pelo FNDE. Seção II Das Competências do Órgão Gerenciador Art. 16. Sem prejuízo das competências legalmente previstas, compete ao FNDE, na qualidade de órgão gerenciador, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços Nacional para a Educação, e ainda o seguinte: I - executar os procedimentos para o gerenciamento da ata de registro de preços; II - providenciar a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração;