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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 28

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100028 28 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - obedecer a ordem de classificação e aos quantitativos registrados em ata; IV - praticar atos de gestão do sistema de gerenciamento de registro de preços, especialmente os relativos à: a) edição da ata de registro de preços; b) disponibilização da ata de registro de preços para assinatura do licitante vencedor do certame; c) assinatura da ata; d) publicação da ata; e) realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade dos preços registrados; V - encaminhar às autoridades competentes quaisquer indícios de irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito das contratações decorrentes do RPN; VI - orientar os órgãos participantes e não participantes acerca da utilização do SIGARP; VII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados. Seção III Das Competências Comuns aos Órgãos e Entidades Participantes e Não Participantes Art. 17. Compete aos órgãos participantes - OPCN e aos órgãos não participantes - ONP do RPN tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. § 1º. Cumpre aos órgãos referidos no caput: I - solicitar acesso e utilização do sistema de registro de preços digital; II - solicitar adesão a ata de registro de preços indicando a fonte dos recursos que custearão a futura contratação; III - acompanhar a análise da solicitação; IV - gerar contrato das atas de registro de preço; V - instruir seus processos de contratação e utilizar-se dos meios previstos na legislação para fazer cumprir as determinações do edital do certame; VI - aplicar as sanções por descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente; VII - comunicar ao FNDE eventuais dificuldades encontradas junto ao fornecedor registrado que prejudiquem a celebração do contrato; VIII - demandar o cancelamento total ou parcial de solicitações que não resultarão em contratação; IX - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. § 2º A não indicação da fonte de recursos mencionada no inciso II do parágrafo anterior motivará o indeferimento da solicitação por parte do FNDE. § 3º O cancelamento total ou parcial de solicitações será requerido pela entidade no SRP Digital e será considerado válido após comunicação ao fornecedor e aprovação do FNDE. § 4º Após o cancelamento total ou parcial de solicitações, os itens cancelados voltarão a ficar disponíveis para utilização por outras entidades, respeitada a vigência da Ata de Registro de Preços. Art. 18. As solicitações de adesão vinculadas a termos de compromisso ocorrerão automaticamente, desde que haja quantitativo disponível, cabendo aos entes federados: I - acompanhar a análise de solicitação, quanto ao deferimento ou indeferimento; II - gerar o contrato no sistema informatizado disponibilizado; e III - requerer o cancelamento da solicitação, após manifestação da área técnica responsável do FNDE. Art. 19. Nas solicitações de adesão às atas de registro de preços, os órgãos participantes deverão utilizar preferencialmente os recursos financeiros repassados por meio de termos de compromisso firmados com o FNDE. Seção IV Das Competências Dos Órgãos e Entidades Participantes de Compra Nacional Art. 20. Sem prejuízo das competências legalmente previstas, compete ao órgão ou entidade participante: I - garantir a formalização e aprovação, pela autoridade competente, dos atos relativos a sua inclusão no registro de preços; II- fazer adesão no sistema informatizado disponibilizado e acompanhar a solicitação; IIII - gerar o contrato no sistema informatizado disponibilizado e tomar as providências para a assinatura do fornecedor; IV - incluir informações fidedignas no sistema informatizado disponibilizados; V - acompanharosperfisdeseustécnicoscadastradosnosistemainformatizadodisponibilizado como responsável pelas atividades de adesão, cancelamento, geração de contrato, comunicando ao FNDE qualquer inconformidade identificada. Seção V Dos Órgãos e Entidades Não Participantes Art. 21. Os órgãos e entidades não participantes nas licitações para registro de preços nacional, poderão aderir à ata de registro de preços, via sistema informatizado disponibilizado, apresentando a manifestação de aceite fornecedor beneficiário da ata, observando, ainda, as regras previstas nos normativos vigentes. § 1º Na solicitação de adesão, o órgão não participante deverá comprovar que os itens serão utilizados para fins educacionais, obrigatoriamente. § 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. Seção VI Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados Art. 22. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela administração. Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 23. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no Edital, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 24. A obrigatoriedade de atendimento por parte dos fornecedores se estende aos órgãos e entidades participantes, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório. § 1º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao previsto na Lei nº 14.133, de 2021. Art. 25. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços e observará o disposto nos normativos vigentes. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE QUALIDADE Art. 26. Os órgão e entidades participantes e não participantes auxiliarão o FNDE a executar o controle de qualidade remoto, reportando eventuais não conformidades, respondendo pesquisas, questionários e realizando registros fotográficos e por vídeo. Art. 27. O controle de qualidade ocorrerá na fase de planejamento e na fase de execução. § 1º A fase do planejamento é definida como o momento no qual são descritos, discutidos e deliberados todos os critérios avaliativos, parcerias, legislações e normas técnicas, além da revisão das especificações técnicas e de qualidade que serão verificadas na execução da avaliação e que deverão constar do edital e em seus anexos. § 2º A fase de planejamento refere-se a dois momentos: I - elaboração das regras e procedimentos que irão nortear a 1ª etapa do controle de qualidade, que ocorrerá entre a aceitação da proposta pelo pregoeiro e a homologação do objeto; II - elaboração das regras e procedimentos que irão nortear a 2ª etapa do controle de qualidade, que ocorrerá após a assinatura da ata de registro de preços ou a execução do contrato. § 3º A fase de execução consiste na avaliação técnica, conforme previsto no edital e em seus anexos. § 4º A fase de execução divide-se em duas etapas realizadas em oportunidades distintas: I - execução dos procedimentos previstos no edital e em seus anexos, que ocorrem após a aceitação da proposta pelo pregoeiro e antes da homologação do objeto; II - execução dos procedimentos previstos no edital e em seus anexos, que ocorrem após a assinatura da ata de registro de preços e durante a execução do contrato. § 5º Durante a fase de execução do controle de qualidade e de suas etapas, compete ao setor requisitante, se necessário, disponibilizar, no mínimo, um servidor para acompanhar a avaliação junto ao fornecedor, seja ela presencial ou não. Art. 28. A área de compras nacionais do FNDE e o setor requisitante do objeto poderão participar ativamente de todo o processo de elaboração e validação documental do planejamento e da execução do controle de qualidade, bem como de suas respectivas etapas, assinando, de forma conjunta, todos os documentos que se fizerem necessários. Art. 29. A Presidente do FNDE poderá constituir comissão técnica formada por membros da área de compras nacionais e do setor requisitante. § 1º. O FNDE poderá convidar membros de instituições parceiras, caso estas existam, para participar das reuniões da comissão técnica referida no caput. § 2º. No caso de soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC, a comissão técnica poderá ser constituída por membros da área de compras, do setor requisitante e por integrantes da Diretoria de Tecnologia e Inovação - DIRTI. Art. 30. Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 266, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 1350, de 25 de novembro de 2010, considerando o constante dos autos do processo nº 23036.005793/2023-46, bem como no Edital nº 4, de 27 de julho de 2009, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) juntamente com a concessão da 2ª Via do Certificado, na época, outorgado pelo Ministério da Educação - MEC, a HANNA BARBARA ZBOROWSKA NEVES, de nível Intermediário Superior, tendo em vista a publicação no Edital nº 4, de 27 de julho de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 811, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Retificar parcialmente a Portaria de Homologação nº 524, publicada no DOU de 11/04/2023, Seção 1, pág. 30 a 32, referente ao concurso regido pelo edital 05/2022, em cumprimento ao Parecer de Força Executória nº 820/2023/GC-JEF-JC/EIADM-PRF1- PRF6/PGF/AGU, constante no Processo Judicial nº 1044200-98.2023.4.01.3300, para incluir a candidata sub judice Nicole Juriti Nazareth, na lista dos aprovados nas vagas reservadas às Pessoas Pretas ou Pardas no cargo de Farmacêutico Bioquímico. Campus: SALVADOR Cargo: 5021 - FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO Vagas Ampla Concorrência: 1 . Inscrição Nome Classificação Geral Classificação NG . 898055 JOÃO LUCAS PINHEIRO LEITE 1º . 921997 ALINE SANTANA SOUZA 2º 1º . 970699 RAMON RODRIGUES SÁ 3º . 967029 ANA PAULA CAIRES DOS SANTOS VALVERDE 4º . 955908 RAIMUNDO NONATO FARIA 5º . 929439 NICOLE JURITI NAZARETH - sub judice 7º 2º JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 109, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA - UFDPar, no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 123, de 09 de fevereiro de 2023, da UFDPar, considerando o processo eletrônico nº 23855.001160/2023- 16, o Edital/PROGEP nº 02, de 10 de março de 2023, publicado no DOU nº 49, de 13 de março de 2023, a Resolução nº 16/2021- CONSEPE resolve: Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo para a contratação de Professor Substituto, Classe Auxiliar Nível I, TI-40, com lotação no Curso de Licenciatura em Pedagogia, do Campus Ministro Reis Velloso, da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, da forma como segue . Ordem Nome Resultado . 1º MARIA ESTELY RODRIGUES TELES Aprovada/classificada . 2º NATHANA MARIA CARVALHO LOPES Aprovada Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AURÉLIO VINÍCIUS ARAÚJO SILVA