DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100047 47 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF); 2.1 - as indicações de letras "a", "b", "c", "d", "j" e "k" deverão ser impressas graficamente; 2.2 - nos casos em que não houver afastamento do percurso do veículo próprio com licenciamento regularizado em nosso Estado entre as instalações localizadas nos números 2400 e 2612 da Rua Mauá, o controle poderá ser impresso sem a autorização de impressão de que trata o artigo 23 do Livro II do RICMS; 3 - que o documento citado no item anterior deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via deverá acompanhar o trânsito do produto e, após o retorno do veículo, ser mantida à disposição do Fisco no estabelecimento do emitente; b) a 2ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser recolhida por unidade de apoio à Administração Tributária Estadual, se por essa for interceptado; 4 - que os documentos próprios estão dispensados de escrituração, devendo ser arquivados, em ordem cronológica e em pastas próprias no estabelecimento emitente, para exibição à Administração Tributária pelo mesmo prazo fixado na legislação para a guarda de livros e documentos fiscais; 5 - que a beneficiária deverá emitir no mínimo um documento fiscal diário totalizando as operações realizadas, fazendo referência aos números dos documentos utilizados no trânsito e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" a observação "Sem valor para trânsito"; 6 - que mercadorias poderão ser entregues e retiradas diretamente nas instalações do estabelecimento filial mediante indicação no campo "Informações Complementares" do documento fiscal; 7 - que as prerrogativas estabelecidas não eximem o estabelecimento beneficiário da obrigatoriedade de emitir o documento fiscal na forma prevista na legislação tributária no ato da entrega do produto, sempre que solicitado pelo destinatário; 8 - que todos os documentos emitidos nas condições deste regime especial deverão conter a expressão: "Regime Especial - Ato Declaratório nº 2023/027"; 9 - que o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial; 10 - que os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações previstas neste regime especial, deverão estar munidos de cópia deste Ato Declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados; 11 - que o regime especial aqui aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado pela Receita Estadual, e que não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco; 12 - que este regime especial ficará automaticamente revogado em 27 de março de 2028, ou na superveniência de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do presente regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame; 13 - que, tendo em vista o previsto no parágrafo único do artigo 205, Livro II do RICMS, o estabelecimento beneficiado com este regime especial, fica obrigado a manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do presente Ato Declaratório...." Art. 3º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 nº 10/2023, de 20/06/2023". Art. 4º O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 5º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações. ALTEMIR LINHARES DE MELO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA DE REGISTROS 3 ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.962, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.., CNPJ nº 62.178.421/0001-64, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 20 DE JUNHO DE 2023 Nº 20.952 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ EDUARDO MARIOTTO CRIVELENTI, CPF nº 344.237.878-81, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.953 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CM4 CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 46.773.022, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.954 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MOMBAK GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 42.886.319, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.955 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAFAEL MACHADO CHACUR, CPF nº 154.392.187-69, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.956 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCUS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 082.300.297-76, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.957 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAFAEL GIORDANO GONÇALVES BRITO, CPF nº 003.364.381-41, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.958 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA, CPF nº 008.309.301-08, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.959 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NORD BANKERS CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 50.658.191, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.960 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VALESKA DE SOUZA HADAS, CPF nº 049.458.099-25, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.961 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RECIFFO WEALTH MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 49.620.428, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.483, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.612423/2023-87, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de membro do comitê de auditoria de JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ nº 84.948.157/0001-33, com sede na cidade de Curitiba - PR, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 31 de março de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.484, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a', do artigo 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no §5º, do art. 11, da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, no inciso I, do artigo 5º, da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e no art. 29-A, da Circular SUSEP nº 598, de 19 de março de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.616047/2023-08, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de SIMPLE2U SEGUROS S.A., CNPJ nº 40.997.879/0001-02, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 26 de abril de 2023: I - aumento do capital social em R$ 1.000.000,00, elevando-o para R$ 3.800.000,00, dividido em 5.346.767 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.485, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pela Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.346, de 25 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na alínea "a" do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.629281/2022-14, resolve : Art. 1º Aprovar o aumento do capital social de IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., CNPJ nº 33.376.989/0001-91, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, em R$ 1.200.000.000,00, elevando-o para R$ 5.453.080.000,00, representado por 2.467.890.331 ações ordinárias e 1 (uma) ação preferencial de classe especial de titularidade da União, emitida na forma do artigo 8º do estatuto social ("Golden Share"), todas escriturais, nominativas e sem valor nominal, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 1º de setembro de 2022. Art. 2º Ratificar que o aumento do capital social em R$ 1.200.000.000,00 está dentro do limite do capital autorizado previsto no § 4º do artigo 5º do estatuto social. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO