DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100058 58 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - Asa Delta/Parapente Tandem: Tipo de asa delta ou parapente fabricado com dimensões apropriadas para sustentar e voar em segurança com duas pessoas, sendo um deles um piloto/instrutor devidamente habilitado e o outro o passageiro/aluno que não necessita de habilitação; XI - Voo Livre: modalidade de esporte radical e de alto risco, que se utiliza de equipamentos não motorizados como asa delta e parapente, para realização de voos que dependem de condições metereológicas e geográficas locais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A prática do voo livre no interior de unidades de conservação federais está autorizada para todos os interessados que se submetam a este regulamento e aos instrumentos de gestão institucionais vigentes. Art. 4º O exercício da atividade de voo livre deverá ser compatível com as demais atividades na unidade de conservação e realizado em harmonia com elas, observados os seguintes princípios: I - Para a abertura de novas rampas de decolagem deverão ser priorizados locais onde não haja necessidade de supressão de vegetação ou, na ausência desses, em áreas cuja supressão de vegetação seja a mínima necessária, observados o Plano de Manejo ou outros instrumentos normativos de gestão da unidade; II - Cumprimento da função ambiental, social, recreativa e esportiva da atividade; III - A área de pouso no pé do morro (foothill) deverá ser dotada de sinalização e birutas para indicação da direção do vento e assim facilitar o procedimento de aproximação e pouso dos praticantes; IV - O aerodesportista deverá portar os equipamentos mínimos necessários a prática do voo livre com segurança, definidos em regulamentos vigentes. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO VOO LIVRE Seção I Das Disposições Gerais Art. 5º Para a realização da atividade de voo livre a Administração local do ICMBio deverá definir previamente os seguintes aspectos: I - Definir e delimitar as áreas nas quais serão permitidos a decolagem, o sobrevoo e o pouso dentro da unidade de conservação; II - Estabelecer os períodos do ano e horários favoráveis à prática do voo livre, de acordo com as restrições gerais adotadas pela norma (RBAC 103) e acolhendo, quando possível, recomendações de segurança encaminhadas pelos aerodesportistas; III - A realização de eventos de competição desportiva de voo livre dentro da unidade deverá observar os requisitos fixados pela RBAC 103 e o disposto na Instrução Normativa 05/2019 e suas atualizações. IV - O aerodesportista deverá comprovar seu cadastro junto a uma Instituição credenciada pela ANAC, conforme requisitos constantes do RBAC 103. Art. 6º Os riscos inerentes à visitação em áreas naturais e à prática da atividade deverão ser informados aos aerodesportistas, podendo ser utilizada sinalização, orientações virtuais, folheteria, Termo de Conhecimento de Riscos e Normas, entre outras. Art. 7º O planejamento ou realização da atividade de voo livre na unidade de conservação poderá ser alterado conforme necessidades de gestão. Art. 8º É facultado à Administração local do ICMBio solicitar o cadastramento dos praticantes da atividade. Parágrafo único. O objetivo do cadastramento indicado no caput do artigo se destina a subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer melhor o perfil e necessidades dos praticantes. Seção II Das Rampas de Decolagem Art. 9º As rampas de decolagem a serem utilizadas nas unidades de conservação deverão estar aptas para a decolagem dentro de parâmetros de segurança aceitáveis. Para isso, deverão cumprir as seguintes exigências: I - Cada rampa de voo em funcionamento na unidade de conservação deve ser reconhecida por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, que deverá classificar a rampa conforme seu nível de segurança e com isso balizar o nível de piloto apto para aquela rampa; II - As rampas que estejam em funcionamento nas unidades de conservação e não estiverem reconhecidas por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil precisam regularizar-se junto às estas agremiações ou associação, bem como obter autorização da autoridade aeronáutica de espaço aéreo, de acordo com a RBAC 103; III - Novas rampas só poderão ser abertas mediante a apresentação de declaração emitida por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, contendo a descrição das características da rampa, quadrantes de ventos indicados para o voo, pontos positivos e negativos, riscos e nível de exigência dos pilotos, em conformidade com as normas regulamentares vigentes, e suas atualizações, da prática desportiva e profissional do voo em asa delta e parapente no Brasil. §1º A autorização para decolagens em rampas localizadas na unidade está condicionada àquela de espaço aéreo condicionado para voo emitido por autoridade aeronáutica. A interdição de decolagens ocorrerá mediante revogação de espaço aéreo pela autoridade aeronáutica ou mediante necessidade identificada pela gestão da unidade. §2º Entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil poderão ser convidadas pelo ICMBio para avaliar a situação de manutenção da rampa e propor eventuais medidas a serem adotadas assim como sua interdição. Art. 10 Cabe aos aerodesportistas não acessar áreas restritas e proibidas para sobrevoo e pouso, salvo por motivo de segurança e integridade física do piloto e dos passageiros. Subseção III Do Voo de Instrução Art. 11 O voo de Instrução pode ser realizado nas unidades de conservação, em observância das normas técnica cabíveis, devendo ser autorizado pelo ICMBio. Art. 12 Tanto o piloto como o aluno deverão utilizar todos os equipamentos de segurança previstos em norma vigente. Art. 13 Todo piloto instrutor deve portar documentação que comprove a contratação de seguro aeronáutico. Art. 14 A Administração local do ICMBio poderá ofertar serviços de apoio à visitação para a atividade de voo livre, conforme diretrizes estabelecidas em Portarias instituídas pelo ICMBio que disponham sobre o credenciamento de prestadores de serviço na modalidade autorização e demais normas vigentes. Parágrafo único. A prática comercial da atividade de instrução em voo livre não impede aquela realizada de forma autônoma, observando as diretrizes indicadas no Art. 5°. CAPÍTULO IV DEMANDAS ESPONTANEAS Art. 15 A Administração local do ICMBio, das unidades de conservação que não tenham rampas estabelecidas, poderão autorizar o aerodesportista, que espontaneamente se apresente, a praticar o esporte em localidade considerada apta, devendo aquela autoridade: I - solicitar a comprovação da habilitação do desportista ou instrutor conforme item IV do Art.5. II - divulgar os riscos inerentes à visitação em áreas naturais e à pratica do voo livre, podendo ser utilizados sinalização, orientações virtuais em mídias do ICMBio, folheteria. III - indicar eventuais restrições de acesso, decolagem e locais de pouso. IV - solicitar, a seu critério, informações relativas à análise das condições de decolagem e plano de voo, bem como suporte de apoio utilizado pelo piloto. V - solicitar assinatura da declaração de que conhece as normas da unidade e riscos associados à visitação em áreas naturais, comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental, as normas e regulamentos vigentes e necessários para prática da atividade. Paragrafo único. As recomendações poderão ser realizadas em instrumentos de planejamento ou em sua ausência, em autorizações emitidas individualmente até que se tenha subsídios para o estabelecimento de planejamento. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO Art. 16 Incentiva-se o estabelecimento do monitoramento dos impactos e de ações de manejo considerando as diferentes zonas de manejo, classes de experiências e modalidades da atividade, conforme protocolo de monitoramento da visitação, assim como: §1º O estabelecimento do monitoramento participativo, envolvendo os aerodesportistas, o setor de pesquisa entre outros atores que possuam interface na gestão da atividade. §2º A adoção de indicadores e padrões que embasem ajustes na prática da atividade para minimizar impactos ambientais, aumentar a segurança da prática, incrementar a satisfação do aerodesportista e às necessidades de gestão da unidade. §3º O registro de incidentes e acidentes relacionados à atividade. §4º Os protocolos de monitoramento poderão ser desenvolvidos pelo ICMBio ou por terceiros. Art. 17 A Administração local do ICMBio poderá restringir a prática e a abertura de novas rampas, quando houver registros de impactos ambientais ou sociais significativos em locais específicos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 O descumprimento das normas e orientações estabelecidas neste regulamento estará sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes. Art. 19 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios - CGEUP. Art. 20 O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade dará ampla divulgação desta Instrução Normativa. Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa nº 4/2021/GABIN/ICMBIO, de 10 de junho de 2021 Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data da sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.743, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 27100.001915/1990-91. Interessado: Eletron Eletricidade de Rondônia S.A inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.782.938/0001-22. Objeto: Extingue a Portaria DNAEE nº 162, de 18 de março de 1993, cc. Resolução Autorizativa nº 9.498, de 1º de dezembro de 2020, que concedeu a outorga de concessão à Eletron Eletricidade de Rondônia S.A. a explorar a PCH Alta Floresta, CEG PCH.PH.RO.000058-2.01, localizada no município de Alta Floresta d'Oeste, estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.210, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006852/2022-10. Interessados: Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. - EMR (CNPJ nº 19.527.639/0001-58), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Zona da Mata Geração S.A., Linhas de Transmissão Montes Claros S.A., concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2023 da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. - EMR, a vigorar a partir de 22 de junho de 2023, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.843, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.002849/2020-65, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Central Energética Palmeiras S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.348.048/0001-37, em face do Auto de Infração nº 21 de 2020, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou a pena de multa em face da operação/manutenção da Usina Termelétrica - UTE Palmeiras de Goiás de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.851, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002787/2017-96, decide por (i) conhecer e dar provimento ao pedido de liberação da garantia de fiel cumprimento da PCH Painel cadastrada sob CNPJ n° 10.762.387/0001-77,aportada no Brasil, Bolsa, Balcão - B3 por meio da Apólice de Seguro Garantia de nº 0306920179907750192015000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A CNPJ n° 11.699.534/0001-74 e sinistrada por meio do Ofício n° 890/2019-SCG/ANEEL, de 18 de dezembro de 2019; e (ii) remeter os autos para as providências finais de liberação da garantia à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE). SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 6.834, de 5 de junho de 2023, constante no Processo nº 48500.003335/2013-06, publicada no DOU nº 115, de 20 de junho de 2023, seção 1, p. 66, onde se lê: "PORTARIA Nº 6.834, DE 5 DE JUNHO DE 2022", leia-se: "PORTARIA Nº 6.834, DE 5 DE JUNHO DE 2023".