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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 57

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100057 57 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Salvador - Centro Histórico e orla, incluindo Barra, Ondina, Rio Vermelho, Amaralina, Pituba, Centro histórico e Cidade baixa; Fortaleza - bairros da Sede, incluindo o Centro, a Praia de Iracema e Moura Brasil (12ª região administrativa); Recife - Centro, incluindo o Recife Antigo, Santo Amaro, Boa Vista, Cabanga, Ilha do Leite, Paissandu, Santo Antônio, São José, Soledade Coelhos e Ilha Joana Bezerra; Campinas - região central, incluindo Cambuí, Vila Itapura, Bosque, Botafogo, Guanabara e Vila Industrial; Lauro de Freitas - toda a cidade; e Campos do Jordão - toda a cidade. Embora o prazo de proibição referente à zona amarela, indicado no voto embargado, já esteja encerrado, e esclarecendo que o mesmo não foi prorrogado por este Tribunal, tenho que isso não afasta nem a necessidade de acompanhamento pela SG/CADE, nem a possibilidade de futura concessão de nova medida preventiva aplicável a essa localidade. Assim, no curso do referido monitoramento, está a SG/CADE autorizada a adotar ex officio novas medidas preventivas que sejam específicas para a zona amarela, se preenchidos os requisitos legais para tal, como já estava expressamente autorizado na alínea "e" do item 353 do voto condutor do Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 (SEI 1142784). Nesse caso, esse ato será considerado como um ato novo e poderá ser impugnado pelas vias processuais adequadas. Caberá à SG/CADE apresentar um relatório anual a este Tribunal, indicando o acompanhamento do cumprimento da medida preventiva em vigor e descrevendo a situação de mercado tanto na zona vermelha como na zona amarela, nos termos e condições já indicados na decisão deste Tribunal (SEI 1142784 e 1143510). No referido relatório, deverão ser apresentados os quantitativos de contratos de exclusividade em cada uma dessas localidades, por PDV e volume de cerveja, observada a metodologia já descrita nas referidas decisões. O relatório deverá indicar, ainda, se os contratos de exclusividade estão diminuindo ou aumentando, considerando os dados anteriormente colhidos e o recorte geográfico já definido. Deverá o primeiro relatório ser apresentado a este Tribunal em até um ano, a contar da publicação no DOU do ato de homologação do presente despacho, devendo o mesmo ser periodicamente apresentado até o encerramento definitivo da lide. Quanto ao andamento do feito de origem, esclareço que ele permanece sob a inteira governança da SG/CADE, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência e do Regimento Interno do CADE, nada havendo a ser decidido por este Tribunal sobre essa questão, no momento atual. Encerrado o julgamento dos recursos voluntários em epígrafe, cabe agora à SG/CADE o poder-dever de conduzir a instrução do feito e produzir as provas que entender cabíveis, devendo instaurar o respectivo processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica se, e quando, entender preenchidos os requisitos legais para tanto. No mais, todos os comandos acessórios contidos nos dispositivos do voto- condutor do Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 e Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74 permanecem em vigor, nos seus estritos termos. Feitas essas considerações, tendo em vista o disposto nos art. 200 e art. 998 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no art. 219 e seguintes do Regimento Interno do CADE (RICADE), ACOLHO a desistência dos Embargos de Declaração opostos pela Ambev S.A. Consequentemente, concluo o julgamento do Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 e do Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74 e determino o subsequente arquivamento dos referidos recursos. Mantenho integralmente em vigor a medida preventiva anteriormente concedida, nos termos em que proferida, como acima explicado. Por fim, ante a conclusão do julgamento dos recursos voluntários em epígrafe, registro que o pedido de ingresso como terceiro interessado feito por Villa Parnaíba Mall (SEI 1236644) deverá ser analisado pela Superintendência-Geral do CADE, no curso do Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 20 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO SG Nº 813 - Ato de Concentração nº 08700.003988/2023-88. Requerentes: TREI VI Brasil Participações Ltda e Benx Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Maria Luiza Geraldi e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 814 - Ato de Concentração nº 08700.004049/2023-51. Requerentes: TREI VI Brasil Participações Ltda e Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Maria Luiza Geraldi e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 753 - Ato de Concentração nº 08700.003666/2023-39. Requerentes: Versalis S.p.A. e Novamont S.p.A.. Advogados: Maria Eugênia Novis, Ana Bátia Glenk e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 821 - Ato de Concentração nº 08700.003959/2023-16. Requerentes: Arsenal AIC Parent LLC e Arconic Corporation. Advogados: Marcel Medon, Raquel Jorge e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MMA GM/MMA Nº 553, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para preparação e organização da Cúpula da Amazônia. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo Sei! 02000.008564/2023-11, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, designado GT Cúpula da Amazônia, com o objetivo de preparar e organizar, no âmbito das competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Cúpula da Amazônia, evento decorrente do Tratado de Cooperação da Amazônia promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980. Art. 2º O GT Cúpula da Amazônia será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir: I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - um representante da Secretaria Nacional Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial; III - um representante da Secretaria Nacional de Mudança do Clima; IV - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; V - um representante da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental; VI - um representante da Secretaria Nacional de Bioeconomia; VII - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável; VIII - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; IX - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; X - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; XI - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e XII - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA . §1º Cada representante do GT Cúpula da Amazônia terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º Os representantes do GT Cúpula da Amazônia e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §3º A Secretaria-Executiva prestará o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do GT Cúpula da Amazônia. §4º O coordenador do GT Cúpula da Amazônia poderá convidar especialistas e técnicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação. Art. 3º As reuniões ordinárias serão realizadas a cada 15 (quinze) dias, preferencialmente de modo presencial. §1º O coordenador do GT Cúpula da Amazônia poderá convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário ao andamento dos trabalhos. §2º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas por correio eletrônico. §3º Os membros que se encontrarem fora do Distrito Federal poderão participar das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos. §4º O quórum de reunião será de 4 (quatro) membros e o de votação será de maioria simples dos presentes. §5º Caberá à coordenação do GT Cúpula da Amazônia deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate. Art. 4º Em até 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, o GT Cúpula da Amazônia apresentará à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima proposta para a preparatória do evento, a ser realizada na Colômbia, e proposta final para realização da Cúpula da Amazônia. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º A participação no GT Cúpula da Amazônia será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 29 de junho de 2023. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7 GABIN/ICMBIO, DE 19 JUNHO DE 2023 Estabelece normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais (Processo 02070.005240/2020- 54). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e pela Portaria nº 2.464, de 16 de maio de 2023, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, Seção 2, Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que regulamenta o §1° do art. 225 da Constituição Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências e o Decreto nº 4.340 de 2002 que regulamenta o SNUC; Considerando a necessidade de ordenar e estimular as atividades de visitação e atender às Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente; Considerando a Lei nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto; Considerando a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 100-12/2016, que dispõe sobre tráfego aéreo; Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 01 - Emenda nº 01, que apresenta as definições, regras de redação e unidades de medida a serem aplicadas na aviação civil; Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 103, Emenda nº 00/2018, que regulamenta a operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade; Considerando a Instrução Suplementar (IS) nº 103-001 - Revisão B/2018, que estabelece e esclarece a forma de cumprimento dos requisitos dispostos no RBAC nº 103; Considerando a Norma Regulamentar da Confederação Brasileira de Voo Livre - CBVL V.05/16, que regulamenta a prática desportiva e profissional do voo em asa delta e parapente no Brasil para seus atletas, clubes, associações e federações filiadas; e Considerando o contido no processo SEI nº 02070.005240/2020-54; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Estabelece normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais. Parágrafo único. Nas Áreas de Proteção Ambiental aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas em casos explicitamente previstos em plano de manejo ou ato expedido pela autoridade máxima do Instituto ou a quem ele delegar. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Administração local do ICMBio: unidades de conservação, Núcleos de Gestão Integrada - NGI ou Unidade Especial Avançada - UNA; II - Rampa de decolagem: local escolhido para decolagens de asa delta e parapente, speedfly ou qualquer equipamento de vôo semelhante a estes, que precise de área aberta e/ou estrutura e impulso para levantar voo. A Rampa pode ser natural, quando se aproveita a declividade natural do morro, montanha, falésia ou outra formação que possibilite uma decolagem com segurança; ou artificial, podendo ser de concreto ou madeira; III - Aerodesportista: qualquer pessoa que pratica esportes aéreos registrados pelos RBAC - 103 como voo livre, balonismo, voo a vela (planadores), voo em ultraleves, motorizados em geral (paramotores, paratrikes, trikes, ultraleves convencionais, autogiros, girocópteros e etc); IV - Aeronave: dispositivo que é usado ou que se pretenda usar para voar na atmosfera, podendo ou não ser capaz de transportar pessoas e/ou coisas; V - Parapente: um paraquedas cujo velame, quando inflado, assume o formato de um aerofólio, permitindo algum controle de sua trajetória durante a descida; VI - Pilotar: manipular os controles de voo de uma aeronave durante o tempo de voo; VII - Asa Delta: é um tipo de aeronave composta por tubos de alumínio que proporcionam a sua rigidez estrutural e uma vela feita de tecidos, que funciona como superfície que sofre forças aerodinâmicas, proporcionando a sustentação da asa-delta no ar. A origem deste nome, asa-delta, deu-se pela semelhança da letra grega delta, que tem forma de triângulo, como o formato da asa desta aeronave; VIII - Biruta: é o mecanismo capaz de sinalizar o sentido de deslocamento do vento. O mecanismo é constituído por um cone de tecido que contém duas aberturas opostas, das quais a maior fica acoplada a um aro de metal; IX - Voo de Instrução: Voo Duplo realizado com objetivo de instrução, em que o Piloto seja o Instrutor e o Passageiro seja o aluno. O Piloto deverá ter habilitação de instrutor. Para o passageiro não é exigida qualquer tipo de habilitação;