DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100056 56 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Lauro de Freitas - toda a cidade; e VII - Campos do Jordão - toda a cidade. 17. Embora o prazo de proibição referente à zona amarela, indicado no voto embargado, já esteja encerrado, e esclarecendo que o mesmo não foi prorrogado por este Tribunal, tenho que isso não afasta nem a necessidade de acompanhamento pela SG/CADE, nem a possibilidade de futura concessão de nova medida preventiva aplicável a essa localidade. Assim, no curso do referido monitoramento, está a SG/CADE autorizada a adotar ex officio novas medidas preventivas que sejam específicas para a zona amarela, se preenchidos os requisitos legais para tal, como já estava expressamente autorizado na alínea "e" do item 353 do voto condutor do Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 (SEI 1142784). Nesse caso, esse ato será considerado como um ato novo e poderá ser impugnado pelas vias processuais adequadas. 18. Caberá à SG/CADE apresentar um relatório anual a este Tribunal, indicando o acompanhamento do cumprimento da medida preventiva em vigor e descrevendo a situação de mercado tanto na zona vermelha como na zona amarela, nos termos e condições já indicados na decisão deste Tribunal (SEI 1142784 e 1143510). No referido relatório, deverão ser apresentados os quantitativos de contratos de exclusividade em cada uma dessas localidades, por PDV e volume de cerveja, observada a metodologia já descrita nas referidas decisões. O relatório deverá indicar, ainda, se os contratos de exclusividade estão diminuindo ou aumentando, considerando os dados anteriormente colhidos e o recorte geográfico já definido. Deverá o primeiro relatório ser apresentado a este Tribunal em até um ano, a contar da publicação no DOU do ato de homologação do presente despacho, devendo o mesmo ser periodicamente apresentado até o encerramento definitivo da lide. 19. Quanto ao andamento do feito de origem, esclareço que ele permanece sob a inteira governança da SG/CADE, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência e do Regimento Interno do CADE, nada havendo a ser decidido por este Tribunal sobre essa questão, no momento atual. Encerrado o julgamento dos recursos voluntários em epígrafe, cabe agora à SG/CADE o poder-dever de conduzir a instrução do feito e produzir as provas que entender cabíveis, devendo instaurar o respectivo processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica se, e quando, entender preenchidos os requisitos legais para tanto. 20. No mais, todos os comandos acessórios contidos nos dispositivos do voto-condutor do Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 e Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74 permanecem em vigor, nos seus estritos termos. 21. Feitas essas considerações, tendo em vista o disposto nos art. 200 e art. 998 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no art. 219 e seguintes do Regimento Interno do CADE (RICADE), ACOLHO a desistência dos Embargos de Declaração opostos pela Ambev S.A. Consequentemente, concluo o julgamento do Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 e do Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74 e determino o subsequente arquivamento dos referidos recursos. Mantenho integralmente em vigor a medida preventiva anteriormente concedida, nos termos em que proferida, como acima explicado. 22. Por fim, ante a conclusão do julgamento dos recursos voluntários em epígrafe, registro que o pedido de ingresso como terceiro interessado feito por Villa Parnaíba Mall (SEI 1236644) deverá ser analisado pela Superintendência-Geral do CADE, no curso do Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21. 23. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator DESPACHO DE 20 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2023/GAB3/CADE Processo nº 08700.002066/2019-77 Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77 Representante: CADE ex officio Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo Relator: Conselheiro Gustavo Augusto. VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O presente processo foi instaurado para apurar uma suposta infração à ordem econômica imputada aos representados, Itaú Unibanco S.A. (Itaú) e Redecard S.A. (Rede), nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários. 2. Em 29.03.2023, por meio do Despacho Decisório nº 5/2023/GAB3/CADE (SEI 1211030), publicado no Diário Oficial da União de 30.03.2023, promovi uma nova rodada de diligências junto às empresas e entidades que integram o setor em tela para a complementação da instrução do caso, nos termos explicados no referido despacho. 3. As seguintes empresas e entidades foram instadas a se manifestar e apresentaram os seus esclarecimentos a este Tribunal: . Empresas e entidades Resposta Pública . ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) SEI 1227486 . ABFintechs (Associação Brasileira de Fintechs) SEI 1245459 . ABIPAG (Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos) SEI 1237254 . ABRANET (Associação Brasileira de Internet) SEI 1237212 . ANFAP (Associação Nacional dos Facilitadores de Pagamento) SEI 1225887 . FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) SEI 1225546 . American Express SEI 1227802 . Cielo (Elo) SEI 1237186 . Diner's Club SEI 1227456 . First Data SEI 1236389 . GetNet SEI 1235884 . Global Payments SEI 1231835 . Mercado Pago SEI 1237200 . PayPal SEI 1237219 . Pagseguro SEI 1237155 . Stone SEI 1237217 . Visa SEI 1226097 . WhatsApp (Meta) SEI 1235262 . Banco do Brasil SEI 1233362 . Banco Inter SEI 1230957 . Banco Pan SEI 1227816 . BTG Pactual SEI 1237180 . Bradesco SEI 1228262 . BRB SEI 1237259 . Caixa Econômica Federal SEI 1236425 . Nubank SEI 1237109 . Santander SEI 1236509 . Banco SOFISA SEI 1237129 . Ministério da Fazenda SEI 1231314 . Banco Central do Brasil SEI 1242999 . Secretaria Nacional do Consumidor SEI 1246127 4. Uma vez que todos os subsídios e esclarecimentos solicitados já foram apresentados, ABRO VISTAS aos Representados, Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A., para tomarem ciência dos documentos juntados e, querendo, manifestarem-se nos autos sobre as alegações apresentadas, podendo juntar documentos, contraditarem o teor das informações prestadas e requererem o que entenderem de Direito. 5. Para esse fim, designo o prazo comum de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação deste despacho no Diário Oficial. Registro que a não manifestação, no presente momento processual, implicará na preclusão da questão. 6. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator DESPACHO DE 20 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2023/GAB3/CADE Processo nº 08700.005936/2022-65 Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74 Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 Embargante: Ambev S.A. (Ambev) Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros. Interessados: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Heineken), CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A (Cervejaria Petrópolis), Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE), Associação Paranaense das Microcervejarias (PROCERVA), Federação Brasileira das Cervejarias Artesanais (FEBRACERVA). Advogados: José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli, Ademir Pereira Júnior e outros (pela Heineken); Diogenes Domingos de Andrade Neto, Daniel Moraes de Miranda Farias (pela ABRAPE); Giordano Luigi Perini Malucelli, Gustavo Portugal Heinzi, Raphael Medeiros Adada (pela PROCERVA); Ronaldo Pinto Flor (pela FEBRACERVA); Laércio Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos e Renan Matheus Macedo Tolfo (pela Cervejaria Petrópolis). Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ambev S.A. em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 204ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 25.10.2022 (SEI 1143510). Naquela ocasião, este Tribunal conheceu do recurso voluntário da Heineken e concedeu parcialmente a medida preventiva solicitada, com fundamento no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011. A referida medida, a qual ainda está em vigor, foi aplicada aos pontos de venda de cerveja de malte no canal frio, no segmento de bares, restaurantes e casas noturnas, tendo estabelecido limites e condições aos contratos de exclusividade da Ambev e da Heineken. A referida decisão colegiada foi disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU), de 03 de novembro de 2022 (SEI 1143510). Em face da supracitada decisão, a Ambev ofereceu os seus Embargos de Declaração, protocolizados em 08 de novembro de 2022 (SEI 1146461 e SEI 1146459). Ato contínuo, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1146506), os presentes autos foram encaminhados à minha relatoria. Por meio do Despacho Decisório nº 4/2023/GAB3/CADE (SEI 1192953 e SEI 1193855) encaminhei os autos deste processo ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE/CADE), para que o referido Departamento incluísse em sua análise as questões levantadas pela Ambev em seus Embargos. O DEE/CADE, em 05 de junho de 2023, concluiu seus estudos iniciais sobre o tema em apreço e juntou aos autos do presente processo a Nota Técnica nº 12/2023/DEE/CADE (SEI 1243400 e SEI 1243594). Em linhas gerais, o estudo do DEE/CADE confirmou as premissas contidas na decisão embargada. Em 12 de junho de 2023, após a publicação dos estudos do DEE/CADE, a Ambev apresentou o seu pedido de desistência dos Embargos de Declaração ora em exame (SEI 1246172 e SEI 1246166). Considerando que o pedido de desistência recursal foi formalizado antes da inclusão do processo em pauta, entendo ser o caso de ser o mesmo acatado. Tal direito à desistência recursal está expressamente garantido pelo art. 998 do Código de Processo Civil e independe da anuência da parte recorrida: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Reconheço que podem existir casos excepcionais que justifiquem o indeferimento do pedido de desistência por razões de ordem pública, questão essa que vem sendo discutida pelo STJ em distintos precedentes, como no REsp 2.024.450. Contudo, esse não é o caso dos presentes embargos. Assim, entendo que deva prevalecer a regra geral da voluntariedade recursal, devendo ser admitida a desistência recursal que foi manifestada antes do início do julgamento do recurso. Convém, neste ponto, retomar incidentalmente a questão da validade da medida preventiva já concedida e esclarecer quanto aos efeitos jurídicos da desistência recursal supracitada. Homologada a desistência recursal ora em exame, tenho que a decisão embargada permanece hígida, adquirindo característica de definitividade, ao menos até que sobrevenha nova apreciação por este Tribunal ou que o caso seja definitivamente arquivado. Por consequência, esclareço que a medida preventiva anteriormente concedida deverá permanecer integralmente em vigor até a conclusão definitiva do feito. Ressalvo, por óbvio, a possibilidade deste Tribunal vir a modificá-la no momento do julgamento definitivo do mérito do futuro processo administrativo, se e quando este vier a ser instaurado. Passo, portanto, a esclarecer quanto ao teor da medida preventiva, a qual é ora mantida, e que já foi devidamente delimitada nas decisões proferidas por este Tribunal (SEI 1142784 e 1143510), proferida nos recursos voluntário da Heineken e da Ambev. Quanto à chamada "zona vermelha", permanecerá PROIBIDA a assinatura de novos contratos de exclusividade, ou a renovação de contratos em vigor, em relação aos seguintes locais: São Paulo - Zona Central, incluindo os seguintes bairros: Centro Expandido, Centro Histórico, Vila Mariana, Pinheiros, Mooca, Lapa, Sé, República, Itaim Bibi e Ipiranga; Rio de Janeiro - Zona Sul, Barra e Recreio, incluindo os seguintes bairros: São Conrado, Leblon, Gávea, Ipanema, Copacabana, Leme, Urca, Botafogo, Flamengo, Aterro do Flamengo, Glória, Lagoa, Jardim Botânico, Barra da Tijuca, Recreio, Grumari, Itanhangá e Joá; e Brasília - Plano Piloto, Lago Sul, Jardim Botânico, Lago Norte, Noroeste, Sudoeste, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho e Octogonal. As condições de cumprimento da medida preventiva, limites, exceções, aplicabilidade, metodologia e obrigações acessórias contidas na decisão embargada permanecerão em vigor, nos seus estritos termos (SEI 1142784 e 1143510), até a conclusão do julgamento do presente feito, nos termos já explicados. Esclareço, pois, que na chamada "zona vermelha" não poderá haver qualquer modificação quanto ao teor da medida preventiva já concedida, ao menos sem a prévia e expressa autorização deste Tribunal. Nesse contexto, deverá a SG/CADE monitorar o fiel e contínuo cumprimento da referida decisão, em seus estritos termos, até a conclusão do julgamento do processo administrativo que vier a ser instaurado ou do arquivamento definitivo do feito. Quanto à chamada "zona amarela", caberá à SG/CADE continuar a monitorar os contratos de exclusividade que forem firmados nessas localidades até o julgamento final da lide, observando os parâmetros e diretivas estabelecidos na decisão deste Tribunal. Integram a "zona amarela" as seguintes localidades: Maceió - Jacintinho e litoral, incluindo os seguintes bairros: Jacintinho, Barro Duro, Serraria, São Jorge, Feitosa, Cruz das Almas, Pescaria, Jacarecica, Ipioca, Guaxuma, Garça Torta e Riacho Doce;