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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 55

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100055 55 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência, Medo e Linguagem Imprópria Processo: 08017.001277/2023-87 Requerente: Yasmin Soares da Silva EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 909, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: A Noite do Dia 12 (The Night of the 12th, Bélgica / França - 2022) Produtor(es): Haut Et Court, Versus Production Diretor(es): Dominik Moll Distribuidor(es): Pandora Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Gênero: Drama Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência, Linguagem Imprópria e Temas Sensíveis Processo: 08017.001282/2023-90 Requerente: Providence Distribuidora de Filmes Ltda. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 910, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Forza Motorsport (Estados Unidos da América - 2023) Produtor(es): Xbox Game Studios Distribuidor(es): Microsoft Classificação Pretendida: livre Categoria: Simulação/Corrida/Esporte Plataforma: Computador PC/Xbox Series X/S Classificação Atribuída: livre Processo: 08017.000893/2023-11 Requerente: Microsoft do Brasil Imp e Com Software e Video Games Ltda. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 911, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Crime Boss: Rockay City (Estados Unidos da América - 2023) Produtor(es): 505 Games Distribuidor(es): 505 Games Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Aventura/Tiro em primeira pessoa Plataforma: PlayStation 5/Xbox Series X/S Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Drogas, Linguagem Imprópria e Violência Extrema Processo: 08017.000987/2023-90 Requerente: Oscar Alberto EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 912, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Hot Wheels Unleashed 2 - Turbocharged (Itália - 2023) Produtor(es): Milestone S.r.l. Distribuidor(es): Plaion Gmbh Classificação Pretendida: livre Categoria: Corrida Plataforma: Computador/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/PlayStation 5/Xbox Series X/S Classificação Atribuída: livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001143/2023-66 Requerente: Martina Di Ponziano EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 913, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Sonic Superstars (Estados Unidos da América - 2023) Produtor(es): Sonic Team Distribuidor(es): Sega of America Classificação Pretendida: Não Informado Categoria: Plataforma/Aventura Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/PlayStation 5/Xbox Series X/S Classificação Atribuída: livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001235/2023-46 Requerente: Team One Latin America EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DE 20 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/2023/GAB3/CADE Processo nº 08700.007547/2022-74 Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74 Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65 Embargante: Ambev S.A. (Ambev) Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros. Interessados: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Heineken), CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A (Cervejaria Petrópolis), Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE), Associação Paranaense das Microcervejarias (PROCERVA), Federação Brasileira das Cervejarias Artesanais (FEBRACERVA). Advogados: José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli, Ademir Pereira Júnior e outros (pela Heineken); Diogenes Domingos de Andrade Neto, Daniel Moraes de Miranda Farias (pela ABRAPE); Giordano Luigi Perini Malucelli, Gustavo Portugal Heinzi, Raphael Medeiros Adada (pela PROCERVA); Ronaldo Pinto Flor (pela FEBRACERVA); Laércio Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos e Renan Matheus Macedo Tolfo (pela Cervejaria Petrópolis). Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ambev S.A. em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 204ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 25.10.2022 (SEI 1143510). 2. Naquela ocasião, este Tribunal conheceu do recurso voluntário da Heineken e concedeu parcialmente a medida preventiva solicitada, com fundamento no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011. A referida medida, a qual ainda está em vigor, foi aplicada aos pontos de venda de cerveja de malte no canal frio, no segmento de bares, restaurantes e casas noturnas, tendo estabelecido limites e condições aos contratos de exclusividade da Ambev e da Heineken. A referida decisão colegiada foi disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU), de 03 de novembro de 2022 (SEI 1143510). 3. Em face da supracitada decisão, a Ambev ofereceu os seus Embargos de Declaração, protocolizados em 08 de novembro de 2022 (SEI 1146461 e SEI 1146459). Ato contínuo, por meio de despacho ordinatório (SEI 1146506), os presentes autos foram encaminhados à minha relatoria. 4. Por meio do Despacho Decisório nº 4/2023/GAB3/CADE (SEI 1192953 e SEI 1193855), encaminhei os autos deste processo ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE/CADE), para que o referido Departamento incluísse em sua análise as questões levantadas pela Ambev em seus embargos. 5. O DEE/CADE, em 05 de junho de 2023, concluiu seus estudos iniciais sobre o tema em apreço e juntou aos autos do presente processo a Nota Técnica nº 12/2023/DEE/CADE (SEI 1243400 e SEI 1243594). Em linhas gerais, o estudo do DEE/CADE confirmou as premissas contidas na decisão embargada. 6. Em 12 de junho de 2023, após a publicação dos estudos do DEE/CADE, a Ambev apresentou o seu pedido de desistência dos Embargos de Declaração ora em exame (SEI 1246172 e SEI 1246166). 7. Considerando que o pedido de desistência recursal foi formalizado antes da inclusão do processo em pauta, entendo ser o caso de ser o mesmo acatado. Tal direito à desistência recursal está expressamente garantido pelo art. 998 do Código de Processo Civil e independe da anuência da parte recorrida: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 8. Reconheço que podem existir casos excepcionais que justifiquem o indeferimento do pedido de desistência por razões de ordem pública, questão essa que vem sendo discutida pelo STJ em distintos precedentes, como no REsp 2.024.450. Contudo, esse não é o caso dos presentes embargos. Assim, entendo que deva prevalecer a regra geral da voluntariedade recursal, devendo ser admitida a desistência recursal que foi manifestada antes do início do julgamento do recurso. 9. Convém, neste ponto, retomar incidentalmente a questão da validade da medida preventiva já concedida e esclarecer quanto aos efeitos jurídicos da desistência recursal supracitada. 10. Homologada a desistência recursal ora em exame, tenho que a decisão embargada permanece hígida, adquirindo característica de definitividade, ao menos até que sobrevenha nova apreciação por este Tribunal ou que o caso seja definitivamente arquivado. 11. Por consequência, esclareço que a medida preventiva anteriormente concedida deverá permanecer integralmente em vigor até a conclusão definitiva do feito. Ressalvo, por óbvio, a possibilidade deste Tribunal vir a modificá-la no momento do julgamento definitivo do mérito do futuro processo administrativo, se e quando este vier a ser instaurado. 12. Passo, portanto, a esclarecer quanto ao teor da medida preventiva, a qual é ora mantida, e que já foi devidamente delimitada nas decisões proferidas por este Tribunal (SEI 1142784 e 1143510), proferida nos recursos voluntário da Heineken e da Ambev. 13. Quanto à chamada "zona vermelha", permanecerá PROIBIDA a assinatura de novos contratos de exclusividade, ou a renovação de contratos em vigor, em relação aos seguintes locais: I - São Paulo - Zona Central, incluindo os seguintes bairros: Centro Expandido, Centro Histórico, Vila Mariana, Pinheiros, Mooca, Lapa, Sé, República, Itaim Bibi e Ipiranga; II - Rio de Janeiro - Zona Sul, Barra e Recreio, incluindo os seguintes bairros: São Conrado, Leblon, Gávea, Ipanema, Copacabana, Leme, Urca, Botafogo, Flamengo, Aterro do Flamengo, Glória, Lagoa, Jardim Botânico, Barra da Tijuca, Recreio, Grumari, Itanhangá e Joá; e III - Brasília - Plano Piloto, Lago Sul, Jardim Botânico, Lago Norte, Noroeste, Sudoeste, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho e Octogonal. 14. As condições de cumprimento da medida preventiva, limites, exceções, aplicabilidade, metodologia e obrigações acessórias contidas na decisão embargada permanecerão em vigor, nos seus estritos termos (SEI 1142784 e 1143510), até a conclusão do julgamento do presente feito, nos termos já explicados. 15. Esclareço, pois, que na chamada "zona vermelha" não poderá haver qualquer modificação quanto ao teor da medida preventiva já concedida, ao menos sem a prévia e expressa autorização deste Tribunal. Nesse contexto, deverá a SG/CADE monitorar o fiel e contínuo cumprimento da referida decisão, em seus estritos termos, até a conclusão do julgamento do processo administrativo que vier a ser instaurado ou do arquivamento definitivo do feito. 16. Quanto à chamada "zona amarela", caberá à SG/CADE continuar a monitorar os contratos de exclusividade que forem firmados nessas localidades até o julgamento final da lide, observando os parâmetros e diretivas estabelecidos na decisão deste Tribunal. Integram a "zona amarela" as seguintes localidades: I - Maceió - Jacintinho e litoral, incluindo os seguintes bairros: Jacintinho, Barro Duro, Serraria, São Jorge, Feitosa, Cruz das Almas, Pescaria, Jacarecica, Ipioca, Guaxuma, Garça Torta e Riacho Doce; II - Salvador - Centro Histórico e orla, incluindo Barra, Ondina, Rio Vermelho, Amaralina, Pituba, Centro histórico e Cidade baixa; III - Fortaleza - bairros da Sede, incluindo o Centro, a Praia de Iracema e Moura Brasil (12ª região administrativa); IV - Recife - Centro, incluindo o Recife Antigo, Santo Amaro, Boa Vista, Cabanga, Ilha do Leite, Paissandu, Santo Antônio, São José, Soledade Coelhos e Ilha Joana Bezerra; V - Campinas - região central, incluindo Cambuí, Vila Itapura, Bosque, Botafogo, Guanabara e Vila Industrial;