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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 73

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100073 73 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de junho de 2023, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa/projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Apoio ao novo Programa Bolsa Família 2. Mutuário: República Federativa do Brasil 3. Executor: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até USD 300.000.000,00 Ressalva: A aprovação do pleito não implica compromisso de elevação dos referenciais monetários para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Órgão Executor nos respectivos exercícios estabelecidos no cronograma de desembolso da operação de crédito, nem durante a sua execução orçamentária. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de junho de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Segurança Alimentar e Nutricional no Semiárido Nordestino 2. Mutuário: República Federativa do Brasil 3. Executor: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA 4. Entidade Financiadora: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA 5. Valor do Empréstimo: até USD 35.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: até USD 10.000.000,00 Ressalvas: a) A aprovação do pleito não implica compromisso de elevação dos referenciais monetários para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Órgão Executor, nos respectivos exercícios estabelecidos no cronograma de desembolso da operação de crédito, nem durante a sua execução orçamentária; e b) A negociação do contrato de empréstimo da operação de crédito externo está condicionada ao envio de ofício, pelo órgão executor, à Secretaria-Executiva da Cofiex que demonstre o seu compromisso de priorização de alocação orçamentária dos recursos previstos para o Projeto para o ano de 2024 e para os exercícios financeiros seguintes até o final do cronograma de desembolso da Operação, além de comprovação de dotação orçamentária para o projeto, destinada ao ingresso de recursos do empréstimo e à contrapartida nacional, obtido junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de junho de 2023, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de sustentabilidade fiscal, econômica e ambiental do Estado de Alagoas 2. Mutuário: Estado de Alagoas 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até USD 300.000.000,00 Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise do oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operações de crédito e concessão de garantia a União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fa z e n d a ; b) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de limites e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União, conforme previsto no art. 6º da Resolução Cofiex nº 17, de 17 de julho 2021. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de junho de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA PARAÍBA - PROCASE II 2. Mutuário: Estado da Paraíba 3. Garantidor: República Federativa do Brasil . 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Fundo Internacional para o Desenvolvimento . da Agricultura - FIDA . 5. Valor do Empréstimo: até USD 70.000.000,00 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID . até USD 10.000.000,00 - Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de junho de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: . 1. Nome: Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos efeitos da . Pobreza e extrema Pobreza Rural 2. Mutuário: Estado do Ceará 3. Garantidor: República Federativa do Brasil . 4. Entidade Financiadora: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA e Agência Espanhola de . Cooperação Internacional para o Desenvolvimento - AECID . 5. Valor do Empréstimo: até EUR 8.000.000,00 - Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA . até EUR 92.000.000,00 - Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento - AECID 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de junho de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Mobilidade Urbana, Drenagem, Urbanização e Desenvolvimento de Paragominas PA 2. Mutuário: Município de Paragominas - PA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até USD 50.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva