Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 80

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100080 80 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 493, DE 12 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007076/2022-26, resolve: Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Benefícios PREVMUNKSJO, CNPB nº 2009.0004-47, administrado pelo Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM, CNPJ nº 00.384.261/0001-52. Art. 2º Autorizar a aplicação do regulamento do Plano de Benefícios PREVCaieiras, a ser administrado pelo Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM. Art. 3º Inscrever, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB), o Plano de Benefícios PREVCaieiras, sob o nº 2023.0008-74. Art. 4º Autorizar o convênio de adesão celebrado entre a Caieiras Indústria e Comércio de Papéis Especiais Ltda., CNPJ nº 30.910.705/0001-07, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios PREVCaieiras, e o Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 468, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Curso de Formação de Diplomatas. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo presente o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Incluir, no Anexo Único da Portaria nº 347, de 14 de maio de 2021, que aprovou o regulamento do Curso de Formação de Diplomatas, o seguinte art. 21-A: "Art. 21-A Será concedido o prêmio "Milena Oliveira de Medeiros" ao (à) aluno (a) negro (a) de melhor colocação no Curso de Formação de Diplomatas, sob a forma de medalha de prata. § 1º Observado o interesse da administração, poderá ser oferecido ao (à) aluno (a) negro (a) de melhor colocação no Curso de Formação de Diplomatas estágio profissionalizante em posto no exterior ou matrícula em curso em área de estudos relacionada com a atividade diplomática, no Brasil ou no exterior. § 2º As notas obtidas no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata não serão tomadas em consideração para efeitos de apuração de pontos para o prêmio "Milena Oliveira de Medeiros". § 3º Para os fins do disposto neste artigo, será considerado aluno (a) negro (a) o (a) diplomata que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, ainda que tenha sido aprovado nas vagas destinadas à ampla concorrência. " Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023. MAURO VIEIRA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOB RECOOPERAÇÃO ACADÊMICA ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ACADEMIA DIPLOMÁTICA PLURINACIONAL DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Academia Diplomática Plurinacional do Ministério de Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia, doravante denominados "Participantes", Tendo presente o espírito de cooperação e os laços de amizade existentes entre os seus respectivos Estados; Desejando desenvolver e promover estreita cooperação e troca de experiências, com base no respeito mútuo e benefício recíproco; Chegaram ao seguinte entendimento: PARÁGRAFO 1º Objeto O presente Memorando de Entendimento tem por objeto atualizar e promover as condições para o desenvolvimento da cooperação acadêmica em diferentes áreas do conhecimento, no âmbito dos programas e atividades que os Participantes implementem. PARÁGRAFO 2º Atividades de Cooperação 1. Os Participantes poderão manter intercâmbio ativo de informações sobre seus respectivos programas de estudos e outras atividades acadêmicas pertinentes para a capacitação de seus funcionários, por meio das seguintes modalidades: a) Intercâmbio de experiências e conhecimentos: os Participantes poderão trocar experiências e conhecimentos para o fortalecimento do perfil profissional, bem como conteúdos programáticos de formação acadêmico-diplomática relacionados aos seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas, educacionais e formativas; b) Intercâmbio de pessoal acadêmico: os Participantes poderão promover o intercâmbio de diplomatas, palestrantes, peritos, especialistas e pesquisadores, para o desenvolvimento de programas acadêmicos de formação e atualização, bem como conferências dedicadas à formação de funcionários diplomáticos de ambos os Participantes; c) Intercâmbio de alunos: os Participantes envidarão seus melhores esforços para apoiar o intercâmbio de alunos, tanto no âmbito de cursos regulares de formação quanto em cursos de capacitação e atualização; d) Intercâmbio de informações sobre atividades de interesse comum: os Participantes poderão organizar cursos e seminários virtuais ou presenciais; e) Intercâmbio de informações sobre publicações e promoção de estudos e pesquisas conjuntos: os Participantes poderão promover estudos e pesquisas conjuntos, bem como o intercâmbio de informações sobre publicações nacionais e internacionais, especialmente em áreas de interesse mútuo; f) Intercâmbio de metodologias acadêmicas: os Participantes poderão trocar informações e pontos de vista relacionados às tendências e avanços internacionais relativos a formação, estudo e pesquisa, bem como ferramentas relacionadas ao ensino à distância; 2. Os Participantes poderão explorar, de comum acordo, outras formas de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento. PARÁGRAFO 3º Planejamento Os Participantes poderão realizar reuniões ou outros tipos de contatos para planejar todos os aspectos das atividades a serem realizadas, com base no disposto em seus regulamentos internos. As especificações e logística de cada projeto que implementem em conjunto poderão ser definidas por via diplomática, inclusive por meio de programa a ser adotado por escrito se necessário. PARÁGRAFO 4º Financiamento Os Participantes entendem que as atividades a que se refere este Memorando de Entendimento poderão ser financiadas com os recursos previstos em seus respectivos orçamentos, observadas sua disponibilidade, alocação orçamentária e o disposto em suas respectivas legislações nacionais. Os Participantes aceitam que as formas e prazos para o desenvolvimento das atividades que necessitem de financiamento sejam decididos de comum acordo. PARÁGRAFO 5º Termos e Condições para Execução das Atividades Este Memorando de Entendimento não criará nenhuma obrigação para os Participantes. Suas atividades serão implementadas de acordo com as leis, regulamentos e normas aplicáveis de cada Participante. PARÁGRAFO 6º Modificações Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes, mediante formalização por comunicação por escrito, em que se especifique a data a partir da qual as modificações serão efetivas. PARÁGRAFO 7º Coordenação e Acompanhamento A coordenação e o acompanhamento deste Memorando de Entendimento serão realizados conjuntamente pelos Participantes. PARÁGRAFO 8º Consultas Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente, por meio de consultas mútuas diretas entre o Participantes. PARÁGRAFO 9º Disposições Finais Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos. Será automaticamente renovado por iguais períodos, a menos que qualquer dos Participantes decida terminá-lo, por meio notificação por escrito ao outro, com antecedência de 90 (noventa) dias. O término deste Memorando de Entendimento, previamente comunicado por escrito, não afetará os projetos em andamento, salvo se os Participantes acordarem em contrário. Assinado em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Pela Academia Diplomática Plurinacional do Ministério de Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia ROGELIO MAYTA MAYTA Ministro das Relações Exteriores do Estado Purinacional da Bolívia MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE DIÁLOGO CONSULAR ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério de Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia, doravante denominados "os Partícipes"; TENDO EM CONTA os direitos e garantias previstos em suas respectivas legislações nacionais e nos tratados e convenções internacionais dos quais são partes; CO N S I D E R A N D O o conhecimento acumulado por ambos os países e a experiência adquirida sobre o tema da assistência consular, apoio a nacionais residentes no exterior e relações entre seus Governos e suas respectivas diásporas; CO N S C I E N T ES da necessidade de atualizar o mecanismo bilateral de consultas consulares firmado em 1986 para intercâmbio de informação e coordenação em matéria consular; C H EG A R A M ao seguinte entendimento: Parágrafo 1º Estabelecimento de Mecanismo de Consulta Bilateral Os Partícipes decidem estabelecer um Mecanismo de Consulta Bilateral sobre assuntos consulares. Parágrafo 2º Objetivos Os objetivos do Mecanismo são: a) Intercambiar informações sobre a experiência de ambos os países com seus nacionais no exterior, bem como sobre iniciativas para apoiar suas respectivas comunidades residentes no exterior; b) Discutir a possibilidade de ações de cooperação bilateral em projetos de interesse dos nacionais de cada país no território do outro Partícipe ou em situação de emergência consular em terceiros países, para o benefício das comunidades nacionais de cada país; c) Examinar qualquer problema relacionado ao movimento de pessoas que possa ser apresentado por um dos Partícipes e encaminhar tais questões às autoridades nacionais competentes; d) Intercambiar informações sobre as respectivas dispersões de comunidades humanas (diásporas), incluindo dados estatísticos ou estimativas, espraiamento geográfico e principais desafios e dificuldades; e) Compartilhar experiências sobre os canais de comunicação mantidos entre os órgãos governamentais e suas diásporas, bem como sobre serviços consulares e serviços tecnológicos no âmbito consular; f) Trocar informações sobre políticas migratórias destinadas a facilitar a regularização migratória de seus compatriotas, com o fim de gerar e implementar iniciativas conjuntas; e g) Facilitar a troca de informações sobre assuntos relacionados com dispositivos legais sobre matéria trabalhista e previdenciária, em favor de seus compatriotas. Parágrafo 3º Disposições Finais 1. O presente Memorando de Entendimento não gerará obrigações juridicamente vinculantes para os respectivos Partícipes, sob o direito internacional. 2. O intercâmbio de informações no âmbito do presente Memorando de Entendimento se ajustará aos limites e condições previstos nas respectivas legislações nacionais sobre informações de acesso restrito e proteção de dados. 3. Para o seguimento e cumprimento do presente Memorando de Entendimento, pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, a Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores e, pelo Ministério de Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia, estará a cargo o Vice-Ministério de Gestão Consular e Institucional do Ministério das Relações Exteriores; a Secretaria e o Vice-Ministério poderão convidar, de comum acordo, outras instâncias nacionais relacionadas com questões imigratórias e consulares. 4. Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos por tempo indeterminado a partir da data de sua assinatura. 5. Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado, a qualquer momento, por comum acordo dos Partícipes, por escrito, sem alterar seu objetivo e natureza. 6. Qualquer dos Partícipes poderá notificar o outro de sua intenção de terminar este Memorando de Entendimento. A terminação surtirá efeito 3 (três) meses após a data de notificação. 7. Qualquer divergência sobre a interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento será resolvida por acordo entre os Partícipes, no âmbito do Mecanismo mencionado no Parágrafo I ou, caso necessário, por via diplomática. Feito em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois textos originais, nos idiomas português e espanhol, tendo ambos igual validade. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Ministério das Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia ROGELIO MAYTA MAYTA Ministro das Relações Exteriores