DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 117 Brasília - DF, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 33 Ministério das Cidades.......................................................................................................... 149 Ministério das Comunicações............................................................................................... 149 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 151 Ministério da Defesa............................................................................................................. 152 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 153 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 156 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 156 Ministério da Educação......................................................................................................... 182 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 248 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 260 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 261 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 276 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 289 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 290 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 294 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 294 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 295 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 295 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 295 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 296 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 316 Ministério dos Transportes................................................................................................... 316 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 328 Ministério Público da União................................................................................................. 328 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 329 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 343 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 343 .................................. Esta edição é composta de 346 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.575, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, para dispor sobre a atuação do Ministério da Defesa no enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e no combate ao garimpo ilegal no território Yanomami. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Ministério da Defesa atuará: I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras; II - no fornecimento de dados de inteligência; e III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva Flávio Dino de Castro e Costa Sonia Bone de Sousa Silva Santos Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 274, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Recomenda a qualificação de projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, dos seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica: I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e II - Leilões de Geração de Energia Elétrica. Art. 2º Fica dispensada a observância às recomendações estabelecidas nas Resoluções nº 1, de 13 de setembro de 2016, e nº 249, de 20 de setembro de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, para os empreendimentos de que trata esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AC PRODERJ. Processo nº 00100.000553/2023-39. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EXTREME CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.001374/2023-19. DEFIRO o credenciamento da AR CERTI.FIQUÊ CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.000846/2023-16. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Normativa PGU/AGU nº 16, de 4 de maio de 2023, publicada no DOU, de 05/05/2023, Seção 1, págs. 4/5, onde se lê: "Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser fundamentado e estar instruído com a comprovação dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 11.", leia-se: "Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser fundamentado e estar instruído com a comprovação dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 7º ". CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 484, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, originárias da China. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 386/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhPHas de aço, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor/ Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) . República Popular da China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 290,11 . Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd. 627,04 . Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd. 627,04 . Global Overseas Co., Ltd. 627,04 . Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd. 627,04 . Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd. 627,04 . Demais Exportadores 627,04 Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original 1. Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, indústria doméstica ou peticionária, protocolizou, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, usualmente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Após a conclusão da investigação, o Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da República Popular da China, doravante também denominada China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, sob a forma de alíquotas específicas fixadas nos montantes a seguir especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) República Popular da China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 290,11 Global Overseas Co., Ltd. 627,04 Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd. 627,04 Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd. 627,04 Demais exportadores 627,04 2. DA PRESENTE PRIMEIRA REVISÃO - China (2022/2023) 2.1 Dos procedimentos prévios 3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada a Circular nº 13, de 5 de abril de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de