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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 2

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200002 2 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL aço originárias da China, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022. 4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2 Da manifestação de interesse e da petição 5. Em 7 de março de 2022, Belgo Bekaert Arames Ltda. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 6. Em 16 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 146817/2022/ME (versão restrita) e nº 146736/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Belgo Bekaert o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3 Do início da revisão 7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à continuação/retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 10000/2022/ME, de 29 de junho de 2022, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 8. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 30, de 30 de junho de 2022, publicada no DOU de 1º de julho de 2022, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, permanece em vigor. 2.4 Das partes interessadas 9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, na qualidade de entidade de classe representante dos produtores domésticos brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. 10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano, bem como as empresas produtoras/exportadoras que tiveram direito específico na investigação original e as empresas importadoras identificadas também por ocasião daquela investigação. 2.5 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 11. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 1º de julho de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 30, de 2022, que deu início à revisão. 12. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação. 13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do G AT T , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 2.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada 14. A China Chamber of International Commerce, doravante também denominada CCOIC, ou simplesmente China Chamber, solicitou habilitação como parte interessada com base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista tratar- se de entidade de classe representativa dos produtores/exportadores chineses identificados, a CCOIC foi considerada como parte interessada com base no dispositivo indicado, por meio do Ofício SEI nº 256354/2022/ME. 15. A empresa Four Distribuição Ltda., dentro do prazo de 20 (vinte) dias, solicitou habilitação com base, primeiramente no inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, em seguida, com base no inciso "II" do mesmo parágrafo. Por meio do Ofício SEI nº 205270/2022/ME, a empresa teve o seu primeiro pedido indeferido, uma vez que não foram apresentadas justificativas para que fosse qualificada nos termos do inciso "V". Posteriormente, por meio do Ofício SEI nº 205648/2022/ME, foi solicitado que apresentasse comprovação de operações para que fosse considerada como parte interessada nos termos do inciso "II". Não houve resposta por parte da empresa ao pedido, razão pela qual a decisão anterior foi mantida inalterada. 2.7 Do recebimento das informações solicitadas 2.7.1 Da peticionária 16. A Belgo Bekaert apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares. 17. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo apresentou manifestação com correção de dados apresentados preliminarmente em sua petição e em resposta ao pedido de informações complementares. 2.7.2 Dos importadores 18. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário do importador. 2.7.3 Dos produtores/exportadores 19. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de cordoalhas de aço da China, identificados nos dados detalhados de importação brasileira, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 20. Para receber os questionários, foram selecionados apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável, bem como a empresa que mais exportou no último período de análise da investigação original e possui direito individualizado. 21. Foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd., Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd., e Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd. 22. Apenas a empresa Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd., doravante também denominada SDPM, ou simplesmente Silvery Dragon, solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário. 23. A empresa SDPM apresentou sua resposta ao questionário dentro do prazo estendido, qual seja, 9 de setembro de 2022. As empresas Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co. e Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd. não responderam ao questionário. 24. Após a análise da resposta ao questionário, constatou-se a necessidade de obter esclarecimentos e informações complementares à SDPM, os quais foram solicitados por meio dos ofícios SEI nºs 281716/2022/ME (restrito) e 281690/2022/ME (confidencial). A empresa encaminhou sua respectiva resposta tempestivamente, após ter solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios, em 12 de dezembro de 2022. 2.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 25. Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 30, de 2022, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2022, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 26. O valor normal para a China foi construído a partir dos custos, despesas e lucro observados em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América (EUA) -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo. 27. Cumpre pontuar que a peticionária sugeriu a utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado com a justificativa de ser "uma economia importante e aberta". Ademais, destacou a existência de relevante produção de cordoalhas de aço no país, elencando as seguintes produtoras locais: American Spring Wire Corp., Insteel Wire Products Co., Sumiden Wire Products Corporation, WMC Steel, Rettco Steel, LLC; Strand-Tech Martin; Deacero USA e Wire Mesh Corporation. Além disso, acrescentou que, por ocasião da determinação final da investigação original, os EUA teriam sido utilizados como terceiro país de economia de mercado. 2.8.1 Dos comentários a respeito do terceiro país de economia de mercado 28. Em 6 de março de 2023, a CCOIC apresentou detalhamento do fluxo das exportações mundiais de cordoalhas de aço em 2021, obtidas no sítio eletrônico Trade Map. 29. Da análise da tabela, a CCOIC argumentou que os EUA não teriam relevância no comércio internacional do produto similar, e que os preços praticados por aquele país seriam consideravelmente mais elevados do que a média internacional de preços. A CCOIC salientou que após a China, o principal exportador mundial, em termos de volume, é a Tailândia, com preço médio inferior àquele apresentado nas exportações dos EUA. 30. Adiante, a CCOIC apresentou detalhamento das exportações dos EUA para os dez principais destinos em termos de volume. Segundo a manifestação, o descolamento do preço de exportação dos EUA do preço médio praticado internacionalmente demonstraria a inadequação daquele país como substituto para o cálculo do valor normal da China. 31. Segundo a CCOIC, a Tailândia exporta o produto objeto de análise a preços mais conectados com a realidade do comércio internacional. Também se apresentou a tabela com o detalhamento das exportações da Tailândia para os dez principais destinos em termos de volume. Os EUA são o principal destino das exportações tailandesas de cordoalhas de aço, com um preço médio de US$ 1.797,79/t, consideravelmente inferior aos preços de exportação dos EUA do mesmo produto. 32. A CCOIC salientou que as análises apresentadas relacionadas ao fluxo do comércio internacional do produto similar se propõem a demonstrar as distorções causadas a partir da seleção de um terceiro país substituto para o cálculo do valor normal da China. 33. Em 27 de março a BBA protocolou manifestação em que chamou atenção para o fato de que apenas em 6 de março de 2023, ou seja, cerca de 9 meses após o início do processo de revisão, a CCOIC decidiu apresentar informações que demonstrariam que os EUA não seriam um ator relevante no mercado de cordoalhas. A BBA notou ainda que os EUA foram o país considerado com vistas à apuração do valor normal por ocasião da investigação original, tendo sido, àquela ocasião, indicado pela peticionária desde a submissão de sua petição. 34. A BBA recordou que os dados do Trade Map incluem diversos outros produtos além das cordoalhas em questão. A peticionária ressaltou que a CCOIC mencionou a Tailândia sem informar sobre a existência ou não de produção relevante do produto em questão e em seguida reproduziu trecho da manifestação da CCOIC em que afirmara o seu entendimento da inadequação dos EUA como país substituto, parâmetro para cálculo do valor normal da China. No entendimento da peticionária, o alegado "descolamento" do preço de exportação dos EUA poderia decorrer do fato de os produtores/exportadores estadunidenses não estarem praticando dumping, do que decorreria média de preços mais elevada, em comparação com exportações de outros países. 35. De acordo com a peticionária, o que é ainda mais relevante nesse caso é que o prazo para manifestação a respeito do terceiro país de economia de mercado venceu sem que a CCOIC apresentasse qualquer manifestação sobre a matéria. Observou ainda que, não obstante tenha apresentado alguns comentários a propósito da média dos preços de exportação dos EUA para a Tailândia, a CCOIC também não indicou a existência, nos autos do processo, de outra opção de valor normal, além daquele adotado por ocasião da abertura da revisão. 36. Sobre a decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado, a BBA recordou sobre o que dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e concluiu que caso as partes interessadas tivessem exercido seu direito, fornecendo tempestivamente informações a propósito do terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária e, se fosse o caso, sugerindo alternativa, tudo seria devidamente considerado pela autoridade investigadora que informaria sua decisão sobre a matéria.