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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 3

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200003 3 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.8.2 Do posicionamento 37. No presente caso, a Circular SECEX nº 30, de 2022, estabeleceu, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, para o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestarem a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordasse, sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 38. Dentro do prazo aludido, não foram trazidos aos autos do processo quaisquer elementos, tampouco manifestações, com relação à escolha de terceiro país substituto. 39. Assim, optou-se por manter, a título de decisão final, a adoção dos Estados Unidos da América como país substituto da China, com vistas à apuração do valor normal, conforme divulgado por meio da Circular SECEX nº 1/2023 e em atenção ao art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 40. Os argumentos a respeito da escolha, apresentados após o fim do prazo estabelecido pelo art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão considerados para fins de determinação final, em obediência ao disposto no art. 64 do Regulamento Brasileiro. 2.9 Da verificação das informações submetidas 2.9.1 Da indústria doméstica 41. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Belgo Bekaert Arames Ltda., no período de 7 a 10 de novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão. 42. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 43. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Belgo Bekaert. 44. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.9.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores 45. A fim de verificar os dados reportados pelo produtor/exportador Silvery Dragon, foram solicitadas informações complementares com base na Portaria nº 162, de 6 de janeiro de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior. 46. Dessa maneira, foram enviados os Ofícios SEI nºs 5426/2023/ME (restrito) e 6053/2023/ME (confidencial) para a Silvery Dragon indicando que a análise dos dados apresentados pela empresa demonstrou a necessidade de apresentação das informações solicitadas. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado, em 6 de fevereiro de 2023. 47. Após o recebimento da resposta, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela produtora/exportadora juntamente com as demais informações disponíveis nos autos, tendo sido constatada a necessidade de realização de reunião para a obtenção de esclarecimentos adicionais. Assim, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 293/2023/MDIC, detalhando os esclarecimentos requeridos e indicado a data agendada para o encontro. Conforme comunicado à empresa, a aludida reunião foi realizada em 24 de fevereiro de 2023. 48. Após a realização da reunião e confirmadas a existência de inconsistências relevantes nos elementos de prova apresentados pela SDPM, concluiu-se que em sua resposta a empresa não reportou adequadamente determinadas informações, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam: i) conciliação do resultado financeiro; (ii) plano de contas; (iii) dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto similar; e (iv) despesas de vendas. 49. A empresa foi comunicada, por meio do Ofício SEI nº 431/2023/MDIC, que a determinação final de dumping referente à SDPM a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. Foi concedido prazo para a apresentação das devidas explicações, nos termos do art. 181 do Regulamento Brasileiro. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada em 3 de março de 2023. 2.9.3 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica e da análise dos elementos de prova do produtor/exportador 50. Em 11 de outubro de 2022, a BBA se manifestou alegando ter constatado a necessidade de pequenas correções das informações relativas às Cordoalhas, reportadas anteriormente por meio de sua petição e informações complementares. 51. A empresa alegou que para algumas transações havia divergência entre o peso líquido da nota fiscal e o peso total indicado no respectivo campo de descrição, sendo que este último indicaria o valor correto, conforme a indicação de documentos relativos à movimentação do estoque da empresa. 52. Com o intuito de prestar tais esclarecimentos, a empresa forneceu, em base confidencial, a cópia de todas as notas fiscais em que constatou as alterações supramencionadas, bem como as respectivas cópias das telas do sistema com a indicação da movimentação de estoque. 53. Diante disso, a BBA informou que as quantidades vendidas em P2, P4 e P5 foram alteradas, tendo, por isso, fornecido os Apêndices com os dados da indústria doméstica em que houve as referidas alterações. 54. Com efeito, as alterações dos dados de volume das vendas totais ensejaram a correção dos volumes utilizados para rateio do frete por quilograma e, consequentemente, houve mudança nos valores apresentados a título de frete no Apêndice de vendas. 55. Além disso, a BBA esclareceu ter excluído da base uma nota fiscal referente a venda equiparada à exportação. A operação havia sido contabilizada em conta contábil relativa a "venda trading". Com isso, o valor e a quantidade em P5 também foram corrigidos. 56. Em virtude das alterações supramencionadas no Apêndice de vendas, foram ajustados também os Apêndices V (Vendas Totais), IX (Estoques), XI (Demonstração de Resultados - Vendas do produto similar doméstico no mercado interno), XVIII e XIX (ambos referentes ao custo de produção). 57. Em 21 de outubro de 2022, a CCOIC protocolou manifestação destacando a cronologia do processo de revisão em curso, com a indicação do protocolo da petição pela indústria doméstica, da solicitação de informações complementares pela autoridade investigadora, do protocolo das informações complementares, bem como do início da revisão que se baseou nos dados apresentados, e posteriormente disponibilizados, à BBA. 58. Com isso, a CCOIC alegou que a indústria doméstica teria protocolado, por meio de manifestação, datada de 11 de outubro de 2022, petição intempestiva, com modificações relevantes em seus dados. Com efeito, a CCOIC transcreveu trechos da manifestação apresentada pela peticionária, com os destaques dos Apêndices que foram reapresentados, e destacou que 2 (dois) dias após o protocolo da manifestação por parte da indústria doméstica, a autoridade investigadora encaminhou ofício com a formalização da data da verificação in loco, que ocorreria no período de 7 a 11 de novembro de 2022. 59. A China Chamber apontou que antes do envio do ofício com a formalização da data da verificação in loco, a autoridade investigadora costuma entrar em contato com os representantes da parte interessada com vistas a propor uma data que seja viável para a empresa e, somente após a confirmação, o ofício é formalmente enviado. A CCOIC destacou que, sob esta perspectiva, muito provavelmente a indústria doméstica já estava ciente da realização da verificação in loco e de sua possível data, quando do protocolo de sua petição do dia 11 de outubro de 2022. Para corroborar, a CCOIC salientou que o ofício encaminhado à indústria doméstica no dia 13 de outubro de 2022 fora incluído no Sistema SEI na data de 6 de outubro de 2022, o que seria mais um indício de que o início das tratativas sobre a realização de verificação in loco teria ocorrido antes do protocolo da manifestação com os dados revisados. 60. Segundo a CCOIC, a iniciativa representa uma tentativa de modificação substancial dos dados sob análise, tendo salientado que, conforme disposto no art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o momento processual para a peticionária apresentar correções e ajustes pontuais na petição era na sua resposta às informações complementares, cujo prazo se encerrara em 30 de maio de 2022. 61. A CCOIC transcreveu o § 2º do art. 42, do Decreto 8.058, de 2013 e acrescentou que, em outras palavras, uma vez constatada a necessidade de correções e ajustes significativos nos dados apresentados na petição de abertura, bem como nas informações complementares, a petição de abertura deve ser indeferida. 62. Para a CCOIC, caso todas as partes interessadas pudessem modificar os dados livremente, antes da realização das verificações in loco, haveria um "caos processual", e a condução das investigações de defesa comercial dentro dos prazos prescritos em lei restariam inviabilizadas. 63. A CCOIC ressaltou em sua manifestação que a situação macula a confiabilidade da base de dados da peticionária, tendo solicitado em seguida que a manifestação protocolada pela indústria doméstica em 11 de outubro de 2022 fosse havida por inexistente, haja vista sua intempestividade, e que durante a verificação in loco na indústria doméstica, a autoridade se certificasse da irregularidade dos dados. 64. A CCOIC acrescentou que o roteiro de verificação in loco dispõe que o procedimento tem como objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na petição e nas informações complementares, não sendo uma oportunidade para que a peticionária altere de maneira substancial os dados e informações previamente submetidos. 65. De acordo com a manifestação, em casos análogos, a prática da autoridade investigadora seria a desconsideração dos dados apresentados, por falta de confiabilidade. Nesse sentido, a CCOIC transcreveu trechos das decisões dos seguintes processos de defesa comercial: i) Revisão de medida antidumping referente a objetos de vidro para mesa: encerrada por meio da Circular SECEX nº 29/2022, sem julgamento do mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica; ii) Revisão de medida antidumping referente a ímãs de ferrite: encerrada por meio da Circular SECEX nº 11/2022, sem julgamento do mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica; iii) Investigação da prática de dumping referente a produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, encerrada por meio da Circular SECEX nº 75/2021, sem julgamento do mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica. 66. A China Chamber alegou que caso as modificações apresentadas pela indústria doméstica sejam aceitas, a decisão configurará um perigoso precedente para que as outras partes interessadas, sejam produtores, exportadores ou importadores, apresentem dados ou alterações relevantes de seus dados fora dos prazos processuais adequados e prescritos por lei. Na conclusão de sua manifestação, a CCOIC reiterou o pedido para que o protocolo feito pela indústria doméstica fosse havido por inexistente e que a revisão encerrada sem julgamento do mérito, em razão de a análise ter sido prejudicada pela falta de confiabilidade, acurácia e adequação das informações prestadas pela indústria doméstica. 67. Em 29 de novembro de 2022, a CCOIC reiterou a respeito das modificações nos dados da indústria doméstica realizadas por meio de manifestação, previamente à realização da verificação in loco. Esclareceu que em razão das modificações ocorridas nos dados após a elaboração do parecer de início da revisão, e tendo em conta a ocorrência da verificação in loco na indústria doméstica, far-se-ia necessária a disponibilização dos novos dados consolidados, de modo a possibilitar o contraditório das demais partes interessadas. Desta forma, a CCOIC requereu a divulgação dos dados de dano da indústria doméstica, consolidados após o procedimento de verificação in loco. 68. No dia 16 de janeiro de 2023, a BBA protocolou manifestação refutando os argumentos apresentados pela China Chamber com as alegações de intempestividade e de relevância das modificações nos dados da indústria doméstica. 69. Em sua explanação, a BBA destacou a prática da autoridade investigadora de realização da verificação in loco após o início da revisão de final de período. Por essa razão, em vista do início do procedimento, a peticionária procedeu ao reexame dos dados considerados com vistas à elaboração da petição, tratando-se de prática usualmente adotada pelas empresas, constituindo etapa preparatória para a verificação in loco a ser realizada pela equipe técnica da autoridade investigadora. 70. A BBA apontou que uma vez constatada a necessidade de pequenas correções, os dados foram juntados aos autos do processo. A adoção desse procedimento, além de permitido pela legislação em vigor, permite que a equipe técnica, em preparação à realização da verificação in loco, conte com dados corrigidos, em vez de receber tais correções ao início do procedimento, o que também seria admitido pela legislação em vigor. 71. Sobre a intempestividade alegada pela CCOIC, a qual destacou o § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, em sua manifestação, a BBA esclareceu que o dispositivo legal está inserido em seção do Decreto que trata exclusivamente da análise da petição, dirigindo-se, portanto, à autoridade investigadora, estabelecendo, dentre outros, prazos para análise da petição e a possibilidade de solicitação, pela autoridade, de informações complementares. 72. De acordo com a BBA, faltou à CCOIC considerar as disposições do Decreto que tratam, exclusivamente, das verificações in loco. Nesse sentido, a peticionária referiu- se aos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, que demonstram, que até a comunicação da realização da verificação in loco, é admissível a apresentação de correções dos dados. Além disso, também é possível a apresentação de pequenas correções ao início do procedimento de verificação. 73. A indústria doméstica acrescentou que, no que diz respeito aos entes privados, toda restrição de direito deve ser expressa, razão pela qual o Decreto determina a partir de que data não se admite alteração dos dados, facultando, porém, a apresentação de pequenas correções por ocasião do início do procedimento de verificação in loco. 74. A BBA concluiu que não assiste razão à CCOIC no que tange à alegada intempestividade da apresentação de pequenas correções aos dados anteriormente apresentados, sendo que tal procedimento, além de admitido pela legislação, mostra-se adequado por permitir que a equipe, na etapa anterior à realização da verificação in loco, conte com dados corretos, contribuindo para a eficácia da preparação para o procedimento e para a própria realização da verificação. 75. Acerca da alegação da China Chamber sobre a modificação substancial dos dados, a BBA esclareceu ter descrito as correções efetuadas e calculado as variações percentuais dos números, sendo que a maior variação observada, referente ao frete, não superou 3,25%. As demais alterações referentes ao frete não alcançaram 2%. Com relação às demais variações, elas foram inferiores a 1%. 76. Adicionalmente, a BBA destacou que da leitura do relatório de verificação in loco é possível constatar que a quase totalidade dos dados da indústria doméstica foram confirmados. A empresa fez a ressalva de que alguns dados apresentados em sua manifestação de 11 de outubro de 2022 haviam sido "desformatados", referentes aos campos: "nome da empresa"; "descrição do produto"; "grupo mercadoria do produto"; "código de identificação do produto"; "ano" e "nome do cliente", o que ensejou a necessidade de apresentação de pequenas correções ao início da verificação, o que levou a equipe verificadora à conclusão de que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. Ainda, do relatório de verificação in loco, a BBA destacou que as diferenças identificadas nos Apêndices XI, XII e XIII (Demonstrações de resultado com vendas no mercado interno, mercado externo e revendas do produto similar) equivaleram a 0,5%. No que tange ao custo de produção, as diferenças não superaram 0,3%. 77. Com relação à correlação entre os CODIPs e os CODPRODs, conforme informado no relatório de verificação in loco, foram constatadas [CONFIDENCIAL] divergências nas correspondências dos CODPRODs de produtos similares, em um total de [CONFIDENCIAL], o que equivaleu a 32,8% do total. Com relação ao total de linhas do Apêndice VII (Vendas), a empresa esclareceu que as correções alcançaram 4,2% do total de linhas. A BBA salientou que as correções não afetaram o preço médio de venda no mercado interno, uma vez que os valores e volumes de venda foram corretamente reportados, tendo sido verificado que a peticionária não deixou de reportar vendas no mercado interno. A correção de determinados CODIPs não afeta a acurácia e a confiabilidade dos dados fornecidos pela peticionária com vistas à determinação de retomada do dano. A BBA acrescentou que a classificação dos códigos dos produtos (CODPRODs) em CODIPs fora realizada manualmente, a partir da descrição dos produtos, e que apenas três CODIPs foram objeto de alteração. 78. Feita a exposição, a BBA concluiu sua manifestação reafirmando que não foram observadas correções significativas dos dados utilizados com vistas ao início da revisão, de forma que os dados da empresa de que a autoridade investigadora dispõe são confiáveis com vistas à determinação final de retomada do dano, solicitando, com isso,