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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 4

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200004 4 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que o pedido feito pela CCOIC em suas manifestações acerca dos dados da indústria doméstica fosse indeferido. 79. Em 17 de fevereiro de 2023, a CCOIC reiterou o teor de sua manifestação datada de 21 de outubro de 2022 e acrescentou que, não fosse o bastante, haviam sido apurados graves defeitos durante o procedimento de verificação na BBA. 80. Sobre as pequenas correções apresentadas ao início do procedimento, a CCOIC fez referência ao relatório de verificação in loco, alegando tentativa da indústria doméstica de reapresentar o Apêndice VII (Vendas). De acordo com a CCOIC, tal fato configuraria uma segunda "pequena correção" feita pela indústria doméstica, se considerada a correção que fora apresentada antes da verificação in loco, na manifestação datada de 11 de outubro de 2022. Assim, a CCOIC solicitou que se avaliasse a magnitude de todas as "pequenas correções" apresentadas pela indústria doméstica conjuntamente, ou seja, os dados apresentados em sede de manifestação do dia 11 de outubro e aqueles apresentados ao início da verificação in loco. 81. Segundo a CCOIC, não faria sentido a indústria doméstica ter apresentado correção de seus dados antes da verificação e ao início do procedimento, o que demandaria a análise conjunta, com vistas a avaliar a substancialidade das alterações. 82. Em seguida, a CCOIC destacou que da avaliação das notas fiscais selecionadas, identificaram-se CODIPs reportados incorretamente pela indústria doméstica, significando que os CODIPs reportados não correspondiam aos produtos vendidos. 83. Ponderou ainda que da correlação de CODIPs e CODPRODs, 32,8% deles haviam sido corrigidos, o que seria uma divergência extremamente representativa. Essas diferenças, repisou, impactariam diretamente na análise dos preços da indústria doméstica, prejudicando a justa comparação, a análise de subcotação, dentre outros. 84. A CCOIC salientou ainda que essa etapa do procedimento não permitiria a apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados. A fase de "pequenas correções" já havia sido ultrapassada quando foram identificados os erros nos CODIPs verificados. Segundo a CCOIC, uma vez identificados os erros na classificação dos CODIPs, não haveria a possibilidade de validação da base de dados da indústria doméstica e questionou como seria possível a correção das informações reportadas relacionadas às demais notas fiscais. 85. A CCOIC declarou que o procedimento de verificação in loco não serve para permitir ajustes substanciais nas informações previamente apresentadas pela parte verificada. Trata-se de procedimento de validação de dados por amostragem, no qual a autoridade investigadora seleciona algumas notas fiscais para, com isso, transpor as conclusões atingidas para a totalidade da base de dados. 86. A CCOIC repisou que apesar de se tratar de uma revisão de final de período, de análise de "possibilidade" de retomada de dumping e de dano, as incorreções identificadas pela autoridade investigadora maculam a confiabilidade da base de dados da indústria doméstica, haja vista que o procedimento de verificação in loco se dá por amostragem, e dada a óbvia impossibilidade de a autoridade investigadora revisar todas as vendas da empresa, ou a integralidade dos dados de produção. 87. Diante do exposto, a CCOIC solicitou o imediato encerramento da revisão, sem julgamento de mérito, em razão da análise de mérito ter sido prejudicada pela falta de confiabilidade e acurácia das informações prestadas pela indústria doméstica. 88. Na mesma data, a BBA rebateu a manifestação trazida aos autos pela China Chamber. 89. Sobre a desconfiança da CCOIC a respeito de uma possível estratégia utilizada pela indústria doméstica ao apresentar suas correções antes da verificação in loco ao início do procedimento, da indústria doméstica, a BBA esclareceu não haver estratégia alguma. Primeiramente porque seria menos oneroso à empresa não ter que proceder a nenhuma correção de dados e recordou que as correções foram analisadas pela própria BBA em manifestações anteriores, tendo sido demonstrado que foram pouco relevantes. 90. Ao alegar desconfiar de uma estratégia, caberia à CCOIC indicar a que tipo de estratégia se refere. A autoridade investigadora verifica os dados da indústria doméstica em todos os processos, de forma que a única estratégia possível para a peticionária é apresentar seus dados e proceder a correções se necessário, a fim de que a autoridade possa contar com dados fidedignos com vistas à determinação final. 91. A BBA afirmou ainda que, apesar de a CCOIC questionar, em mais de uma oportunidade, os dados apresentados pela BBA, em contrapartida não apresentou nenhum dado no processo que corroborasse suas asserções. Assim, as alegações desamparadas de qualquer suporte comprobatório deveriam ser desconsideradas em momento oportuno. 92. Sobre a alegação da CCOIC de que "(...) essa etapa do procedimento não permite a apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados", a BBA chamou a atenção ao fato de ter faltado à CCOIC a indicação do dispositivo regulamentar que sustentaria tal afirmação. De acordo com a BBA, a CCOIC tão somente repete argumentos já tratados pela peticionária, sem indicar nenhum dispositivo legal que pudesse sustentar tais alegações e ignorando as contestações apresentadas pela própria BBA. 93. Em 3 de março de 2023, a SDPM prestou esclarecimentos ao teor do Ofício SEI nº 431/2023/ME, que apontou as inconsistências constadas nos dados apresentados. 94. Sobre não ter comprovado a conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando as cópias pertinentes, a SDPM esclareceu ter pensado que a receita operacional relatada no Apêndice VIII (Vendas Totais e Quantidade) seria a mesma da demonstração de resultados auditada de 2021. Com isso, não percebeu a diferença entre eles ao preparar os documentos de elementos de prova. Depois de verificar novamente os dados, a SDPM encontrou essa diferença, que seria causada por dois motivos: i) A receita operacional relatada no Apêndice VIII reflete apenas a receita operacional principal, enquanto a receita operacional na demonstração de resultados auditada de 2021 inclui a receita operacional principal e a receita não operacional. ii) A receita operacional relatada no Apêndice VIII é a receita da própria SDPM, enquanto a receita operacional na demonstração de resultados auditada de 2021 inclui tanto a receita da SDPM quanto a receita da SDPM Hejian Branch. De acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos (GAAP, da sigla em inglês) da China, o Relatório de Auditoria da SDPM deve combinar as informações financeiras da SDPM e da SDPM Hejian Branch. 95. De acordo com o esclarecimento, a SDPM complementou as reconciliações relevantes entre o Apêndice VIII, o sistema contabilístico e a demonstração de resultados auditada de 2021. Em anexo à manifestação, a SDPM apresentou documento de suporte para o total de vendas atualizado. A empresa esclareceu que as vendas relacionadas entre a SDPM e a SDPM Hejian Branch devem ser compensadas ao combinar seus dados na demonstração de resultados. 96. A SDPM afirmou ter feito o possível para cooperar na presente revisão. Assim, a pequena incompletude mencionada não deve impedi-la de ser considerada uma parte cooperante. A reunião de esclarecimento realizada em 24 de fevereiro deveria ser considerada como parte da verificação. As informações complementadas durante a reunião teriam sido analisadas e confirmadas pela autoridade investigadora e deveriam ser aceitas como parte dos documentos de verificação. 97. Mais ainda, a SDPM esclareceu ser a primeira vez que lida com uma verificação de elementos de prova e que não tem experiência com o procedimento. Tal verificação não seria semelhante a uma verificação in loco. Não seria incomum que os documentos apresentados por uma empresa na verificação de elementos de prova não fossem perfeitos. Se tivesse sido feita a verificação in loco e sido questionado durante o procedimento sobre a diferença entre a receita operacional informada no Apêndice VIII e aquela na demonstração de resultados auditada de 2021, a SDPM poderia ter dado uma resposta satisfatória imediatamente. Para o caso de elementos de prova, a SDPM não teve como resolver este problema senão explicá-lo durante a reunião de esclarecimento. 98. Assim, a deveria ser dada à SDPM a oportunidade de concluir as reconciliações. Não seria razoável rejeitar as informações complementadas na reunião de esclarecimento. Tampouco não seria razoável rejeitar todo o Apêndice VIII por causa de uma apresentação um pouco atrasada. 99. A Silvery Dragon também chamou a atenção para o fato de que, segundo o relatório de verificação da indústria doméstica, ao verificar as notas fiscais selecionadas pelo peticionário em momento posterior ao momento de "pequenas correções", a equipe verificadora identificou que o CODIP informado pela peticionária estava incorreto, afetando e totalizando 32,8% de todos os CODIPs. Tal fato fez com que a indústria nacional revisasse a correlação de todos os CODIPs e CODPRODs durante o processo. 100. No caso, a indústria doméstica corrigiu as informações durante a verificação in loco, mas à BBA não foi encaminhado ofício a respeito da não aceitação de tais dados. 101. Os esclarecimentos da Silvery Dragon sobre os pontos indicados teriam sido feitos durante a verificação, coincidindo, no entendimento da produtora/exportadora, com o momento em que a indústria doméstica realizou uma correção em seus dados. No caso da SDPM, contudo, nenhuma correção teria sequer sido feita no exercício de reconciliação, por exemplo. 102. Assim, a Silvery Dragon solicitou o mesmo tratamento dado à indústria nacional e que os dados fossem integralmente considerados, pois apenas explicações e esclarecimentos foram prestados. 103. Com relação à incompletude do plano de contas apresentado, a SDPM afirmou acreditar que o plano de contas utilizado pela autoridade seria o incorreto. O plano de contas completo havia sido encaminhado pela empresa em sede de informação complementar. 104. Relativamente à inclusão de revendas e vendas no Apêndice VII-b (vendas aos dez principais mercados de exportação), a SDPM apontou que o próprio Apêndice VII- b não exige que as transações de vendas para os dez principais mercados de exportação sejam de produção própria da empresa. 105. Com isso, a empresa identificou a produção própria da SDPM no Apêndice VII-b atualizado, tendo o submetido juntamente a sua manifestação. Com isso, a empresa afirmou acreditar não haver obstáculos para ter o preço de exportação para SDPM calculado com base no Apêndice vII-b atualizado. 106. Por fim, a SDPM concluiu refutando que não seria possível validar as despesas de venda de exportação apresentadas, as quais tiveram critérios de rateio baseados no Apêndice VII-b. Para tanto, a empresa afirmou acreditar não haver obstáculos para o cálculo das despesas de venda de exportação para a SDPM com base no Apêndice VII-b atualizado apresentado em sua manifestação. 107. Em manifestação apresentada em 27 de março de 2023, a CCOIC ressaltou a necessidade de tratamento isonômico para as partes interessadas participantes da revisão. Nesse sentido, referiu-se ao recebimento do Ofício SEI nº 431/2023/MDIC pela Silvery Dragon, informando sobre a não aceitação de informações apresentadas pela empresa. 108. A CCOIC observou que os documentos haviam sido apresentados pela SDPM durante o procedimento de verificação de elementos de prova, sendo que a autoridade investigadora decidiu por desconsiderá-los. 109. Com efeito, a CCOIC enfatizou a necessidade de tratamento isonômico entre as partes interessadas na presente revisão de final de período. De acordo com ela, paralelo à situação da SDPM, a indústria doméstica teria revisado a correlação de todos os CODIPs e CODPRODs durante a verificação in loco realizada na sede da empresa, mais especificamente na etapa de revisão das notas fiscais selecionadas. Em seguida, a CCOIC reproduziu excerto do relatório de verificação in loco na indústria doméstica, que tratou sobre a correlação dos CODIPs e CODPRODs, e ponderou que a divergência identificada durante a verificação seria extremamente representativa. A CCOIC reafirmou suas declarações já apresentadas anteriormente quanto aos possíveis impactos das divergências apontadas no relatório de verificação in loco. 110. Segundo a CCOIC, a correlação de CODIPs e CODPRODs apresentada pela indústria doméstica durante a verificação in loco também deve ser desconsiderada, em decorrência da intempestividade e em prestígio ao princípio da isonomia. 111. A CCOIC também reafirmou que essa etapa do procedimento não permite apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados. A CCOIC salientou que os §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, são claros no sentido de não permitirem a apresentação de novas informações durante as verificações in loco. 112. Em seguida, a China Chamber reproduziu trechos da Circular SECEX nº 29, de 2022, referente à revisão da medida antidumping aplicada sobre objetos de vidro para mesa, que a encerrou, sem julgamento de mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica. A CCOIC advertiu que o procedimento de verificação in loco não serve para permitir ajustes substanciais nas informações previamente apresentadas pela parte verificada. Trata-se de procedimento de validação de dados por amostragem, no qual a autoridade investigadora seleciona algumas notas fiscais para, com isso, transpor as conclusões atingidas para a totalidade da base de dados. 113. A CCOIC reafirmou que a indústria doméstica teria apresentado 2 (duas) "pequenas correções" da sua base de dados, além de ter incorrido em "erro grosseiro" nos CODIPs reportados. Tais erros, segundo a manifestação, seriam vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica. 114. A CCOIC reproduziu novamente o trecho da Circular SECEX nº 29, de 2022: em que pese os novos elementos de prova fornecidos durante as verificações, os referidos vícios afetaram a plena correção e a confiabilidade do conjunto de dados reportados na petição e nas informações complementares, restando prejudicada a comprovação da existência de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. 115. Em seguida, solicitou que caso se entenda de forma diversa, faz-se necessária a aceitação da documentação apresentada pela SDPM voluntariamente durante a reunião virtual de análise de elementos de prova. 116. Adiante, a CCOIC reiterou o pedido para que se avaliasse a magnitude de "pequenas correções" da indústria doméstica de forma conjunta, conforme descrito em sua manifestação de 17 de fevereiro de 2023. 117. A CCOIC ressaltou que o somatório de erros observados contribui para a falta de confiabilidade nos dados apresentados pela indústria doméstica. Nessa esteira, relembrou da Circular SECEX nº 75, de 2021, que decidiu pelo encerramento da investigação da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304. A aludida decisão, segundo a manifestação, guarda semelhanças com a presente revisão, haja vista a indústria doméstica ter apresentado 2 (duas) correções em sua base de dados, uma antes das verificações in loco e outra durante. 118. Para a CCOIC, tendo em vista a recorrência e a natureza dos erros, a autoridade investigadora não teria como apurar sua magnitude em relação aos demais dados da peticionária para além das amostras selecionadas. Da mesma forma como teria ocorrido no caso supracitado, a autoridade não teria condições de supor que o restante dos dados da indústria doméstica não submetidos ao procedimento de verificação estariam corretos, na medida em que contrariaria a própria realidade, já que nas amostras foram identificados erros nos CODIPs reportados. 119. Em 27 de março de 2023, a BBA contra-argumentou a respeito da manifestação da Silvery Dragon referida ao Ofício SEI nº 431/2023/ME e a respeito das manifestações da CCOIC. 120. Para a BBA, eventual falta de familiaridade com o tipo de procedimento adotado para verificação dos dados reportados pela Silvery Dragon não seria justificativa para as inconsistências identificadas pela autoridade investigadora, uma vez que a natureza das análises e reconciliações efetuadas, especialmente com as demonstrações financeiras, é a mesma. 121. No curso da investigação original, os dados reportados pela Silvery Dragon também foram objeto de verificação in loco, razão pela qual o preço de exportação foi apurado com base nos dados reportados pela empresa. Àquela ocasião, a Silvery Dragon logrou êxito em comprovar suas despesas operacionais, as quais foram devidamente consideradas pela autoridade investigadora. 122. Sobre a alegação da Silvery Dragon de que envidou esforços para cooperar com a presente revisão e que as incompletudes mencionadas não a deveriam privar de ser considerada uma parte colaborativa com o processo, a peticionária recordou que a matéria é tratada no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece as consequências para os casos em que os dados reportados não são comprovados, não estipulando nenhum tipo de punição. 123. Em 16 de maio de 2023, a empresa Belgo Bekaert apresentou manifestação final em relação à Nota Técnica DECOM nº 515/2023/MDIC. A BBA lembrou que no caso específico da Silvery Dragon, esta empresa não conseguiu demonstrar todas