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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 5

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200005 5 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 as suas vendas durante a verificação dos elementos de prova, impossibilitando a utilização de seus dados reportados. 124. Relativamente aos dados da peticionária a serem considerados para fins de determinação final, a BBA apontou ter se confirmado que as alterações não teriam sido representativas e que o erro identificado no curso da verificação in loco teria se mostrado um erro sanável. Sobre esse tema, a BBA reproduziu trecho da nota técnica em que a autoridade investigadora havia se posicionado em relação aos questionamentos sobre os dados correlacionados de CODIP-CODPROD verificados in loco. 125. Na mesma data, a SDPM discordou da conclusão de que em sua resposta ao questionário a empresa não teria reportado adequadamente determinadas informações e da decisão de que a determinação final de dumping referente à SDPM a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que não teria havido erro na apresentação dos dados de vendas e que o exercício de reconciliação não teria alterado nenhum dado. 126. A Silvery Dragon reiterou sua discordância com relação à aplicação de fatos disponíveis para os elementos indicados no parágrafo 47 da versão restrita da nota técnica, segundo o qual a empresa não reportou adequadamente, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013: i) conciliação do resultado financeiro; ii) plano de contas; iii) dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto similar; e iv) despesas de vendas. Segundo a SDPM, nenhuma das situações consideradas inadequadas impediria a utilização das informações apresentadas. 127. No caso específico da conciliação do resultado financeiro, não teria havido correção nos números. Os dados apresentados no Apêndice VIII da empresa estariam corretos antes da verificação, e a explicação sobre o detalhamento do demonstrativo financeiro auditado não alteraria esses dados. 128. Com relação aos dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto em questão e às despesas de vendas do apêndice, as informações apresentadas teriam sido acrescentadas às requeridas e esperadas pela autoridade investigadora. Segundo a SDPM, "se essas informações tivessem sido excluídas durante a análise das autoridades, seria possível utilizar o Apêndice VII.b da empresa". 129. A empresa alegou ainda que três dos quatro itens a que as "melhores informações disponíveis" teriam sido aplicadas seriam simplesmente questões sanáveis e que não exigiriam quaisquer ajustes ou alterações nos dados originalmente apresentados. 130. Causaria frustração à SDPM observar a falta de tratamento isonômico entre as partes interessadas, quando se notaria que uma situação de natureza semelhante, mas de caráter distinto, pois exigiu correções de dados, teria sido aceita e considerada "sanável" quando se tratou da indústria doméstica. Sobre isso, a Silvery Dragon apontou que a autoridade brasileira teria identificado inconsistências nos dados relativos ao CODIP reportado pela peticionária durante o processo de verificação, que, ao contrário do caso da SDPM, de fato refletiriam erros que teriam gerado correções significativas da ordem de 32,8% nas correspondências dos CODPRODs de produtos similares e 4,2% do total de linhas reportadas. 131. Segundo a Silvery Dragon, independentemente de como a relação CODIP/CODPROD seria utilizada na avaliação - afinal, a informação poderia não ser utilizada para a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de produto (ou CODIP), mas ainda teria a sua função na análise - a desconformidade de como foi apresentada e as consequências deveriam ser aplicadas. 132. A empresa alegou ainda que, a despeito de ter tido suas informações parcialmente desconsideradas, seria justo e necessário se reconhecer a SDPM como parte cooperativa, principalmente considerando sua colaboração total e irrestrita no processo, que direciona a tratamento diferenciado e mais benéfico em comparação a "origens e exportadores" não colaborativos. A empresa teria colaborado intensamente desde o início da revisão, realizando todos os esforços necessários para atender aos requerimentos e expectativas da autoridade investigadora: i) ao fornecer respostas ao questionário e informações complementares de maneira completa e tempestiva; ii) ao apresentar informações de vendas a terceiros países, apesar de essas vendas não serem objeto da revisão. A empresa teria dedicado esforço hercúleo para obtê-las, especialmente em momento desafiador de pandemia da Covid-19 na China. Embora não houvesse garantia de que esses dados seriam utilizados, a SDPM teria decidido cumprir a tarefa com afinco; iii) ao realizar esforço e trabalho intensivo para adaptar as suas informações à classificação do CODIP, especialmente considerando que a entrada de dados e os relatórios de sistemas não teriam sido programados para refletir as informações da forma como são solicitadas pela autoridade investigadora; iv) ao disponibilizar tradução juramentada de documentos para cumprir com os requerimentos do questionário e exigências das autoridades brasileiras; v) ao realizar verificação, mesmo que virtualmente - dadas as circunstâncias em que a China se encontrava na pandemia - envidando os seus melhores esforços para esclarecer todos os detalhes durante o processo. 133. A SDPM lembrou que parte das informações apresentadas pela empresa foram consideradas e utilizadas na avaliação de desempenho do produtor/exportador. Em seguida, ressaltou que ainda que a decisão parcial seja com base na melhor informação disponível, o Painel China - GOES indicara que o § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping impediria o uso das informações disponíveis para encontrar margens de dumping excessivas, justamente para encorajar a cooperação das partes interessadas. ... paragraph 7 also provides that authorities should use 'special circumspection' When basing their findings on information from a secondary source. This suggests that the recourse to facts available is not intended to lead to excessive margins of dumping in order to encourage cooperation by interested parties. Rather, special care to attain as accurate a margin as possible must be used, with an aknowledgement that non-cooperation could nevertheless lead to a less favourable result compared with cooperation... 134. Segundo a Silvery Dragon, não apenas o Acordo Antidumping prevê que os dados dos exportadores colaborativos sejam priorizados quando da análise da autoridade, mas o próprio Decreto nº 8.058, de 2013, teria sido construído de forma a encorajar a participação dos exportadores, provisionando o uso da regra de menor direito possível para aqueles que cooperaram durante os processos. 135. Feita essa consideração, a empresa solicitou que se aplicasse a regra de menor direito possível para a SDPM quando da determinação final da revisão, independentemente da aplicação com base na melhor informação disponível para os itens explicitados e de não ter havido exportações, pelo fato de que teria havido colaboração e irrestrito comprometimento no caso. 136. A CCOIC, também em 16 de maio de 2023, reiterou suas considerações sobre a verificação in loco na indústria doméstica, especialmente no que tange à correção dos CODIPs efetuadas durante o procedimento. Em seguida, a China Chamber alegou que a autoridade investigadora minimizou as correções realizadas durante a verificação in loco, ao ter afirmado tratar-se de um erro sanável, tendo em seguida reproduzido trechos da Nota Técnica nº 515/2023/MDIC. 137. Em seguida, a CCOIC questionou a acurácia da afirmação de que apenas 4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas teria sofrido alteração na classificação de uma das categorias do CODIP e indagou, retoricamente, se todas as faturas de vendas da indústria doméstica teriam sido analisadas. A China Chamber respondeu sua pergunta afirmando que seria óbvio que não, até mesmo considerando que não houvera tempo hábil para isso. De acordo com a CCOIC, a validação das bases de dados das partes interessadas ocorreria por amostragem e que a relação CODIP - CO D P R O D da base de dados da indústria doméstica não teria sido validada. 138. Com isso, concluiu que se todas as faturas de vendas da indústria doméstica não foram analisadas, não haveria possibilidade de se afirmar que apenas 4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas sofreu alteração na classificação de uma das categorias do CODIP. 139. A CCOIC salientou, mais uma vez, que uma alteração de 32,8% da base de dados relacionada aos CODIP-CODPROD não seria insignificante e abordou o momento processual de sua apresentação. Nesse sentido, apontou que o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, teria sido utilizado para justificar a aceitação de ajustes na base de dados durante a verificação in loco, mas que este dispositivo legal faria expressa menção à tempestividade, tendo feito sua transcrição. 140. Adiante, a China Chamber anotou que em decorrência de determinação legal, somente se poderia considerar as informações prestadas tempestivamente, conforme se depreenderia do art. 175, §§ 5º e 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013. A lei seria clara ao determinar que não seriam admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação que faz referência o § 1º, exceto pelo disposto no § 7º do art. 175 da legislação brasileira. 141. Segundo a CCOIC, a etapa da verificação das notas fiscais, durante a verificação in loco, não permitiria a apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados. A fase das "pequenas correções" já havia sido ultrapassada quando teriam sido identificados os erros nos CODIPs verificados. 142. A CCOIC reiterou que teria sido surpreendente a constatação de que a autoridade investigadora teria buscado minimizar a importância das modificações e da relevância do CODIP para a revisão, tendo reproduzido excerto da nota técnica, em que a autoridade investigadora acrescentou a conclusão sobre a irrelevância dos CODIPs no presente caso. 143. De acordo com a CCOIC, em que pese a autoridade investigadora ter aduzido que a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de produto teria relevância se os dados da Silvery Dragon tivessem sido validados, para que pudesse ser realizada uma justa comparação na análise do preço provável, o detalhamento da base de dados por tipo de produto não representaria um mero detalhe, acessório às análises realizadas, na medida em que visaria possibilitar uma justa comparação. A CCOIC acrescentou que a autoridade investigadora não utiliza a categorização por tipos de produto apenas para comparação do preço da indústria doméstica com o preço provável do produtor/exportador sob investigação. Nesse sentido, a CCOIC lembrou que no presente caso, os tipos de produto foram utilizados para calcular tanto o valor normal construído da China, como o próprio preço da indústria doméstica, uma vez que os preços foram calculados de acordo com os três tipos de produtos com maior volume de produção pela indústria doméstica e, posteriormente, foram ponderados pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP que teve um valor normal construído (A2B1, A2B3 e A1B1). 144. Em seguida, após reproduzir trechos da Nota Técnica nº 515/2023/MDIC que trataram do valor normal, a CCOIC acusou a autoridade investigadora de ter utilizado os dados intempestivamente para todo o cálculo relacionado à análise da probabilidade de retomada do dumping. 145. Adiante, a China Chamber discordou do posicionamento acerca da inaplicabilidade ao presente caso dos precedentes de encerramento de processos mencionados por ela, contidos na Circular SECEX nº 75, de 2021, e nas Circulares SECEX nºs 11 e 29, ambas de 2022. Nesse sentido, reiterou argumentos já apresentados anteriormente, tendo mais uma vez reproduzido trechos da Circular SECEX nº 29, de 2022, referente ao encerramento da revisão do direito antidumping aplicado a objetos de vidro para mesa originários da China, da Argentina e da Indonésia, sem julgamento do mérito em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica. 146. Segundo a CCOIC, a quantificação dos ajustes realizados serviria apenas para avaliar as pequenas correções eventualmente apresentadas no início dos procedimentos de verificação in loco, o que não deveria se confundir com a análise da possibilidade de apresentação de modificações da base de dados durante o procedimento de verificação in loco. 147. Adiante, a China Chamber anotou que a administração pública federal seria proibida por lei de aceitar nova base de dados, em alusão aos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, e acusou que a aceitação de ajustes de 32,8% da base de dados de CODIP-CODPROD seria ilegal, de modo que não deveriam ser aceitos, tampouco considerados em sede de determinação final. 148. Ao concluir, a CCOIC reiterou que a relação CODIP-CODPROD da indústria doméstica não teria sido validada, não haveria possibilidade de construção do valor normal da China, não haveria possibilidade de comparação do valor normal com o preço da indústria doméstica, tampouco haveria possibilidade de análise de probabilidade de retomada de dumping e do dano dele decorrente. Com essa constatação, não haveria possibilidade de prorrogação da medida antidumping sob análise. 2.9.4 Dos comentários acerca das manifestações 149. Cumpre esclarecer, primeiramente, que os dispositivos dos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, referenciados pela CCOIC, tratam dos prazos da fase de análise da petição da indústria doméstica. 150. A BBA, já com a petição instruída e em momento posterior ao aludido pelos arts. 41 e 42 do Decreto, protocolou manifestação com correção de determinados dados, que não modificaram de forma substancial aqueles apresentados no protocolo de sua petição, tampouco em informações complementares que haviam sido solicitadas em momento prévio. 151. Ressalte-se que a manifestação foi protocolada anteriormente ao envio do ofício com a solicitação de anuência para a verificação dos dados. 152. Vale lembrar que o Ofício SEI nº 265982/2022/ME, de solicitação de anuência para verificação in loco, dispôs, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não seriam admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio daquela comunicação. 153. Estando a autoridade investigadora ciente das modificações previamente recebidas nos autos, as quais não foram substanciais, procedeu-se à verificação in loco, de posse dos dados atualizados. 154. Também em atendimento à legislação que rege o procedimento, foi concedida à parte interessada a oportunidade de apresentar pequenas correções antes de iniciada a verificação, de acordo com a previsão do § 7º do art. 175. 155. Conforme escrito no relatório de verificação in loco, a equipe técnica considerou que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. Desse modo, a verificação in loco prosseguiu como previsto no roteiro, tomando por base as informações retificadas. 156. Portanto, no que tange às modificações nos dados inicialmente constantes da petição de início da revisão e das informações complementares, submetidas tanto no dia 11 de outubro de 2022 quanto ao início do procedimento de verificação in loco, não há que se falar em intempestividade, à luz do art. 175, §§ 5º e 7º, do Regulamento Brasileiro, e, especialmente, em se considerando a magnitude das alterações, analisadas isoladamente ou em conjunto (como propugnam as partes chinesas). 157. Sobre este último ponto (materialidade das correções prévias à verificação), importa trazer a lume que a indústria doméstica promoveu tão somente as seguintes alterações: - em 11 de outubro de 2022: i) correções dos pesos reportados em [CONFIDENCIAL] transações de venda, do total de [CONFIDENCIAL] durante os 5 períodos, correspondendo a 0,07% de todas as faturas. As correções se deram em função de a BBA ter constatado uma divergência entre o peso líquido da nota fiscal e o peso total indicado no campo de descrição; e ii) exclusão de uma fatura da base de vendas no mercado interno, por se tratar de venda destinada ao mercado externo; - em 7 de novembro de 2022, ao início da verificação in loco: i) correção dos dados reportados nos campos "nome da empresa", "descrição do produto", "grupo mercadoria do produto", "CODIP", "ano", e "nome do cliente" para [CONFIDENCIAL] transações, do total de [CONFIDENCIAL] durante os 5 períodos, correspondendo a 0,13% de todas as faturas. 158. Como se percebe, trata-se de ajustes pontuais que se amoldam às previsões do supracitado dispositivo normativo. 159. Passando às divergências constatadas durante a verificação in loco na indústria doméstica, conforme escrito no relatório de verificação, a equipe técnica considerou que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. Desse modo, a verificação in loco prosseguiu como previsto no roteiro, tomando por base as informações retificadas. 160. No decorrer do procedimento, foi constatado erro referente a uma das categorias do CODIP de uma das faturas selecionadas, conforme apontado no relatório de verificação in loco. A BBA prestou seu esclarecimento sobre o ocorrido, o qual foi apresentado no relatório. Uma vez identificada a inconsistência, a empresa procedeu à reavaliação de toda a correlação entre os CODPRODs e respectivos CODIPs, de modo que 32,8% dos CODPRODs tiveram a mesma inconsistência em uma das categorias do CODIP. 161. Apesar disso, apenas 4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas sofreu alteração na classificação de uma das categorias do CODIP. Destaque-se, também, que não foram identificadas faturas não reportadas. Tratou-se, assim, de erro