DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200006 6 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 sanável, de modo que os dados da indústria doméstica foram passíveis de utilização no processo, conforme previsão do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. 162. Inadequado seria olvidar, ainda quanto a esse aspecto, que a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de produto (ou CODIP) teria relevância, no bojo da presente revisão, precipuamente para fins de comparação com o preço provável a ser praticado para as cordoalhas de aço exportadas da China para o Brasil, caso a medida antidumping fosse extinta. Não obstante, tendo em vista a invalidação dos dados reportados pela SDPM, por conduta a ela atribuível, nem sequer foi possível efetuar o cotejo entre os preços com tal nível de desagregação, reforçando, assim, a ausência de razoabilidade do pedido da produtora/exportadora, pelo encerramento da investigação sem análise de mérito, em decorrência das divergências verificadas no CODIP. 163. Deve-se frisar que a situação defrontada no procedimento não guarda qualquer semelhança com os casos precedentes trazidos aos autos em manifestação da CCOIC, em que os processos foram encerrados sem avaliação de mérito. 164. Quanto aos precedentes mencionados pela CCOIC, contidos na Circular SECEX nº 75, de 2021, e nas Circulares SECEX nºs 11 e 29, ambas de 2022, infere-se serem inaplicáveis ao caso em comento. Isso porque a conclusão quanto à confiabilidade ou não de dados submetidos a procedimento de verificação in loco resulta diretamente da magnitude das discrepâncias constatadas em cada caso e de sua relação com as demais informações reportadas. Diferentemente dos processos aludidos, as falhas identificadas quando do escrutínio dos dados da BBA não tiveram o condão de minar, segundo o juízo da autoridade investigadora, sua serventia, restando, após ajustes, plenamente passíveis de utilização. 165. Sobre o Ofício SEI nº 431/2023/MDIC, referente à notificação de utilização dos fatos disponíveis com relação aos dados da SDPM, faz-se necessário, primeiramente, remeter ao Ofício SEI nº 5426/2023/ME, de 11 de janeiro de 2023, que solicitou a apresentação dos elementos de prova à Silvery Dragon. Faz-se a ressalva de que a empresa respondeu à solicitação tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, após solicitação de extensão do prazo e apresentação de justificativa. No documento constou que no caso de resposta intempestiva, ou de ausência de informações solicitadas, seria utilizada a melhor informação disponível. 166. Indicou-se ainda que caso fossem necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-se a explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida, dispensando-se o fornecimento das bases de dados completas de onde as informações foram extraídas, bastando a apresentação dos respectivos extratos. 167. Indicou-se ainda que a ausência de resposta tempestiva ao ofício, ou a ausência das informações solicitadas, ensejaria o uso da melhor informação disponível. 168. No mesmo ofício, constou que a apresentação dos elementos de prova deveria estar estruturada em: i) esclarecimentos que importassem ajustes pontuais, nos termos do § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dados previamente já reportados pela parte, que deveriam ser apresentados acompanhados da retificação de dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistissem ajustes pontuais; e ii) elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas pela parte. 169. Notificou-se que seria realizada análise sobre a explicação pormenorizada e a justificativa mencionadas de maneira a constatar se consistiam em ajustes pontuais. 170. Caso houvesse alterações nos apêndices da empresa, solicitou-se reapresentar apenas as colunas ou linhas necessárias à sua correção, com a indicação da respectiva operação, no caso de planilhas de vendas (número da fatura ou nota fiscal). Se as correções afetassem as totalizações dos indicadores pertinentes a cada apêndice, solicitou-se que a empresa apresentasse as versões confidenciais e restritas simultaneamente, de forma a permitir a compreensão das alterações realizadas. 171. Conforme indicado no documento, à empresa foi dada a oportunidade de solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor daquele ofício, indicando na solicitação os pontos em que houvesse necessidade de esclarecimento. 172. Haja vista a remissão da CCOIC à Circular SECEX nº 75, de 2021, que encerrou a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, reitera-se a explicação de que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificação in loco no que tange à tempestividade da apresentação das informações. Nesse sentido, a SDPM não cumpriu com a solicitação do Ofício SEI nº 5426/2023/ME, de 11 de janeiro de 2023, tendo sido apuradas posteriormente, mediante a realização de reunião ocorrida em 24 de fevereiro de 2023, as deficiências quanto aos dados reportados pela SDPM. 173. Conforme apontado no Ofício SEI nº 431/2023/MDIC, primeiramente, a empresa não logrou comprovar a conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Conforme havia sido indicado previamente por meio do Ofício SEI nº 5426/2023/ME, essa conciliação deveria incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deveria ter sido apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio, de modo a permitir a reconciliação completa dos valores registrados nas demonstrações financeiras auditadas com os valores constantes do sistema gerencial/contábil da empresa por unidade de negócios, demonstrando, assim, que o somatório dos valores referentes a todas as unidades de negócios no sistema gerencial/contábil da empresa seria o equivalente ao valor registrado nas demonstrações financeiras auditadas em cada período. Assim sendo, tendo a empresa apresentado somente durante a reunião de esclarecimentos a conciliação incluindo informações que, até então, não haviam sido apresentadas, concluiu-se que a SDPM o fez de maneira intempestiva. 174. Essa conclusão se coaduna com as prescrições da Seção II do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 162, de 2022, sobretudo seus arts. 60, 62 e 64, cujos teores se transcrevem a seguir, para fins de maior clareza: Art. 60. A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas. [...] Art. 62. É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela S D CO M . Parágrafo único. As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações. Art. 64. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião. §1º O objetivo da reunião prevista no caput limita-se à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão. (grifos nossos) 175. Dos excertos trazidos à colação, resulta indisputável que, no âmbito de verificações de elementos de prova, a oportunidade para a apresentação das comprovações concernentes aos dados reportados se exaure quando do fim do prazo concedido pela autoridade investigadora para tanto, por meio de ofício. Superado esse momento processual, eventual realização de reunião - que, diga-se, sequer possui natureza obrigatória - se dá com propósito limitado à obtenção de esclarecimentos. Roborando esse entendimento, perceba-se que o art. 64 § 1º, da Portaria SECEX nº 162/2022, interdita expressamente a apresentação de novas informações nessa ocasião. 176. Assim, não merecem prosperar alegações no sentido de que se deveria ter levado em conta elementos probatórios trazidos ao seu conhecimento tão somente quando da reunião realizada em 24 de fevereiro de 2023. 177. Também é digno de destaque que, ao tempo em que advoga o completo rechaço dos dados da indústria doméstica, em virtude de alterações promovidas em oportunidades explicitamente previstas no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDPM argumenta em favor da apreciação de novos elementos probatórios, por ela apresentados extemporaneamente, conforme expressamente reconhecido ("It is also not reasonable for DECOM to reject the whole Appendix VIII because of a slightly late presentation"). Destarte, a isonomia tão reclamada à autoridade investigadora parece não nortear o pleito da parte. 178. Em segundo lugar, no que tange à incompletude do plano de contas, a empresa busca eximir-se da falha ao imputar ao DECOM a utilização de arquivo incorreto. Contudo, tanto o plano de contas submetido quando da resposta inicial ao questionário do produtor/exportador quanto aquele protocolado em sede de informações complementares revelaram-se igualmente incompletos. Foram apresentadas nas cópias das telas do sistema contas que não estavam listadas tanto na primeira quanto na segunda versão do plano de contas. Como exemplo, citam-se a conta [CONFIDENCIAL], apresentada durante a reunião do dia 24 de fevereiro de 2022, utilizada para conciliar o resultado apresentado no sistema contábil da empresa com as demonstrações financeiras auditadas, bem como as subcontas do grupo [CONFIDENCIAL]. 179. Em terceiro lugar, relativamente à questão da inconsistência no apêndice de vendas para terceiros países, entende-se pela perda de seu objeto, porquanto não foi comprovada a conciliação da receita total da empresa, como supramencionado, o que, primordialmente, já inviabiliza a utilização do documento para fins de preço provável. 180. Quanto às manifestações finais trazidas pelas partes sobre a verificação de elementos de prova e a suposto tratamento não isonômico, vale repisar que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificação in loco no que tange à tempestividade da apresentação das informações. O procedimento de validação presencial dos dados, em sede de verificação in loco, permite que a autoridade acompanhe a extração dos dados e enderece questionamentos diretamente à empresa, sendo possível, inclusive, solicitar extrações e comprovações adicionais. A verificação documental dos dados, por sua vez, limita de certa forma a atuação da autoridade investigadora, sendo de suma importância a delimitação de prazos e ritos para a prestação de esclarecimentos sobre as informações fornecidas. Não há que se falar, portanto, em tratamento não isonômico, considerando as especificidades de cada procedimento. 181. Para além de aspectos procedimentais, há que se ter presente, ainda, a natureza e a magnitude das discrepâncias ou incompletudes verificadas. No caso da SDPM, trata- se de falha no denominado "teste de totalidade" (dentre outras) - procedimento destinado a afiançar à autoridade investigadora que a base de dados foi submetida de forma completa. Tal erro pôs em xeque, por sua própria natureza, a confiabilidade do conjunto das informações prestadas, inviabilizando, juntamente com as demais incorreções, seu aproveitamento. 182. Pontue-se, aliás, ao ensejo das ponderações ora desenvolvidas, que o fato de se ter o vício atrelado ao teste de totalidade, e não diretamente aos apêndices a serem usados nos cálculos previstos no Regulamento Brasileiro (como, por exemplo, o apêndice de exportações para terceiros países), não o torna menos grave. Ao revés, os efeitos do erro alcançam de forma transversal os dados referentes a vendas, restando inócua eventual comprovação ou não alteração daqueles reportados quando não se pode afirmar com adequado nível de confiabilidade que as informações foram prestadas em sua inteireza. 183. Situação bastante diversa se constatou durante a verificação nos dados submetidos pela indústria doméstica, sobretudo no que toca à classificação dos produtos por modelos (ou CODIPs), objeto de ênfase pela SDPM, que afetou menos de 5% das vendas reportadas. 184. Tratando-se, dessa forma, de substratos fáticos significativamente distintos, não merecem prosperar alegações no sentido de iniquidade da aplicação da norma e, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia. 185. Relativamente ao Painel China - GOES, refuta-se a comparação com o presente caso. O excerto apresentado pela SDPM é claro ao destacar que a utilização da melhor informação disponível, a partir de fonte secundária, não pode levar à determinação de margens excessivas, com vistas a encorajar a cooperação das partes interessadas. Além disso, reconhece que a não cooperação pode levar a um resultado menos favorável em comparação com a cooperação. Nesse aspecto, relembre-se que ao longo da presente revisão foi reconhecido que as margens de dumping apuradas por ocasião da investigação original foram adequadas para que a indústria doméstica pudesse se recuperar. Assim, tendo em vista tratar-se de caso de retomada de dano, não haveria de se falar em majorar as margens de dumping estabelecidas, tampouco considerar que a não cooperação de determinado produtor/exportador poderia receber tratamento mais benéfico do que aquele produtor/exportador que tenha colaborado com a investigação. 186. Mais ainda, uma vez que se analisa a probabilidade de retomada do dumping, considerando a inexistência de importações do produto sujeito à medida antidumping em P5 desta revisão, nem sequer é objeto da análise o cálculo de margens de dumping, o que torna ainda menos aplicável a orientação jurisprudencial de que se socorre a parte. 187. Sobre o cálculo do direito antidumping e da recomendação do direito, incluindo os reflexos do nível de cooperação da SDPM, remetam-se aos itens 9 e 11 deste documento. 188. Quanto à reiterada comparação com os casos precedentes trazidos às manifestações, repita-se não guardarem relação com o caso em tela. A leitura integral do teor dos atos públicos de encerramento pelas Circulares SECEX nºs 75, de 2021, e 11 e 29, de 2022, citados pela CCOIC, permite a clara compreensão das ocorrências que levaram ao encerramento daqueles processos, não se possibilitando traçar os paralelos aventados pela parte. Nesse sentido, reforça-se que em nenhum dos casos mencionados houve encerramento do procedimento investigatório/revisional simplesmente por erro na classificação do produto similar doméstico em CODIPs, em especial para percentual de vendas semelhante ao constatado na BBA (menos de 5%). Tampouco se constataram falhas minimamente semelhantes às verificadas na BBA, seja em natureza, seja em dimensão. 189. Quanto à pergunta retorica realizada pela CCOIC, sobre haverem sido analisadas ou não todas as faturas reportadas pela BBA, entende-se apropriada breve explicação sobre aspectos básicos de um procedimento de verificação in loco em matéria de defesa comercial, a fim de nivelar o suporte teórico necessário à sua melhor compreensão, bem como sanar eventuais ausências de familiaridade com a prática da autoridade investigadora brasileira. 190. Nesse contexto, deve-se ter presente que os dados aportados pela indústria doméstica para fins de análise de dano (em investigações originais) ou da probabilidade de sua continuação ou retomada (no caso de revisões de final de período) são submetidos a rigoroso escrutínio in loco, em regra, durante cinco dias úteis. Nesse período, dados referentes a cinco anos, contemplando inúmeros aspectos da operação de cada empresa (como vendas, custos, número de empregados, massa salarial, capacidade instalada e estoques), são cotejados com os registros mantidos em seus sistemas contábeis/operacionais. 191. O volume de informações envolvido, como se pode inferir, aliado ao tempo disponibilizado, torna impraticável o exame individualizado de cada registro. Por essa razão, parcela dos testes efetuados é desenhada para amostras dos dados, selecionadas pela equipe designada. 192. Tem-se por óbvio, todavia, que não pode qualquer erro constatado nas amostras implicar, automaticamente e sem o sopesamento devido, a invalidação total da base de dados, sob pena, aí sim, de violação de princípios constitucional e legalmente consagrados, como os da razoabilidade e proporcionalidade. Ao se constatar qualquer incorreção, deve a autoridade investigadora, na verdade, avaliar, à luz do caso concreto, de que forma esta impacta na confiabilidade das informações e, a partir daí, formar sua convicção pela viabilidade ou não de seu aproveitamento. 193. Durante a verificação in loco na BBA, pôde-se constatar incorreção na classificação de produto considerado similar doméstico de acordo com os CODIPs pré- estabelecidos. Verificado o problema, procedeu-se à identificação de sua causa e, em seguida, à revisão da classificação, não se constatando erros adicionais a partir da revisão efetuada. Ainda, a reclassificação afetou tão somente 4,18% do total das faturas reportadas, não se vislumbrando motivo suficiente para minar a confiabilidade dos dados, ainda que não seja factível, conforme já exposto (e já respondendo à "indagação" da CCOIC), examinar uma a uma as [CONFIDENCIAL] transações reportadas em sua totalidade. 194. Por fim, quanto à alegação de que a autoridade investigadora teria minimizado a importância da classificação do produto similar doméstico por CODIP, há que se dissentir novamente. Não se trata de minimizar a relevância do nível de desagregação. Este seria de vital importância para garantir, por exemplo, a