DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200022 22 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (2,4%) (10,5%) 17,6% (17,3%) (15,1%) Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] - - - Variação - (0,6 p.p.) 0,1 p.p. - - - Fonte: RFB e Indústria Doméstica 584. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de cordoalhas de aço cresceu 12,5% de P1 para P2 e reduziu 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 37,2% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do mercado brasileiro de cordoalhas de aço revelou variação positiva de 56,0% em P5, comparativamente a P1. 585. Notou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 586. Quanto à participação das importações de cordoalhas de aço originárias da China no mercado brasileiro, averiguou-se queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Não houve importações de cordoalhas de aço oriundas da China em P4, tampouco em P5, não havendo de se falar em participação dessas importações no mercado brasileiro nesses períodos. 587. Acerca da variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período de análise, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida por novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, registrou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. 588. Em relação à participação das importações totais de cordoalhas de aço no mercado brasileiro, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve queda de [RESTRITO] 8,2 p.p., seguida por aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações totais no mercado brasileiro apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. 6.3 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro 589. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC destacou dados de importação apresentados para fins de início da revisão e salientou que as importações da China foram substituídas por importações de outras origens, notadamente Turquia, Espanha, Portugal e África do Sul, sendo que a partir de P4 a Turquia passou a ser a principal origem das importações brasileiras do produto similar. Em P5, as importações do produto similar de origem turca representaram cerca de 72,3% do total importado pelo Brasil. 590. Feita essa consideração, a CCOIC alegou que o mercado brasileiro possui uma composição diferente daquela observada no período de análise de dano da investigação original (2011 a 2015). A Resolução CAMEX nº 45, de 2017, mostra que o mercado brasileiro era abastecido pelas importações oriundas, principalmente, da China e da Alemanha. Na presente revisão, por sua vez, nota-se a presença de 4 (quatro) países com volumes mais significativos exportados para o Brasil. No caso de extinção da medida antidumping sob análise, os produtores/exportadores chineses encontrarão um cenário de concorrência no mercado brasileiro, o que seria positivo para a sociedade e para os consumidores locais. 591. Segundo a China Chamber, mesmo com a aplicação da medida antidumping e a saída dos produtos originários da China do mercado brasileiro, a indústria doméstica apresentou perda de 24,1 p.p. na sua participação no mercado brasileiro, o que demonstraria sua ineficiência e uma clara necessidade de importações por parte dos consumidores locais. Com exceção do intervalo P3-P4, a peticionária perdeu participação no mercado brasileiro em todos os períodos, em comparação com o período imediatamente anterior. A CCOIC ressaltou que P4 coincidiu com o período mais grave da pandemia da Covid-19. A esse respeito, os reflexos da pandemia no comércio internacional podem, de certa forma, explicar o aumento das vendas domésticas e da participação da peticionária no mercado brasileiro em P4, embora o padrão de redução de vendas e de participação tenha sido retomada em P5. Mesmo com o crescimento do mercado brasileiro em P5, a peticionária vendeu menos e reduziu a sua participação em comparação com P4. 592. De acordo com a CCOIC, os indicadores da indústria doméstica demonstram a situação de uma indústria ineficiente. O mercado brasileiro teria apresentado um crescimento considerável, ao passo que as importações originárias da China cessaram a partir de P4. Assim, se o problema da indústria doméstica fosse, de fato, as importações de origem chinesa, a empresa teria obtido um ganho de participação no mercado brasileiro, "mas as importações de outras origens apresentaram um aumento significativo". 593. Para a CCOIC, a aplicação do direito antidumping inviabilizou as importações de cordoalhas de aço originárias da China, o que não seria o objetivo das medidas de defesa comercial. 594. Em 17 de fevereiro de 2023, a indústria doméstica apresentou manifestação respondendo as alegações da CCOIC acerca das alterações na composição do mercado brasileiro. A respeito disso, a indústria doméstica respondeu ser um efeito positivo decorrente da aplicação da medida. Acrescentou que sempre houve outros produtores e exportadores, os quais gradativamente haviam se afastado do mercado brasileiro em razão da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses. Após a aplicação da medida, outras origens voltaram a fornecer cordoalhas para o Brasil, a preços que não teriam ensejado efeitos danosos sobre a indústria doméstica, resultando numa concorrência saudável entre fornecedores estrangeiros e a indústria doméstica. Na hipótese de extinção da medida, restou demonstrada, por ocasião da abertura da revisão, a existência de indícios de que ocorreria a retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, o que acarretaria o afastamento de outros fornecedores estrangeiros. 595. A BBA salientou ainda que a CCOIC incorreu em erro ao ter analisado a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, pois embora a participação da indústria doméstica tenha diminuído, em números absolutos suas vendas aumentaram. Contudo, isso não equivale a dano, refletindo a realidade de que o mercado brasileiro cresceu ainda mais, sendo abastecido tanto pela indústria doméstica quanto por outros fornecedores estrangeiros. 596. Em 16 de maio de 2023, a SDPM apresentou manifestação com comentários à nota técnica dos fatos essenciais em que alegou ter havido erro material na contabilização de importações do produto investigado. A SDPM teria informado em seu questionário que ocorreram exportações para o Brasil do produto investigado durante o período de revisão. Independente do aceite dos dados ou não, e mesmo que realizadas em volume não significativo, seria necessário reconhecer na avaliação que houve exportações da China. Ademais, far-se-ia necessário confirmar que a depuração dos produtos nas importações durante o período de revisão teria sido realizada corretamente para fins de início da revisão. 597. A SDPM reproduziu trecho do item 2.6.2 da Nota Técnica nº 515/2023/MDIC, no qual se havia afirmado que fora realizada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador, bem como a empresa que mais exportou no último período de análise da investigação original e que possuía direito individualizado. 598. Com isso, a SDPM alegou entender que foram identificadas importações do produto investigado durante o período de revisão do dano, conforme tratado no Parecer de Início da revisão, e que teria sido realizada uma seleção das empresas que deveriam responder o questionário, com base nestes volumes de exportação. Além disso, a SDPM relembrou que teria sido selecionada por possuir direito individualizado, indicando que não foram identificadas exportações da empresa. 599. A Silvery Dragon ressaltou que em diversos pontos da nota técnica, fora mencionada a ausência das importações do produto sob análise da China, não contabilizando, em P5, as exportações feitas pela SDPM no período, bem como de outras empresas que foram selecionadas com base no volume de exportação, como se pôde observar no parágrafo 218 da versão restrita da nota técnica. 600. A empresa lembrou que em P5 teria exportado [RESTRITO] toneladas do produto sob revisão, conforme reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador. Com isso, a empresa alegou que deveria haver um equívoco no tratamento desta informação durante o procedimento de revisão, uma vez que a autoridade investigadora teria considerado as exportações de outras empresas que não participaram da revisão e desconsiderado as exportações da SDPM. 601. A empresa esclareceu não ter percebido que teria havido tal equívoco na compreensão e, consequentemente, na análise da autoridade brasileira até o momento da divulgação da nota técnica, pois a SDPM concluiu que seria natural a autoridade investigadora não solicitar a revisão de faturas específicas ao mercado brasileiro no roteiro de "verificação in loco", já que o volume de exportações da empresa durante o período de revisão teria sido não significativo. 602. FEITA ESSA CONSIDERAÇÃO, A SDPM SOLICITOU que este volume exportado seja considerado no parecer de determinação final e que se certifique de que as depurações de produtos e as análises não estejam afetados pela omissão dos fatos, prejudicando o atual procedimento. Caso contrário, seria necessário não só corrigir, mas retomar qualquer análise desde o seu início, concedendo o direito de defesa às partes. 603. Na mesma data de 16 de maio de 2023, a CCOIC esclareceu que não questionara a conclusão de que a imposição da medida antidumping teria possibilitado a recuperação do desempenho da indústria doméstica e que essa evolução favorável não afastaria a possibilidade de prorrogação da medida. 604. Segundo sua manifestação, o que a China Chamber defende é que não haveria necessidade de prorrogação da medida antidumping. Nesse sentido, concordou que a autoridade investigadora deveria, sim, realizar análise prospectiva, teceu comentários sobre o cenário atual do mercado brasileiro, com a mudança de composição nas origens das importações do produto similar, em que Turquia, Portugal e Espanha teriam assumido parcela das importações anteriormente originárias da China. 605. A CCOIC reiterou que o volume das vendas internas da indústria doméstica não teria sido acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5, que no cenário de extinção da medida as importações chinesas encontrariam um mercado competitivo no Brasil, que não haveria nos autos elementos relacionados ao mercado brasileiro que indicasse a existência de riscos de retomada do dumping e do dano dele decorrente. 6.4 Dos comentários acerca das manifestações 606. Quanto às alegações sintetizadas no item anterior, merece registro, primeiramente, o fato de que, conforme esposado no parecer de início da presente revisão e corroborado nas análises constantes do item 8 deste documento, não se trabalha com hipótese de continuação de dano à indústria doméstica, mas com a probabilidade de sua retomada. Por essa razão, carecem de relevância, para fins das determinações demandadas pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping - de feições, repise-se, prospectivas -, argumentações sobre supostos fatores causadores de um desempenho negativo da indústria doméstica. 607. Em todo caso, os indicadores econômico-financeiros da BBA, relacionados ao produto similar doméstico, apontam em sentido diametralmente oposto ao defendido pela CCOIC. 608. De fato, embora as demais origens tenham incrementado sua participação no mercado brasileiro, de P1 a P5, em detrimento, principalmente, do market share da BBA, tal elemento não pode ser analisado isoladamente. Mesmo com essa perda de participação, a indústria doméstica conseguiu aumentar seu volume absoluto de vendas em 4,4%. Aliado a isso, houve importante recuperação de seus indicadores financeiros no período, com destaque para os seguintes, os quais são apresentados em conjunto com as respectivas variações: receita líquida (+37,1%); resultado bruto e respectiva margem (+279,8% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); resultado operacional e respectiva margem (+2.854,5% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e respectiva margem (+936% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); e resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais e respectiva margem (+405,8% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); preço de venda (31,3%); e relação custo de produção/preço de veda (-[CONFIDENCIAL] p.p.). 609. Diante das expressivas melhoras demonstradas acima, não merecem prosperar as alegações da SDPM. 610. Sobre a adequabilidade ou não do montante do direito antidumping aplicado, deve-se dizer que este foi calculado segundo as regras vigentes à época, utilizando inclusive, dados reportados pela SDPM. Ainda que, como resultado, se tenha observado a extinção das exportações de cordoalhas da China para o Brasil, não há que se falar em vício na medida. 611. Eventuais análises do impacto da medida sobre a economia brasileira ou o bem-estar, de uma forma geral, devem ser endereçadas em procedimento próprio, conforme previsto na Portaria SECEX nº 13, de 2020, escapando ao escopo da presente análise, a qual se adstringe aos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping e dos correspondentes dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013. 612. Quanto à manifestação da SDPM acerca dos dados de importações do produto sob revisão, ressalte-se que os dados analisados no item 6 deste documento foram obtidos a partir de informações oriundas dos registros da RFB, os quais são formados, em grande medida, a partir dos dados informados pelos importadores em suas declarações. Há, inclusive, recorte temporal distinto entre os dados de importação considerados a partir da base fornecida pela RFB (que leva em conta a data do desembaraço da mercadoria como parâmetro para classificação das operações nos períodos de análise) e os dados de exportação fornecidos por produtor/exportador em resposta ao questionário (que utiliza como parâmetro a data da venda, muitas vezes coincidente com a data de emissão da fatura). 613. Sobre as citadas operações da empresa, que teriam ocorrido dentro do período de análise de retomada do dumping, esclareça-se que ainda que não tenham sido identificadas por meio daqueles registros, o volume alegado pela empresa não seria o suficiente para alterar a análise, dada a sua baixa representatividade. Não obstante, seria tampouco possível considerar o volume indicado pela empresa para fins de qualquer análise, considerando o resultado da verificação de elementos de prova, em que não foi possível conciliar o total de vendas da empresa, restando assim prejudicada qualquer análise relativa às vendas, conforme já tratado no item 2.9.2 deste documento. 614. Sobre as alegações da CCOIC, reiteram-se os comentários já apresentados. 6.5 Da conclusão a respeito das importações 615. Durante o período de análise de retomada do dano, constataram-se importações de cordoalhas de aço originárias da China somente em P1 ([RESTRITO] t), em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t), o que representou 3,4%, 0,0% e 0,3% do total importado pelo Brasil nesses períodos. 616. A partir de P2, o volume das importações de cordoalhas de aço das demais origens aumentou gradativamente, até atingir o seu auge em P5 ([RESTRITO] t) e tendo acumulado alta de [RESTRITO] % durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, de P1 a P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. Note-se que as importações brasileiras de cordoalhas de aço concentraram-se em produtores/exportadores da Turquia, que exportaram [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5, o que representou, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil nesses períodos. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 7.1 Dos indicadores da indústria doméstica 617. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro. 618. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. 619. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cordoalhas de aço da Belgo Bekaert Arames Ltda., que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. 620. Ressalte-se que os ajustes realizados durante a verificação in loco na BBA foram incorporados a este documento. 621. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.