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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 25

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200025 25 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa (Mil R$) A. Fluxo de Caixa [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 209,7% (73,8%) 505,1% 8,2% + 288,4% Retorno sobre Investimento (Mil R$) B. Lucro Líquido [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 18,0% 6,8% 36,2% 175,9% + 373,7% C. Ativo Total [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 7,4% (7,6%) (2,5%) 33,5% + 29,2% D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral (ILG) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (20,8%) 14,9% (6,6%) (5,2%) (19,5%) F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (16,5%) 15,2% (4,4%) 17,9% + 8,4% Fonte: Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 666. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica expandiu 209,7% de P1 para P2 e reduziu 73,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 505,1% de P3 para P4 e de 8,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 288,4% em P5, comparativamente a P1. 667. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 668. O índice de liquidez geral diminuiu 20,8% de P1 para P2 e aumentou 14,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 19,5% em P5, comparativamente a P1. 669. O índice de liquidez corrente apresentou a seguinte oscilação ao longo do período de análise: queda de 16,5% entre P1 e P2, crescimento de 15,2% de P2 para P3, queda de 4,4% de P3 para P4 e aumento de 17,9% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o índice de liquidez corrente apresentou expansão de 8,4%, considerado P5 em relação a P1. 7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em mil R$ atualizados) Custo de Produção Total (em R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 1,9% (1,5%) 11,9% (13,7%) (3,0%) Custos de Produção (em R$/t atualizados) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 4,4% 10,1% (4,8%) 4,4% + 14,2% A. Custos Variáveis [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] A1. Matéria Prima [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] A2. Outros Insumos [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] A3. Utilidades [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] A4. Outros Custos Variáveis [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] B. Custos Fixos [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] B1. Depreciação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo Unitário (em Mil R$/t atualizados) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 4,4% 10,1% (4,8%) 4,4% + 14,2% D. Preço no Mercado Interno [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 27,8% 3,0% (9,0%) 9,5% + 31,3% E. Relação Custo / Preço {C/D} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: RFB e Indústria Doméstica 670. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação de cordoalhas de aço apresentou o seguinte comportamento: aumento de 1,9% de P1 para P2, queda de 1,5% de P2 para P3, aumento de 11,9% de P3 para P4 e queda de 13,7% de P4 para P5. De P1 a P5, o custo de produção total variou negativamente em 3,0%. 671. O custo de produção unitário da indústria doméstica associado à fabricação de cordoalhas de aço apresentou aumentos em todos os períodos, exceto em P4, quando houve queda de 4,8%. Nos demais períodos, os aumentos foram de: 4,4% de P1 para P2, 10,1% de P2 para P3 e 4,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento de 14,2% no custo de produção unitário de P1 a P5. 672. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica 673. Em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC teceu observações sobre os indicadores da indústria doméstica. 674. Relativamente ao volume exportado pela indústria doméstica, observou- se uma redução considerável. Mesmo na ausência das importações do produto sob análise da China, a peticionária perdeu participação no mercado brasileiro e, concomitantemente, a empresa reduziu as suas exportações a partir de P3, o que levaria à conclusão de que os problemas da peticionária não se referem à concorrência enfrentada no mercado interno brasileiro. 675. Segundo a CCOIC, não há nos autos nenhum elemento relacionado ao mercado brasileiro que indique a existência de riscos de retomada do dumping e do dano dele decorrente, no caso de extinção das medidas antidumping. 676. A CCOIC afirmou concordar e acreditar nas novas diretrizes do Governo Brasileiro, no sentido de apenas aplicar, ou prorrogar, medidas de defesa comercial que sejam estritamente técnicas e, portanto, necessárias, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. "Não é o caso dos autos!!". 677. Segundo a CCOIC, a capacidade ociosa da peticionária observada em P5 não possui relação com as importações de cordoalhas de aço originárias da China. Mesmo na ausência de produtos chineses no mercado brasileiro, a peticionária perdeu participação no mercado interno. Em paralelo, reduziu o volume de exportações. 678. A China Chamber apontou que a produtividade por empregado ligado à produção apresentou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1, o que indicaria perda de eficiência. 679. O volume de produção da peticionária é diretamente relacionado à quantidade de empregados envolvidos na linha de produção. O aumento do quadro de empregados envolvidos na linha de produção no intervalo P3-P4 resultou no aumento da produção em P4, enquanto a redução do quadro no intervalo P4-P5 implicou a redução do volume de produção em P5, o que indica ter se tratado de uma decisão gerencial da empresa. Dito isso, a CCOIC ressaltou que em P4 e P5 não houve importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China. 680. A CCOIC destacou que não há nenhum dado relacionado a emprego e produtividade que possa de alguma forma contribuir para a conclusão acerca da necessidade de prorrogação da medida antidumping. 681. A China Chamber reproduziu a análise dos indicadores financeiros abordada ao início da revisão e destacou que a autoridade investigadora concluiu que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, o que não ensejaria necessidade de prorrogação, pelo contrário. 682. Em 27 de março de 2023, a CCOIC reiterou que houve perda de produtividade por empregado em P5, comparativamente a P1, indicando perda de eficiência por parte da indústria doméstica. 683. Sobre a evolução do indicador de volume de produção da peticionária, a CCOIC destacou que o aumento do quadro de empregados envolvidos na linha de produção no intervalo P3-P4 resultou no aumento da produção em P4, enquanto a redução do quadro no intervalo P4-P5 implicou na redução do volume de produção em P5, o que indica ter se tratado de uma decisão gerencial da empresa. Além disso, a CCOIC clamou novamente não ter havido importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China em P4 nem em P5 e concluiu não haver nenhum dado relacionado a emprego e produtividade que possa contribuir para a conclusão acerca da necessidade de prorrogação da medida antidumping. 684. Adiante, a CCOIC replicou análise sobre a evolução dos indicadores financeiros da indústria doméstica, o preço do produto similar da indústria doméstica e o custo de produção. 685. Ao tratar sobre a evolução do retorno sobre o investimento, analogamente tendo replicado a análise dos indicadores, a CCOIC concluiu que não há que se falar em deterioração de indicadores financeiros da indústria doméstica, pois se trata de uma indústria sadia, que experimentou vultoso aumento de fluxo de caixa entre P1 e P5, acompanhado do aumento do retorno sobre investimentos. 686. Em 27 de março de 2023, a BBA contra-argumentou as manifestações da CCOIC a respeito de seus indicadores. Assim, citou o comportamento das vendas internas da indústria doméstica e da produção, cuja queda tem explicação pelo desempenho das exportações. De acordo com a BBA, ainda, em que pese a queda no grau de utilização da capacidade instalada, o indicador manteve-se elevado. 687. Sobre o aumento dos estoques de P4 para P5, esclareceu que uma parte desse estoque era referente a produto vendido, mas ainda não entregue, uma vez que se trata de estoque em 31 de dezembro de 2021. 688. A BBA continuou a análise de seus indicadores, tratando sobre o comportamento da receita líquida de vendas no mercado interno, dos preços de venda no mercado interno, do custo unitário de produção e das margens, concluindo que o desempenho demonstra a eficácia das medidas antidumping em vigor e que a indústria doméstica tem condições de concorrer com o produto importado, desde que tais importações não ocorram a preços significativamente reduzidos como decorrência da prática de dumping. 689. A peticionária tratou ainda a respeito da queda do número de empregados na produção, comparando-se P5 a P1, do que decorreu a redução da produção por empregado. Nesse sentido, reafirmou que esse comportamento se deu em função de o processo de formação e qualificação dos colaboradores da indústria doméstica requerer recursos e tempo, de forma que não necessariamente o número de empregados na produção vai acompanhar a evolução da produção. 690. A indústria doméstica concluiu sua manifestação alegando que os dados validados no curso da verificação in loco confirmam todas as conclusões apresentadas no parecer de início e que as correções efetuadas no procedimento foram irrelevantes, de forma que todas as tendências de comportamento se mantiveram inalteradas. 691. Em 16 de maio de 2023, a peticionária reiterou considerações sobre seus indicadores, já apresentadas em manifestações precedentes. Além disso, sobre a melhora dos seus indicadores financeiros, a BBA acrescentou que a evolução positiva não afasta a possibilidade de prorrogação da medida antidumping, uma vez que neste caso trata-se de avaliar a possibilidade de retomada do dano. 7.3 Dos comentários acerca das manifestações 692. No que se refere aos comentários quanto aos indicadores da indústria doméstica, merece destaque o fato de que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões de final de período, para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe o dispositivo que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da medida. Trata-se, portanto, de análise de cunho prospectivo, como já reconheceu Painel no caso EU - Footwear (China) (DS405): 7.329 [...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury. 693. Ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, é inegável que os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica apresentaram evolução positiva, ao contrário do que busca fazer crer a CCOIC apegando-se a elementos pontuais. Isso é particularmente verdade quando se analisam resultados financeiros obtidos pela BBA, conforme já sintetizado no item 7.1.2, ao qual se remete, a fim de se evitarem considerações despiciendas. 694. Nesse contexto, de melhora da situação da indústria doméstica após a imposição da medida antidumping, mesmo diante do incremento significativo da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a conclusão que se pode traçar é, na verdade, oposta à que defende a CCOIC: somente após neutralizados os efeitos da prática de dumping nas exportações de cordoalhas da China para o Brasil, logrou a indústria doméstica apresentar progresso em seu desempenho econômico-financeiro (ainda que submetida a intensa concorrência com outras fontes de fornecimento externo do produto). 695. Ocorre que, em consonância com a leitura realizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias, a aludida evolução positiva não acarreta impedimento a eventual prorrogação da medida, uma vez que, para tanto, o que se exige é uma análise prospectiva, com vistas a determinar se, na hipótese de sua extinção, haverá continuação ou retomada da prática de dumping e do dano decorrente à indústria doméstica. 696. Assim, pode-se concluir que (i) a imposição da medida possibilitou a recuperação do desempenho da indústria doméstica e (ii) essa evolução favorável não afasta a possibilidade de prorrogação da medida, conforme exegese do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, não havendo que se falar em qualquer atecnia nas análises desenvolvidas. 7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 697. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5 comparativamente a P1, bem como em P4, comparativamente a todos os demais períodos. O crescimento registrado de P1 a P5 alcançou 4,5%, sendo que o pico de vendas ocorreu em P4, quando o volume de vendas no mercado interno do produto similar totalizou [RESTRITO] t, alta de 58,1% se comparado ao período anterior (P3). Além disso, verificou-se que: