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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 26

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200026 26 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) o mercado brasileiro registrou aumento em todos os períodos, exceto em P3, quando houve contração de 6,9%. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro cresceu 56,0%, sendo que no último período do intervalo foi constatado o volume mais expressivo, de [RESTRITO] t. Inobstante a expansão do mercado brasileiro no período, a indústria doméstica perdeu participação em todos os períodos, exceto em P4, quando logrou aumentar sua participação ([RESTRITO] p.p. em relação a P3) e teve o seu volume de vendas mais expressivo ao longo da série analisada; b) com relação ao volume de produção da BBA, foram registradas reduções em todos os períodos, exceto em P4, quando o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] t), configurando um aumento de 17,6% em relação a P3. De P1 a P5, o volume de produção de cordoalhas de aço da indústria doméstica contraiu 15,1%; c) quanto à capacidade instalada, o indicador apontou contração insignificante de P1 para P2, tendo em seguida diminuído 0,8% de P2 para P3. Em seguida, houve aumento de 3,0% de P3 para P4, seguido de nova contração, de 0,4% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento da capacidade instalada de 1,7%. Considerando que a queda na produção foi mais acentuada que a contração na capacidade instalada em todos os períodos, exceto em P4, quando houve aumento, apurou-se deterioração no grau de ocupação da capacidade instalada em todos os períodos, exceto em P4. De P1 a P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, tendo o indicador atingido [RESTRITO] % em P5; d) com relação ao volume do estoque final da BBA, observaram-se aumentos em P2 ([RESTRITO] %), relativamente a P1, e em P5 ([RESTRITO] %), relativamente a P4, bem como em P5 ([RESTRITO] %), relativamente a P1. A relação estoque final/produção apresentou aumentos sucessivos, exceto em P4, quando contraiu [RESTRITO] p.p. De P1 a P5, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., quando atingiu o seu máximo ([RESTRITO] %); e) o número de empregados nas linhas de produção de cordoalhas de aço diminuiu 2,2% de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a empregados da produção apresentou contração de 33,0%. Com relação ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, houve aumento de 29,4% de P1 a P5, enquanto a massa salarial desses empregados aumentou 13,8%; f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos em todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de 9,0% em relação a P3. De P1 a P5, o preço do produto similar da indústria doméstica aumentou 31,3%; g) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços, tendo subido em todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de 4,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 14,2%. A relação custo de produção unitário/preço de venda melhorou ao reduzir [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5; h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apesar das quedas observadas em P3 e em P5, houve aumento de 37,1% da receita líquida em P5 com relação a P1. Os resultados apresentaram aumento em todos os períodos, exceto em P3. Foram registrados aumentos de 279,8% no resultado bruto, 2.854,5% no resultado operacional, 936,0% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro, e de 405,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, todos em P5 relativamente a P1. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeira e outras despesas e receitas operacionais, todos em P5 relativamente a P1; i) observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, período no qual a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional e período no qual a relação custo/preço foi mais desfavorável ([CONFIDENCIAL] %). Apesar de ter apresentado contrações em seus resultados e margens em P3, relativamente a P2, a indústria doméstica apresentou melhora em seus resultados e margens nos demais períodos; j) após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que a indústria doméstica logrou êxito em melhorar seus resultados e suas margens, mesmo com a pequena expansão em suas vendas no mercado interno em P5, relativamente a P1. Concomitantemente, foi observada a perda gradativa de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com exceção de P4, quando a indústria doméstica apresentou aumento de participação, tendo suas vendas representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro; e k) no período de análise de continuação/retomada de dano (P1 a P5), houve melhora considerável nos indicadores financeiros, com exceção de P3, período no qual houve maior participação das importações de cordoalhas de aço de outras origens no mercado brasileiro. Ressalte-se que em P1, quando apresentou prejuízo em seu resultado e em sua margem operacionais, muito provavelmente os indicadores da indústria doméstica continuavam pressionados pelo dumping das importações de cordoalhas de aço de origem chinesa. 698. Por todo o exposto, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano, tratando-se de uma investigação de probabilidade de retomada de dano. 8. DA RETOMADA DO DANO 699. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5). 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 700. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 701. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica oscilou ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, com reduções observadas entre P1 e P2 (8,1%), P2 e P3 (-16,3%) e de P4 para P5 (-14,2%). Entre P3 e P4 observou-se aumento nas vendas do similar nacional para o mercado interno na ordem de 58,1%. Desse modo, considerando o desempenho no indicador alavancado por P4, para os extremos da série (P1 a P5), observou-se crescimento de 4,5% nesse quesito, de modo que se registrou em P5 o segundo maior volume dessas vendas ([RESTRITO]) do período analisado. 702. Em contraponto à elevação do volume de vendas para o mercado interno, o volume de produção de cordoalhas de aço diminuiu 15,1%, de P1 a P5, sendo que somente em P4 foi registrado crescimento desse indicador. De modo similar ao observado para o volume de produção, o grau de ocupação da capacidade instalada deteriorou-se ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, tendo decaído [ R ES T R I T O ] p.p., ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção atingiu o maior percentual em P5 ([RESTRITO]), tendo apresentado crescimento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P5. 703. De P1 a P5 o mercado brasileiro apresentou crescimento quase que constante ao longo do período de continuação/retomada do dano, com exceção de P3, quando registrou queda de 6,9% em relação à P2. O maior crescimento do mercado brasileiro em relação às vendas internas da BBA fez com que sua participação fosse reduzida em [RESTRITO] p.p., de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO] %). 704. Registre-se que apesar do aumento em suas vendas destinadas ao mercado interno ao longo dos períodos analisados na presente revisão (4,4%), no último período da investigação original a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro representava [RESTRITO] %, enquanto, em P5 da presente previsão, registrou-se participação de [RESTRITO] %, a menor da série ora em observação. Em relação a esse ponto, cumpre destacar que o aumento de 205,1% nas importações oriundas de origens não investigadas culminou no aumento de [RESTRITO] p.p. da participação dessas importações no mercado brasileiro. 705. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento constante de P1 até P3, seguido de retração de -9% quando comparado P4 com o período imediatamente anterior, e de recuperação nesse indicador no último período da série (9,5%). Ao se analisar os extremos da série, vislumbrou-se crescimento de 31,3% no preço do similar nacional destinado ao mercado interno. 706. De maneira similar ao comportamento do preço do similar nacional, verificou-se que o custo de produção apresentou seguidas elevações de P1 até P3 (14,9%) e um novo crescimento de P4 para P5 (4,4%). Nesse sentido, apesar da queda de 4,8% no custo de produção observada em P4, ao se considerar os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, o referido indicar apresentou aumento de 14,2%. Nesse sentido, em função de o preço ter se elevado em maior proporção do que o custo de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de P1 a P5, com a retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Destaca-se que a relação do custo de produção e o preço do produto similar doméstico registrou o pior valor da série analisada em P1, quando atingiu [CONFIDENCIAL] %. 707. Na esteira do aumento do volume de vendas conjugado com o incremento no preço do similar nacional acima do incremento no seu custo de produção, observou-se a melhora nos indicadores financeiros da BBA. A receita líquida com a venda de cordoalhas de aço pela indústria doméstica aumentou 37,1%, de P1 para P5, enquanto o custo dos produtos vendidos aumentou 12,7% na mesma comparação. Com efeito, o resultado bruto aumentou 279,8%, de P1 para P5. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 2.854,5%, quando saiu de um prejuízo operacional de mil R$ [CONFIDENCIAL] para um lucro operacional de Mil R$ [CONFIDENCIAL]; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 936,0%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 405,8%. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais. 708. Por todo o exposto, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, muito embora o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica não tenha sido acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se que a grande recuperação da BBA foi observada em seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Pelo exposto, trata-se de uma investigação de probabilidade de retomada de dano. 8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito 709. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 710. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, constataram-se importações de cordoalhas de aço originárias da China em P1 ( [ R ES T R I T O ] t), em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t), o que representou 3,4%, 0,0% e 0,3% do total importado pelo Brasil nesses períodos. 711. A partir de P2, o volume das importações de cordoalhas de aço das demais origens aumentou gradativamente, até atingir o seu auge em P5 ([RESTRITO] t) e tendo acumulado alta de [RESTRITO] % durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, de P1 a P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. Note-se que as importações brasileiras de cordoalhas de aço concentraram-se em produtores/exportadores da Turquia, que exportou [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5, o que representou, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil nesses períodos. 712. Nessa esteira, notou-se que Turquia e Portugal passaram a exportar o produto para o Brasil, bem como a Espanha, tendo os produtos dessas origens assumindo a parcela das importações brasileiras de cordoalhas de aço antigamente oriundas da China. 8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional 713. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 714. Em decorrência da ausência de importações da origem investigada em P5 (período de análise de continuação/retomada de dumping), buscou-se analisar o preço provável das importações da China para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir a metodologia proposta pela peticionária para apuração do preço provável, os comentários da autoridade investigadora e os cálculos considerados para fins da presente revisão. 8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 715. Em sua petição, para avaliar o preço provável das importações objeto dos direitos antidumping, a BBA inicialmente analisou os dados obtidos no Trade Map relativos à subposição 7312.10 do SH. A peticionária destacou que o referido código tarifário engloba diversos outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos às medidas antidumping. 716. Nesse sentido, foi apontado que, de acordo com os dados de importação depurados pela peticionária, não teriam sido registradas importações de cordoalhas de aço originárias da China em P2, P4 e P5. Porém, os dados divulgados pelo Trade Map informam exportações da China para o Brasil de produto classificado na subposição 7312.10 em todos os períodos. Em P5, essas exportações teriam totalizados 25.844,6 t, o que demonstraria que, no caso de cordoalhas para concreto protendido, os dados do Trade Map não constituiriam de base razoável para obtenção de preço provável, pois as informações divulgadas pelo portal envolveriam diversos outros produtos, de custos e preços significativamente distintos das cordoalhas objeto dos direitos antidumping. 717. Assim, a peticionária destacou ser razoável, em função do quantitativo importado pelo Brasil de outras origens, ter como parâmetro de preço provável o preço das importações brasileiras em P5 das principais origens que abasteceram o mercado brasileiro e seus efeitos sobre os preços do produto similar nacional fabricado pela indústria doméstica no mesmo período. 718. A tabela apresentada na petição levaria em consideração o preço médio CIF internado dos principais países fornecedores de cordoalhas de aço para o Brasil e o preço do similar nacional, todos atualizados pelo índice de preços IPA. Tabela nº 23 Comparação de Preços . África do Sul Colômbia Espanha Portugal Turquia Indústria Doméstica . P1 5.202,69 5.186,34 5.783,72



5.864,90 . P2 6.463,55 7.147,23 6.738,63 7.481,93 7.614,46 7.486,60 . P3 6.050,99 6.558,74 5.926,63 5.967,35 6.020,15 7.704,40 . P4 5.627,94 6.579,31 5.996,63 6.024,28 5.706,26 7.012,50 . P5 6.883,44


6.319,93 7.172,20 6.172,71 7.686,90 Fonte ANEXO 5. Fonte: Petição Elaboração: Peticionária 719. Após a apresentação da tabela, a BBA indicou que a média dos preços dos principais países fornecedores de "Cordoalhas CP para o Brasil denotaram subcotação em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de retomada do dano, à exceção da Turquia, em P2".