DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200027 27 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 720. Para o cálculo do preço internado no mercado brasileiro, a BBA informou que foram adicionados ao preço FOB constante dos dados da RFB os seguintes valores: i) frete e seguro internacionais médios relativos às importações brasileiras do produto similar ao amparo do subitem 7312.10.90 da NCM conforme os dados da RFB; ii) imposto de importação, com alíquota de 14% sobre o valor o valor CIF; iii) AFRMM, de 25% sobre o valor do frete; e iv) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no país. 721. Diante da metodologia apresentada pela peticionária, a autoridade investigadora, em sede de informações complementares à petição, solicitou a apresentação das informações acerca do preço provável das importações de cordoalhas originárias da China, conforme orientações constantes do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Por sua vez, em sua resposta, a BBA asseverou que teria apresentado as informações disponíveis, tendo demonstrado que os dados do Trade Map não constituem base razoável para apuração do preço provável de importação à luz das disposições contidas no Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 722. Rememorou que os dados do Trade Map são divulgados de forma mais agregada, contemplando a subposição 7312.10, incluindo, portanto, um universo ainda mais amplo de produtos do que aqueles em que se classifica o produto, ao se considerar a NCM. Foi indicado, ademais, e a título de exemplo, que as cordoalhas para estais, utilizadas em torres de energia eólica e englobadas pelo código tarifário 7312.10, possuem preço significativamente superior ao das cordoalhas para concreto protendido. A BBA pontuou desconhecer bases de dados públicas que apresentassem preços das cordoalhas em questão. 723. Não obstante, a peticionária destacou ter apresentado os dados disponibilizados pelo Trade Map, mesmo ciente de que considerando a especificidade do mercado de cordoalhas, aplicam-se as disposições do §2º do art. 248 c/c os incisos II e III do art. 249 da mencionada Portaria. 724. Em sede de resposta às informações complementares, a BBA apresentou metodologias adicionais de cálculo de preço provável. A primeira delas levou em consideração a relação entre o preço do produto importado da China em P3 e P4 da investigação original e o preço do produto importado da Argentina, Espanha e Portugal, que de acordo com a BBA, teriam sido importantes fornecedores naquele período. Teriam sido considerados P3 e P4 uma vez que nesses períodos as importações brasileiras de cordoalhas originárias dessas outras origens teriam sido relevantes. A razão calculada teria sido aplicada à média dos preços do produto importado da África do Sul, Espanha, Portugal e Turquia (principais fornecedores de cordoalhas de aço) em P5 do período de retomada do dumping. Dessa forma, teria sido calculado um novo preço provável de importação da China. A partir desse preço CIF, então, teria sido observada subcotação do preço provável em relação ao similar nacional. 725. Teria sido verificado pela BBA que em P5 (2021) a Turquia foi o maior fornecedor de cordoalhas para o Brasil, razão pela qual a peticionária sugeriu que fossem considerados também os dados relativos às importações brasileiras dessa origem com vistas à apuração do preço provável de importação da China. Os cálculos apresentados pela peticionária apontaram subcotação ao comparar o preço CIF internado da Turquia com o preço da indústria doméstica. 726. Após a apresentação de suas metodologias, a BBA destacou ter sido constatada subcotação nos cenários por elas propostos. 727. Assim, a BBA enfatizou ter apresentado dados suficientes para apuração do preço provável de importação de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, ressaltando que as opções apresentadas têm como base dados públicos, ainda que depurados; atendem ao princípio da justa comparação, uma vez que se referem apenas a operações de importação de cordoalhas RB; e que melhor representam o preço provável de importação, especificamente por se referirem a vendas para o Brasil. 728. Isso não obstante, de acordo com a prática reiterada, obrigatória consoante o Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022, conforme consta do item seguinte, buscou- se, para fins de início da revisão, identificar metodologia que refletisse o lado da oferta de cordoalhas de aço pela origem investigada. 8.3.2 Da análise de preço provável das importações sujeitas à medida antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão 729. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022 no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios de exportação da China praticados para o mundo, para seu principal destino (Coreia do Sul - 13,7% do total), para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul, de acordo com os dados do Trade Map para a subposição 7312.10 do SH, em P5. Consoante prática da autoridade investigadora, foram excluídos da base extraída do Trade Map os valores obtidos nas exportações chinesas para o Brasil e para os demais países/blocos que aplicam medidas de defesa comercial contra a China para a subposição em questão (Colômbia, EUA, México, Turquia e União Europeia). 730. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços apurados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios em base FOB os valores relativos ao frete e seguro internacionais, ao imposto de importação, ao AFRMM e à despesa de internação com base na metodologia apontada no item 5.2.2 deste documento. 731. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 732. Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela a seguir: Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM [ R ES T R I T O ] Mundo Principal TOP 5 TOP 10 América do Sul a. Preço FOB (US$/t) 1.543,06 1.441,46 1.630,31 1.544,77 1.523,64 b. Frete internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] c. Seguro internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] f. AFRMM (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] % (j/i) -38,1% -29,4% -45,5% -38,2% -36,4% Fonte: Trade Map e RFB. 733. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, as exportações não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. 734. No entanto, conforme argumentado pela peticionária em sede de petição e informações complementares, as estatísticas relativas à totalidade da subposição 7312.10 do SH refletem dados de exportações chinesas de cordoalhas diversas e cabos de aço, incluindo cordoalhas elétricas e de especificações distintas daquelas do produto analisado. De fato, observou-se que as importações referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM são relativas a uma infinidade de outros produtos, como cabos de distintas dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos, outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos ao direito antidumping. 735. Nesse sentido, buscou-se, para fins de início da revisão, metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Trade Map. Dessa forma, comparou-se o preço FOB das importações relativas ao produto investigado, com base em informações da RFB para P5 (2015) da investigação original ([RESTRITO]) com o preço FOB praticado pela China no mesmo período em suas exportações para o mundo ao amparo da subposição 7312.10, a partir de dados do Trade Map (US$ 1.264,95/t). Após a comparação de preços, observou- se que o preço praticado pela China em suas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço objeto do pleito equivaleu a cerca de [RESTRITO] % do preço praticado pela origem em suas exportações para o mundo na subposição em questão no mesmo período. 736. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China referente à totalidade das exportações classificadas na subposição 7312.10 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão. 737. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço da indústria doméstica constam a seguir: Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM com ajustes [RESTRITO] Mundo Principal TOP 5 TOP 10 América do Sul a. Preço FOB (US$/t) 827,37 772,89 874,15 828,29 816,95 b. Frete internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] c. Seguro internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] f. AFRMM (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] % (j/i) 22,9% 27,6% 19,0% 22,9% 23,8% Fonte: Trade Map e RFB. 738. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. 8.4 Das manifestações acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão 739. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC anotou que em diversos aspectos o pleito da peticionária se baseia em dados obtidos junto ao sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7312.10 do Sistema Harmonizado (SH), que já foram questionados pela peticionária, por envolver produtos não incluídos no escopo da investigação. Para corroborar, a CCOIC destacou trechos do Parecer de Início da revisão que versam sobre o assunto, especificamente os parágrafos 321, 326 e 327 do Parecer (restrito), disponível nos autos. 740. De acordo com a manifestação da CCOIC, a peticionária demonstrou que os dados do Trade Map consideram diversos outros produtos não incluídos no escopo da revisão. Enquanto as estatísticas oficiais brasileiras indicam a ausência de importações do produto objeto de análise, o Trade Map informa a ocorrência de importações de mais de 25.000 toneladas. 741. Para a CCOIC, por coerência técnica, as conclusões sobre a inadequação da base de dados do Trade Map devem ser aplicadas horizontalmente, para todos os aspectos analisados pela autoridade investigadora. Se os dados do Trade Map não constituem base razoável para apuração do preço provável de importação, também não são aplicáveis para as análises relacionadas ao potencial exportador da China. 742. A CCOIC salientou que, conforme a indústria doméstica afirmou, o código tarifário 7312.10 do SH engloba diversos outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos às medidas antidumping, de modo que os dados do Trade Map não constituiriam base razoável para obtenção de preço provável. 743. A manifestação acrescentou que a peticionária aduziu ser razoável, em função do quantitativo importado pelo Brasil de outras origens, ter como parâmetro de preço provável o preço das importações brasileiras em P5 das principais origens que abasteceram o mercado brasileiro. Segundo a CCOIC, trata-se de "metodologia absurda, desprovida de qualquer tecnicidade" (grifo conforme manifestação). A CCOIC invocou que a legislação brasileira é clara o estabelecer que o preço provável deverá ser apurado com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários: (i) exportações para o mundo; (ii) para o destino mais relevante; (iii) para os 5 (cinco) destinos mais relevantes; (iv) para os 10 (dez) destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume; e (v) para a América do Sul. 744. Segundo a CCOIC, não haveria de se falar em adoção das "criativas" sugestões de metodologia de apuração do preço provável da China, apresentadas pela peticionária. 745. A CCOIC destacou que para fins de início, a autoridade investigadora, corretamente, buscou avaliar o preço provável das importações da China com base em suas exportações para terceiros países, para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. A autoridade investigadora elaborou exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio da plataforma eletrônica Trade Map. Desse banco de dados foram extraídos dados anuais de volume e valor FOB para a subposição 7312.10 do SH exportados pela China, construindo, assim, o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses, em P5. 746. Segundo a CCOIC, verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços adotados para cada um dos 5 (cinco) cenários distintos de preço provável, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, reiterou que não haveria riscos ao mercado brasileiro nos cenários de extinção da medida antidumping, uma vez que não é provável que as importações de origem chinesa voltem a ser subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações daquela origem. 747. A China Chamber rememorou que a autoridade investigadora reconheceu que os dados obtidos por meio da plataforma Trade Map, para a elaboração dos 5 (cinco) cenários de preço provável, referem-se à subposição 7312.10 do SH como um todo, incluindo, assim, outros produtos além do objeto da revisão. 748. Com os valores ajustados, foram realizados cálculos para obtenção dos valores de subcotação para cada um dos cenários, em P5, e foi verificado que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. A CCOIC acrescentou trecho extraído do parecer de início em que a autoridade investigadora expressou sua expectativa de que produtores/exportadores da China cooperassem com a revisão mediante a apresentação de dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano. Com efeito, a CCOIC ressaltou a participação da SDPM na revisão, de modo que os dados primários apresentados pela empresa devessem ser o parâmetro adotado pela autoridade investigadora para apuração do preço provável da China. 749. Ainda com relação ao preço provável, a CCOIC solicitou que a autoridade revisasse os valores utilizados a título de frete internacional no cálculo da subcotação, na medida em que o montante de US$ 62,13/t "aparenta estar abaixo da média praticada, se considerados os aumentos do custo de frete no período (P5), de conhecimento geral, e amplamente divulgado na mídia especializada".