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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 29

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200029 29 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Fonte: https://www.freightos.com/freight-resources/shipping-delays-and-cost-increases/ 782. De forma análoga, noticiou a Reuters, em reportagem de 21 de março de 2023: LONDON, March 21 (Reuters) - Global freight movements continued to dwindle in the first two months of 2023 as manufacturers and distributors struggled to reduce excess inventories and cope with rising interest rates and increased caution among buyers. Container flows fell further in January and February compared with the same months a year earlier, showing the inventory-liquidation cycle was not over yet: - Singapore's seaborne container shipments were down 6% in February compared with a year earlier, one of the steepest falls since the first wave of the pandemic. - Japan's air cargo through Narita airport, used for higher-value and more time- sensitive merchandise, was down 33% in January after a 24% year-on-year drop in December. - London's Heathrow handled 6% less air cargo in January than a year earlier after moving 11% less in December. In response, freight rates have slumped to the lowest level since the first wave of the pandemic, which peaked in April and May 2020, as volumes have shrivelled and excess capacity has emerged. In the spot market, the cost of moving a box from China to the West Coast of the United States by sea has tumbled to just over $1,000 per forty-foot equivalent unit (FEU) down from almost $16,000 a year ago. [...] As a result, it now seems probable that inventory liquidation and cautious buyer behaviour will continue to weigh on freight movements through at least the second quarter. Thereafter a freight recovery depends on the United States, Europe and the other major economies averting a full-blown recession. 783. Assim, diante das tendências acima apontadas, não se revela adequado ajuste sugerido pela CCOIC. 784. Por último, sobre o paralelo traçado entre o exercício de preço provável e a análise do potencial exportador, recorda-se que, para o último, também foi realizado ajuste nos dados obtidos a partir do Trade Map, de modo a se alcançar conclusões mais apropriadas ao produto sujeito à medida. Além disso, foi possível utilizar dados primários reportados pela SDPM, ao menos no que tange à sua capacidade instalada, grau de ocupação e ociosidade, os quais reforçaram as conclusões obtidas a partir dos dados de exportação obtidos do Trade Map. 8.5 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 785. Para fins de determinação final, foram novamente utilizados os dados provenientes do sítio eletrônico Trade Map, no que diz respeito às exportações chinesas para o código 7312.10 do SH correspondente ao P5 da revisão. Inicialmente, a autoridade investigadora buscou atualizar os preços médios de exportação da origem investigada praticados para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e dez maiores destinos e para a América do Sul, com base nos dados disponibilizados pelo mencionado sítio eletrônico. 786. Tendo em vista que as informações obtidas do Trade Map não sofreram alteração quando comparadas aos dados apurados no parecer de início da revisão, os preços médios de exportação chineses para os cenários sugeridos se mantiveram idênticos aos descritos no item 8.3.2 deste documento. Além disso, foram mantidas as premissas utilizadas na apuração do frete e do seguro internacional, elegendo-se como informação mais acurada, haja vista os elementos disponíveis nos autos do processo. 787. Somados os valores de frete e seguro internacional aos preços FOB extraídos do Trade Map, foi possível obter o preço na condição CIF. 788. Com relação aos demais fatores de internação do produto similar no Brasil, foi atualizada a alíquota do Imposto de Importação, conforme previsto na Resolução GECEX nº 391, de 2022, que incorporou a Decisão CMC 08/22, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Porém, é mister fazer a ressalva de que na prática, até 31 de dezembro de 2023, segue em vigor a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353, de 2022, que alterou a alíquota para 11,2% até 31 de 12 de 2023. Por se tratar de alteração com caráter temporário, esta última redução não foi considerada para fins do presente exercício. 789. Também foi atualizada a alíquota do AFRMM, de 25% para 8,0%, em atenção à alteração promovida pela Lei nº 14.301, de 2022. Em contrapartida, manteve-se o percentual utilizado a título de despesas de internação, haja vista a ausência de respostas ao questionário do importador na presente revisão. 790. A conversão do preço CIF internado de dólares estadunidenses para reais seguiu a mesma metodologia utilizada para fins de início da revisão. 791. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas atualizados após a verificação in loco na BBA. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 792. A seguir, replicam-se as tabelas e os cenários apresentados no parecer de início, com as atualizações supramencionadas: Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM [ R ES T R I T O ] Mundo Principal TOP 5 TOP 10 América do Sul a. Preço FOB (US$/t) 1.543,06 1.441,46 1.630,31 1.544,77 1.523,64 b. Frete internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] c. Seguro internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] e. Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] f. AFRMM (US$/t) = 8% [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] % (j/i) -35,7% -27,1% -43,1% -35,9% -34,1% Fonte: Trade Map e RFB. 793. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, as exportações não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. 794. No entanto, conforme argumentado pela peticionária em sede de petição e informações complementares, as estatísticas relativas à totalidade da subposição 7312.10 do SH refletem dados de exportações chinesas de cordoalhas diversas e cabos de aço, incluindo cordoalhas elétricas e de especificações distintas daquelas do produto analisado. De fato, observou-se que as importações referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM são relativas a uma infinidade de outros produtos, como cabos de distintas dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos, outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos ao direito antidumping. 795. Nesse sentido, foi utilizada metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Trade Map. 796. Todavia, para fins de determinação final, opta-se por rever o cálculo do fator de ajuste utilizado. Conforme constou do item 8.3.2, o fator de [RESTRITO] foi calculado a partir da divisão (i) do preço das importações brasileiras do produto sujeito à medida, em P5 da investigação original, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB, pelo (ii) preço das exportações da China para o mundo, no mesmo período, de todos os produtos classificados na subposição 7312.10 do SH, com base em dados do Trade Map. 797. Observa-se, no entanto, que, segundo tal fórmula, o fator resultante pode carregar impactos alheios à diferença entre os tipos de produto considerados, haja vista a diferença existente também entre os mercados de destino. Com efeito, enquanto no numerador da divisão se consideram exportações da China para o Brasil, em seu denominador são englobadas as exportações chinesas para todos os países de destino. Assim, diferenças de preço decorrentes de dessemelhanças entre os mercados de destino (a exemplo da elasticidade-preço da demanda, existência ou não de produção local, dentre outros) podem impactar no fator calculado. 798. Por essas razões, para fins de determinação final, o fator de ajuste passa a ser calculado por meio da divisão (i) do preço das importações brasileiras do produto sujeito à medida, em P5 da investigação original, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB ([RESTRITO]), pelo (ii) preço das exportações da China para o Brasil, no mesmo período, de todos os produtos classificados na subposição 7312.10 do SH, com base em dados do Trade Map ([RESTRITO]. 799. Com isso, o fator em comento passou de [RESTRITO] para [RESTRITO]. 800. Nesse contexto, aplicou-se o referido fator de ajuste ao preço médio das exportações da China referente à totalidade das exportações classificadas na subposição 7312.10 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão. 801. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço da indústria doméstica constam a seguir: Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM com ajustes [RESTRITO] Mundo Principal TOP 5 TOP 10 América do Sul a. Preço FOB (US$/t) 848,21 792,36 896,17 849,15 837,54 b. Frete internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] c. Seguro internacional (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] e. Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] f. AFRMM (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] % (j/i) 22,8% 27,5% 18,8% 22,8% 23,7% Fonte: Trade Map e RFB. 802. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. 8.6 Das manifestações finais acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final 803. Em manifestação apresentada em 16 de maio de 2023, a peticionária destacou que para fins de determinação final, no que diz respeito ao preço provável de importação, à luz das dificuldades inerentes ao item em que se classificam as cordoalhas em questão, que incluem diversos outros produtos, de preços significativamente distintos, adotou-se metodologia para eliminar os efeitos decorrentes de tal fato. 804. Nesse contexto, reiterou que os dados apresentados pela Silvery Dragon não puderam ser utilizados, em razão de não terem sido validados. A BBA lembrou que os demais produtores/exportadores chineses não responderam ao questionário e que a própria CCOIC, que participou ativamente do processo, não teria apresentado nenhuma informação que pudesse contribuir para a análise da matéria, tendo exemplificado, adiante, com as alegações da China Chamber sobre o frete internacional. 805. A BBA alegou considerar que a alteração do fator de ajuste, apresentado na nota técnica dos fatos essenciais, constituiu um aprimoramento pertinente da metodologia, uma vez que levaria em conta exclusivamente exportações da China para o Brasil. Com o ajuste, salientou que foi constatado que caso a China praticasse os preços ajustados, em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, de forma que, caso extinta a medida antidumping em vigor, o resultado seria uma forte pressão sobre o preço do produto similar, do que decorreria impacto negativo sobre os resultados e as margens de lucro da indústria doméstica. 806. Na mesma data, a CCOIC reiterou seus argumentos apresentados anteriormente com relação ao preço provável e à subcotação, repisando que a existência desta teria sido constatada apenas a partir da realização de ajustes nos cenários daquele. A China Chamber resumiu a análise realizada pela autoridade investigadora e repetiu que haveria inconsistências na metodologia de ajustes utilizada, tanto em relação à apuração do fator de ajuste, como também na aplicação dele. De acordo com a CCOIC, a metodologia seria falha, na medida em que se comparam dados de exportação de cinco anos atrás para justar o preço praticado em P5 da presente revisão de final de período, não havendo nenhuma garantia de que o ajuste aplicado não tenha gerado ainda mais distorções. Feita essa consideração, requereu que diante das incertezas por ela apontadas não fossem aplicadas metodologias de ajuste para não gerar mais distorções, afinal, a legislação brasileira estabeleceria a análise de cinco cenários de preço provável justamente para coibir e descartar oscilações de preços. 8.7 Dos comentários acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final 807. No que tange às alegações apresentadas, reafirma-se que os produtores/exportadores dispuseram de ampla oportunidade para apresentação de dados primários, exclusivos para o produto similar, que permitiriam a apuração do preço provável a ser praticado nas exportações de cordoalhas de aço para o Brasil, caso a medida antidumping, fosse extinta. 808. Em não tendo o único produtor/exportador chinês que respondeu ao questionário enviado logrado comprovar a completude e correção de seus dados em sede de verificação de elementos de prova, conforme detalhado no item 2.9.2, autoriza o Acordo Antidumping o emprego da melhor informação disponível, nos termos de seu Artigo 6.8 e Anexo II, como, de resto, o faz o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 50, § 3º, e Capítulo XIV. 809. No presente caso, consiste a melhor informação disponível para apuração do preço provável nos dados obtidos a partir do Trade Map e ajustados conforme exposto no item 8.5, não havendo que se falar em qualquer falha na análise desenvolvida. 810. Ademais, conforme jurisprudência apresentada no item 8.4.1, embora a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deva se basear em evidências objetivas, tal exame não requer certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. 8.8 Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final 811. Para fins de determinação final, verificou-se novamente que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados com os devidos ajustes, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por provável efeito da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, caso a origem investigada voltasse a exportar quantidades significativas de cordoalhas de aço para o Brasil. 812. Ademais, diante do resultado da análise dos dados submetidos pelo produtor/exportador chinês no âmbito do processo, conforme descrito no item 2.9.2, não foi possível aferir o preço provável individualmente para a SDPM.