DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200030 30 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.9 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping 813. Conforme apontado no item 5.3, foram apresentados dados das exportações chinesas para o mundo que indicariam aumentos constantes no volume exportado pela referida origem ao longo do período de análise de dano. Mesmo com a aplicação de ajustes para adequação das informações disponibilizadas pelo Trade Map para as cordoalhas de aço nos moldes do escopo da revisão, considerando que a subposição analisada abarca também outros produtos, apurou-se que as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. 814. Outrossim, os dados oriundos do Trade Map para a subposição em questão evidenciaram um aumento nas exportações chinesas em maior proporção que as exportações mundiais. Ademais, as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo em todos os períodos analisados. 815. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 1.980.000 toneladas de cordoalhas de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondeu a [CONFIDENCIAL]. 816. Ademais, embora se verifique substancial variação no grau de ociosidade da empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro. 817. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou, inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da queda observada em [CONFIDENCIAL]. 818. Destarte, identificou-se elevado potencial exportador da origem investigada, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão. 8.10 Das alterações nas condições de mercado 819. De acordo com o exposto no item 5.4, nos termos da petição, a principal alteração no mercado consistiria na entrada em operação da empresa polonesa SBN RUNOWO em 2019, o que teria alterado, de forma positiva, a oferta do produto no mercado europeu e internacional. Não foram apresentadas informações adicionais a respeito da aludida alteração nas condições de mercado. 8.11 Outros possíveis fatores causadores de dano 820. Conforme consta do item 7.4 deste documento, tanto os indicadores quantitativos quanto os de lucratividade da indústria doméstica apresentaram melhora ao longo do período de revisão e continuação/retomada de dano, de modo que não foram identificados outros fatores que pudessem ter causado dano à indústria doméstica. 8.12 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dano 821. Em manifestação apresentada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC expôs entendimento de que por não ter havido importações oriundas da China em quantidades representativas durante o período de revisão de dano, o desempenho da peticionária não pode ser relacionado às importações sob análise. 822. A China Chamber lembrou que a autoridade investigadora concluiu que o dano causado pelas importações objeto de análise fora neutralizado pela medida antidumping. Em sede de revisão de final de período, a autoridade investigadora conduz uma análise prospectiva sobre o que poderá ocorrer no caso de extinção da medida antidumping. Assim, a análise dos autos indica a ausência de riscos para o mercado brasileiro e para a indústria doméstica, no cenário de extinção da medida antidumping. As importações originárias da Turquia ganharam representatividade durante o período de análise de dano, além de haver outras origens com volumes importados representativos. 823. A CCOIC afirmou entender que o direito antidumping já teria cumprido sua finalidade e que a medida não deve ser eternizada. Nesse sentido, conforme determinam as legislações nacional e multilateral, a medida antidumping somente deve ser renovada quando há risco de continuação ou retomada de dumping e do dano dele decorrente, o que a indústria doméstica não teria sido capaz de comprovar. 824. Em 17 de fevereiro de 2023, a BBA ponderou que incorreu em prejuízo em P5 da investigação original (bruto e operacional). Contudo, por ocasião da abertura da revisão foi indicado que as margens denotaram recuperação de P1 para P5 e de P4 para P5 do período considerado na revisão. Assim, teria faltado à CCOIC considerar que a determinação de dano por ocasião da investigação original indicou que os principais efeitos danosos foram financeiros, incluindo a deterioração das margens de lucro. Diferentemente, no período considerado na revisão tais efeitos não foram verificados, em outras palavras, as importações não causaram dano à indústria doméstica. De acordo com a manifestação da BBA, as variações nos volumes de produção e vendas decorreram de diversos outros fatores, tais como afastamentos de funcionários e oscilação do fluxo de aquisição de matérias-primas, em razão da pandemia da Covid-19. 825. A BBA citou ainda que a aplicação de medidas antidumping tem como objetivo tão somente eliminar os efeitos danosos, restabelecendo as condições normais de competição. A aplicação de medida antidumping não tem como objetivo fornecer à indústria doméstica uma garantia de acesso ao mercado brasileiro, não constituindo medida restritiva às importações. Ainda, a BBA indicou que "[A] CCOIC erra, portanto, ao afirmar haver um 'mal desempenho' da indústria doméstica. As importações não causaram dano à indústria doméstica. Pelo contrário. O desempenho da indústria doméstica demonstrou recuperação do dano causado pelas importações de cordoalhas originárias da China, a preços de dumping". 826. Em seguida, a indústria doméstica salientou que as conclusões da CCOIC não se sustentam, uma vez que a análise de apenas um indicador de dano, dissociado da análise dos demais indicadores, não se mostra suficiente, à luz das regras que regem a matéria. 827. Segundo a BBA, a CCOIC ignorou os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o afastamento de funcionário e o fluxo de matérias-primas ao tentar relacionar a evolução do volume de vendas da indústria doméstica a uma suposta ineficiência. Além disso, a redução da produção por empregado, também mencionada pela CCOIC, encontraria explicação na necessidade de manutenção de mão de obra capacitada, de forma que a produção e as vendas diminuíram mais do que o número de empregados na produção. 828. Sobre a afirmação da CCOIC de que não haveria nos autos nenhum elemento que indicasse a existência de retomada do dumping e do dano dele decorrente no caso de extinção da medida, a indústria doméstica asseverou que um dos aspectos analisados pela autoridade investigadora é a eficácia da medida. Contudo, disso não decorre nenhuma conclusão, pois a prorrogação da medida está condicionada à demonstração de que, caso extinta, decorrerá a retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. Tal conclusão envolve também a análise de outros indicadores, como o potencial exportador. 829. A BBA avaliou que analisando o cenário como um todo, o que se tem é que a indústria doméstica se recuperou do dano causado pelas importações de cordoalhas originárias da China, sendo que suas margens de lucro demonstram que as importações de outras origens não causaram dano. Ante a hipótese de extinção da medida antidumping, restou demonstrado a existência de indícios suficientes de que será retomado o dumping e o dano dele decorrente. 830. Em seguida, a BBA sintetizou que o fato de as importações de um determinado país terem cessado não constitui fundamento para a não prorrogação da medida. Não é à toa que a legislação prevê a análise relativa à retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. 831. Em 27 de março de 2023, a CCOIC se manifestou a respeito dos indicadores da indústria doméstica e alegou inexistir riscos para a indústria doméstica advindos da extinção do direito antidumping. 832. Assim, a CCOIC reproduziu indicadores da indústria doméstica acostados aos autos do processo em 28 de fevereiro de 2023 e reafirmou que os indicadores demonstrariam a situação de uma indústria ineficiente. 833. Segundo a CCOIC, se o problema da indústria doméstica fosse as importações da China, a empresa teria obtido um maior ganho de participação no mercado brasileiro, mas as importações de outras origens apresentaram um aumento significativo. Em seguida, a CCOIC chamou a atenção sobre a redução do volume exportado pela indústria doméstica, transcrevendo trecho do parecer de início que tratou sobre o tema. 834. Assim, mesmo na ausência das importações do produto sob análise originárias da China, a peticionária perdeu participação no mercado brasileiro. Em paralelo, a empresa reduziu suas exportações a partir de P3. Conclui-se, portanto, que os problemas da peticionária não se referem à concorrência enfrentada no mercado interno brasileiro. 835. De acordo com a CCOIC, o cenário corroboraria a necessidade de extinção da medida antidumping de forma definitiva, haja vista que as importações chinesas encontrariam um mercado competitivo, com a participação de alguns fortes concorrentes, notadamente da Turquia, além da peticionária. 836. Ainda, a CCOIC reiterou sua visão sobre ausência de riscos de retomada de dano. Nesse aspecto, sugeriu novamente que a metodologia de preço provável sugerida pela peticionária seria absurda e desprovida de qualquer tecnicidade. Referiu-se ao art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, transcrevendo-o, e concluindo que não há que se falar em adoção das "criativas" sugestões de metodologia de apuração do preço provável da China, apresentadas pela peticionária. 8.13 Dos comentários 837. Com relação às manifestações apresentadas no item 8.12 deste documento, remeta-se às respostas já proferidas no item 7.3, referente aos comentários às manifestações apresentadas sobre os indicadores da indústria doméstica, e no item 8.4.1, referente aos comentários às manifestações apresentadas sobre o preço provável. 8.14 Da conclusão sobre a retomada do dano 838. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 839. Paralelamente, constatou-se aumento das exportações de cordoalhas de aço da China para o mundo durante todo o período de análise de dano (P1 a P5), acompanhando a tendência mundial e de crescimento do mercado brasileiro. Se comparadas ao mercado brasileiro em P5, as exportações ajustadas do produto objeto da revisão originárias da China equivaleram a [RESTRITO] o tamanho desse mercado, indicando capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.3.4. 840. Outrossim, os dados oriundos do Trade Map para a subposição em questão evidenciaram um aumento nas exportações chinesas em maior proporção que as exportações mundiais. Ademais, as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo em todos os períodos analisados. 841. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 1.980.000 toneladas de cordoalhas de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondeu a [CONFIDENCIAL]. 842. Ademais, embora se verifique substancial variação no grau de ociosidade da empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro. 843. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou, inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da queda observada em [CONFIDENCIAL]. 844. Destarte, identificou-se elevado potencial exportador da origem investigada, a indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão 845. Ainda, com relação à análise do preço provável das importações originárias da China, após os ajustes efetuados na metodologia para fins de determinação final, constatou-se a existência de subcotação em todos os cenários analisados, o que permite concluir que a retirada da medida antidumping ocasionaria um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. 846. Nesse contexto, conclui-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de cordoalhas de aço muito provavelmente seriam retomadas a preço de dumping, o que levaria à retomada do dano à indústria doméstica. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 847. Apresentam-se, nos itens seguintes, os comentários apresentados pelas partes interessadas acerca da quantificação do direito antidumping a ser prorrogado, seguidos dos comentários da autoridade investigadora e, finalmente, do detalhamento dos cálculos efetuados. 9.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo 848. Em manifestação datada de 6 de março de 2023, a CCOIC requereu que, caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que se apliquem as disposições dos artigos 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 849. Nesse sentido, lembrou que a presente revisão avalia a possibilidade de retomada do dumping e do dano dele decorrente com base no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão da ausência de importações brasileiras da China em quantidades representativas. Assim, há possibilidade jurídica de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor. 850. Além disso, a CCOIC citou que o preço provável deve ser apurado de acordo com o art. 246 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, de modo a refletir a recomendação da nova regulamentação do governo brasileiro sobre o tema, bem como a participação da Silvery Dragon. 851. Alternativamente, caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping, a CCOIC requereu a aplicação das disposições dos artigos 253 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022 (prorrogação da medida com imediata suspensão de sua aplicabilidade). 852. Sobre eventual prorrogação do direito antidumping, em 27 de março de 2023 a CCOIC reiterou sua exposição de que na eventualidade de prorrogação da medida sob análise, que seja em montante inferior ao do direito em vigor, nos termos do art. 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 853. No que tange à solicitação da CCOIC para aplicação da regra do menor direito, na mesma data a BBA fez referência ao § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e acrescentou que por ocasião do encerramento da investigação original, o direito antidumping para a Silvery Dragon foi calculado com base na subcotação, uma vez que o cálculo da margem de dumping considerou dados reportados pela empresa. Não haveria, portanto, que beneficiar ainda mais a empresa que não logrou comprovar os dados reportados. 854. Além disso, a peticionária alegou que no presente caso não se aplicam as disposições do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a aplicação do referido dispositivo, a condição é a dúvida quanto à evolução futura das importações. Nessa análise, a autoridade investigadora considera diversos aspectos, como por exemplo, a existência de potencial exportador. Outro elemento relevante é que a participação da SDPM e da própria CCOIC no processo de revisão demonstra seu interesse no mercado brasileiro. 855. Em seguida, a BBA reafirmou sobre os efeitos concorrenciais positivos experimentados pelo mercado brasileiro a partir da aplicação da medida antidumping e novamente concluiu que o fato de as exportações para o Brasil de cordoalhas originárias da China terem cessado permite supor que tais vendas somente se tornam competitivas mediante a prática de dumping. 856. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2023, a peticionária afirmou entender, que à luz dos fatos disponíveis apresentados pela autoridade investigadora, estarem presentes as condições para a prorrogação das medidas antidumping, uma vez que teria sido demonstrado que, caso extinta a medida, muito provavelmente será retomada a prática de dumping e o dano decorrente de tal prática, razão pela qual a peticionária aguardaria a determinação final, confiante da prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cordoalhas originárias da China.