DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200031 31 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 857. Na mesma data, a SDPM pleiteou a redução da tarifa atual aplicada à SDPM e imediata suspensão da aplicação da medida por dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de cordoalhas. Como cenário alternativo, caso este pedido não seja acatado, o direito aplicado à SDPM deveria ser reduzido e os direitos aplicados aos outros produtores/exportadores deveriam ser mantidos nos níveis atuais. 858. A SDPM lembrou que as exportações do produto objeto da revisão, em P5, ocorreram em quantidades não representativas durante o período analisado, representando menos que [RESTRITO] % do total de 27.854,70 toneladas. 859. Em seguida, a empresa apontou que se trabalhava com cenário de avaliação de probabilidade de retomada de dumping no caso de eventual extinção da medida em vigor e que, consoante o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, havia sido concluído que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. Assim, a SDPM estaria sujeita ao § 4º do art. 107 do Decreto 8.058. 860. Com isso, quando o comportamento dos produtores/exportadores refletir o resultado da análise de dumping, o direito específico em vigor poderia ser alterado para refletir o que estaria ocorrendo atualmente. No caso, a SDPM não vendeu para o Brasil em quantidades representativas durante o período de revisão, refletindo um direito antidumping que seria excessivo e proibitivo, tendo sido concluído que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping fora neutralizado. 861. A Silvery Dragon reiterou o fato de ter sido colaborativa durante todo o processo, a despeito de todos os dispêndios financeiros, humanos e esforços no atendimento da integralidade das demandas da autoridade investigadora brasileira. Teria tido informações de seu questionário do produtor/exportador, como dados de capacidade instalada e volumes de produção, sido utilizadas para avaliar o desempenho exportador. Nesse sentido, a prática seria aplicar-se o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, incentivando a cooperação dos exportadores e restabelecendo as condições de comércio justo e mantendo o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional. 862. Segundo a empresa, a SDPM estaria habilitada a receber uma tarifa menor do que a atualmente aplicada, de acordo com o § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que não teria havido exportação do produto da empresa para o Brasil em quantidades representativas durante o período de revisão. Assim, para que o direito antidumping refletisse a atual análise realizada pela autoridade investigadora e para torná- lo mais adequado, a empresa solicitou que se aplicasse o direito antidumping de US$ 257,88/t para fins de determinação final, obtido com a comparação entre o preço provável de exportação para os "TOP 5" e o preço da indústria doméstica. 863. A Silvery Dragon ressaltou que o valor supracitado só teria sido obtido após a realização de ajustes no cálculo, caso contrário as exportações não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. 864. Ademais, a SDPM solicitou que as demais empresas selecionadas e que não foram colaborativas mantivessem o atual direito aplicado para os demais exportadores, no montante de US$ 627,04/t. A SDPM teria feito jus a tratamento diferenciado daquele conferido às outras empresas selecionadas, que sequer tentaram apresentar respostas ao questionário do produtor/exportador. 865. De acordo com a Silvery Dragon, o direito antidumping obtido com a comparação entre o preço provável de exportação para os "TOP 5" seria apropriado para resguardar a indústria doméstica caso houvesse exportações da China para o mercado brasileiro, pois a comparação realizada para determinar a retomada de dano estaria baseada no potencial dano que poderia haver caso não houvesse direito aplicado. Por isso, este valor deveria ser utilizado para originar o direito antidumping. Ao se aplicar a regra de menor direito para a SDPM neste caso, a análise de preço provável prevaleceria. 866. A SDPM destacou que nas conclusões de revisões de final de período mais recentes, além de haver a imposição de direitos menores aos que estavam em vigor, teria se evidenciado a atitude da autoridade investigadora de privilegiar aqueles que colaboraram durante o processo, em conformidade com os termos previstos no § 2º do art. 252, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 867. Não obstante, a SDPM também solicitou que uma vez determinada a medida antidumping, e caso os direitos sejam aplicados, sejam imediatamente suspensos para a China com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o atual cenário do mercado geraria dúvidas sobre a evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping e se tais importações aumentariam ou não. 868. Segundo a SDPM, ao contrário do sugerido pela peticionária, os próprios dados informados na nota técnica dos fatos essenciais refletiriam essa dúvida, principalmente porque haveria cenários em que o preço provável da China não restaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica - especificamente sem os ajustes requisitados pela própria peticionária - ensejando dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. 869. A SDPM acrescentou ainda que os preços CIF praticados pelo principal produtor/exportador atual, a Turquia, teriam sido menores que os preços dos exportadores chineses nos períodos em que seria possível realizar tal comparação, quais sejam: P2 e P3. Além disso, a taxa de câmbio prevista para os anos de 2023 (R$ 5,20), 2024 (R$ 5,25), 2025 (R$ 5,25) e 2026 (R$ 5,30), pelo relatório Focus do BCB, seriam maiores do que as taxas de câmbio verificadas atualmente, cotadas abaixo dos R$ 5,00. 870. Em suas manifestações finais, de 16 de maio de 2023, a CCOIC reiterou que caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que se apliquem as disposições dos arts. 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Também reiterou acerca das disposições dos §§ 3º e 4º do art. 107, alegando não haver dúvidas quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor. Segundo a China Chamber, a opção do inciso II do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, se mostraria mais apropriada na medida em que o valor normal da China tivera sido construído com base em CODPROD, e a falta de confiabilidade na base de dados CODIP-CODPROD da indústria doméstica deveria ser considerada. 871. Assim, a CCOIC solicitou que se comparasse o preço provável de exportação da China com o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, para apuração do montante do direito antidumping a ser eventualmente prorrogado para todas as empresas chinesas identificadas. 872. Segundo a China Chamber, o preço provável da China, por sua vez, deveria ser apurado de acordo com o art. 246 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, de modo a refletir a regulamentação do Governo Brasileiro sobre o tema. Para o preço provável, a CCOIC sugeriu a escolha do cenário das exportações da China para os cinco principais destinos, justamente por corresponder ao menor montante de direito antidumping dentre as opções disponíveis, equivalente a US$ 257,88/t. Com isso, caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping, que seja nos menores patamares possíveis. 873. Alternativamente, a CCOIC reiterou também o pleito para a suspensão imediata da medida após a sua aplicação, referindo-se às disposições dos arts. 253 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, uma vez que a presente revisão cumpriria com o requisito legal exposto no § 1º do art. 254 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Também fez referência ao art. 256 da mesma Portaria SECEX e concluiu que não haveria possibilidade de se estimar, de forma concreta, a evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só, possuiria o condão de levar à recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação. 874. Em acréscimo, a CCOIC ressaltou que o art. 275 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, estabelece a possibilidade de retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano. Não haveria, portanto, riscos para a indústria doméstica. 9.2 Dos comentários acerca do cálculo do direito antidumping definitivo 875. Conforme será detalhado no item seguinte, avaliou-se, em atenção ao art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Capítulo V da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a possibilidade de redução do direito vigente, com base nos parâmetros estabelecidos no último normativo. 876. Quanto ao nível de cooperação das partes, não se pode olvidar que, dada a invalidação dos dados de venda da Silvery Dragon em procedimento de verificação de elementos de prova, não restaram dados de fontes primárias para o cômputo do preço provável e sua posterior comparação com os parâmetros indicados do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022. 877. Na verdade, a constatação anterior leva à adoção de postura cautelosa quando da avaliação dos possíveis montantes a serem atribuídos aos direitos prorrogados, a fim de que não se reduza, de forma indevida, a proteção conferida à indústria doméstica contra a prática de dumping com base em dados que não possuem o nível de desagregação desejado e que não puderam ser validados diretamente pela autoridade investigadora, por exemplo, em procedimento de verificação de elementos de prova, por conduta atribuível ao produtor/exportador. 878. Ao contrário do que afirma a Silvery Dragon, não se entende restar maculada a confiabilidade na segregação do produto similar doméstico em CODIPs, especialmente considerando a magnitude da falha constatada durante a verificação in loco dos dados da BBA e seus efeitos na totalidade das transações reportadas. Assim, não há óbice à utilização do valor normal como parâmetro de comparação com o preço provável, opção expressamente prevista no art. 252, I, da Portaria SECEX nº 171/2022, e que se revela mais cautelosa no presente caso. 879. Para a apuração do preço provável, foram consideradas as balizas previstas no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022, porém com a aplicação do fator de ajuste, a título de melhor informação disponível, uma vez que (i) a subposição 7312.10 do SH engloba outros produtos, além daquele sujeito à medida, e (ii) os dados de exportação da Silvery Dragon não foram validados em sede de verificação de elementos de prova. 880. Lembre-se, inclusive, que o art. 249 da Portaria SECEX nº 171/2022 é claro ao estatuir que deverão ser considerados, na análise do preço provável, dentre outros fatores, "a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao produto similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do produto analisado nestes códigos". 881. Tais premissas nortearam os cálculos desenvolvidos no item seguinte, ao qual se remete. 882. Quanto à solicitação de prorrogação da medida antidumping seguida de imediata suspensão de sua aplicabilidade, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificados elementos que lancem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. 883. O fator de ajuste aplicado ao preço provável, mencionado, pela CCOIC como elemento de dúvida na análise, visa, na verdade, a conferir maior precisão ao dado, e não o contrário. Adicionalmente, trata-se de emprego da melhor informação disponível, expressamente autorizado pelo Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e pelo art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 884. No que toca às previsões do Relatório Focus do Banco Central, entende-se que este reflete tão somente oscilações normais, inerentes a um regime de câmbio flutuante, tal qual o adotado no Brasil, não constituindo, per se, elemento de incerteza suficiente para a suspensão da medida antidumping. 885. Por fim, sobre o fato de as exportações turcas para o Brasil revelarem preços inferiores aos das exportações chinesas, não se compreende como poderia tal fator implicar incertezas sobre a evolução futura as importações. Mencione-se, ainda, que somente houve importação concomitante das duas origens em P2 e P3, períodos em que os volumes originários da China alcançaram, respectivamente, [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, não havendo representatividade mínima para que se possa extrair alguma conclusão da comparação. 886. Reforça-se, mais uma vez, que, nos termos do entendimento jurisprudencial apresentado no item 8.4.1, embora a análise demandada pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping deva se basear em evidências objetivas, tal exame não requer certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. 887. Logo, entende-se pela improcedência do pedido. 9.3 Do detalhamento do cálculo do direito antidumping definitivo 888. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 889. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 890. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"). 891. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado no item 2.9.2, concluiu-se que a produtora/exportadora SDPM não logrou êxito em comprovar seus dados durante o procedimento de verificação de elementos de prova, especificamente no que tange à conciliação do resultado financeiro, ao plano de contas, aos dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto similar, e às despesas de vendas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. 892. Nesse sentido, diante da impossibilidade de utilização dos dados primários da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável de exportação, na condição FOB, com o valor normal delivered, ponderados conforme os critérios indicados nos itens 5.2 e 8.5, e apurados para fins de determinação final da revisão. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.