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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 32

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200032 32 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1) Mundo Principal TOP 5 TOP 10 América do Sul Volume cenário (t) 933.862,00 128.137,00 470.439,00 645.977,00 35.664,00 % mundo 100% 14% 50% 69% 4% Preço provável FOB (US$/t) (a) 848,21 792,36 896,17 849,15 837,54 VN Delivered (US$/t) (b) 1.887,74 1.887,74 1.887,74 1.887,74 1.887,74 Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a) 1.039,53 1.095,38 991,57 1.038,59 1.050,20 Preço provável CIF (US$/t) (d) 911,40 855,55 959,36 912,35 900,73 Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d) 114,1% 128,0% 103,4% 113,8% 116,6% Fonte: Trade Map, RFB e fontes mencionadas no item 5.2. 893. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de cooperação dos produtores/exportadores chineses em respostas ao questionário enviado, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor. 894. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço da China. 10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 10.1 Das manifestações 895. Em 16 de maio de 2023, a China Chamber alegou que com a extinção da medida antidumping, a indústria doméstica continuaria tendo instrumentos de proteção contra práticas desleais de comércio, dando como exemplo que haveria possibilidade de abertura de uma nova investigação original de dumping, com a possibilidade de aplicação de medidas antidumping provisórias. Para tanto, conforme argumentou, as importações de origem chinesa teriam de ser retomadas e ser competitivas no mercado brasileiro. Contatos comerciais precisariam ser realizados, operações de importações em seguida, além da ocorrência da prática de dumping e do dano dele decorrente. Assim, haveria um longo caminho a ser percorrido, o que mitigaria a necessidade de prorrogação da medida antidumping, especialmente considerando que a indústria doméstica não ficaria desprotegida. Não seria porque uma medida antidumping fora aplicada em sede de investigação original que ela teria que ser prorrogada a cada cinco anos. 10.2 Dos comentários 896. Conforme detalhadamente demonstrado ao longo deste documento, constatou-se a probabilidade de que, caso extinta a medida antidumping, haverá retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente à indústria doméstica. Restam, portanto, plenamente atendidos os pressupostos legais, notadamente aqueles previstos no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, para a prorrogação da medida. Absolutamente descabido é, assim, aventar a imposição de novo ônus à indústria doméstica a partir da revogação pretendida, para a apresentação de novo pleito. 11. DA RECOMENDAÇÃO 897. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de cordoalhas de aço originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 898. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. 899. Concluindo-se não ter havido exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática, no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida nos montantes atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado no item 9.3. 900. As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) República Popular da China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 290,11 Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd. 627,04 Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd. 627,04 Global Overseas Co., Ltd. 627,04 Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd. 627,04 Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd. 627,04 Demais exportadores 627,04