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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 156

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200156 156 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CNAS (Reunião Virtual) 26/06/2023 - 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CNAS 9h às 12h Apreciação dos Eixos 2 e 5 do INFORME CNAS n. 05/2023 - Orientações temáticas e organizativas para as Conferências Estaduais de Assistência Social de 2023. Brasília, 21 de junho de 2023 MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 24, DE 21 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101905/2022-51 (Restrito) e 19972.101904/2022-14 (Confidencial) e do Parecer nº 395, de 19 de junho de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República Popular da China concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.101905/2022-51 (restrito) e nº 19972.101904/2022-14 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo à presente Circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI supramencionados, no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 46 do Decreto nº 10.839, de 2021, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 40, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 61 e 62 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 21 do Decreto nº 10.839, de 2021, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 54 do Decreto nº 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 46 e o parágrafo único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. À luz do disposto no caput do art. 68 do Decreto nº 10.839, de 2021, a investigação deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início, salvo se, em circunstâncias excepcionais, for necessária a prorrogação, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses. 14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria SECEX nº 237, de 7 de março de 2023, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM. 15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso. 16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. 17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt- br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de- interesse-publico . 18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no 19972.101585/2023-10 (confidencial) ou no 19972.101584/2023-75 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020. 19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected] . TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO 1. DO PROCESSO 1.1. Da petição 1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian") ou somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos usualmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.70.10 originários da China. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101904/2022-14 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101905/2022-51. 2. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 318680/2022/ME, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravente autoridade investigadora ou Departamento, solicitou às peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2o do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As peticionárias, após solicitarem prorrogação do prazo para resposta, protocolaram as informações solicitadas tempestivamente, em 13 de janeiro de 2023. 3. Em 24 de abril de 2023, por meio do Ofício SEI no 924/2023/MDIC, as peticionárias foram notificadas que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 4º do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 2021. 1.2. Da investigação antidumping 4. Em 31 de outubro de 2022, as peticionárias protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, usualmente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8544.70.10 originárias da China. 5. A investigação de dumping em comento foi iniciada por meio da Circular Secex no 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 11 de maio de 2023, após se verificarem indícios de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos, consoante sublinhado na Circular mencionada. 6. Ressalte-se que ambas as petições apresentadas pelas peticionárias - tanto a referente à prática de dumping, quanto a referente à prática de subsídios acionáveis - tratam do mesmo produto investigado e do mesmo período de análise de dano. 1.3. Da notificação ao governo do país exportador e das consultas 7. Em atendimento ao que determina o art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, o governo da China (GDC) foi notificado por intermédio de sua embaixada no Brasil, mediante os Ofícios SEI no 915 e 921/2023/MDIC, de 24 de abril de 2023, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos originárias daquele país e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática. 8. Nas referidas comunicações, o GDC foi convidado a realizar consultas, se assim o desejasse, com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no caput e no §1º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no Artigo 13.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC). 9. Com vistas a subsidiar o Governo da China com informações para a realização das consultas, os ofícios enviados ao GDC continham endereço eletrônico por meio do qual foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares respectivas, bem como senha para possibilitar o acesso aos arquivos da versão restrita protegidos. Na ocasião, foi sugerida a data de 9 de maio de 2023 às 9h, horário de Brasília - DF, para realização das consultas, que seria realizada por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 10.839, de 2021. 10. Foi informado, ainda, que, nos termos do §2º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, o prazo para manifestação de interesse pelo GDC acerca da realização de consultas prévias à abertura da investigação era de cinco dias a partir da ciência do ofício, e que a consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação. 11. Destaca-se que o GDC manifestou interesse em realizar consulta dentro do prazo previsto no Decreto nº 10.839, de 2021, solicitando que esta fosse realizada no dia 23 de maio de 2023, tendo em conta o grande número de programas apontados e a complexidade do texto da petição, bem como o feriado nacional chinês de 1 a 5 de maio. Por meio dos Ofícios nº 2122 e 2123/2023/MDIC, de 5 de maio de 2023, o DECOM confirmou a realização das consultas para o dia 23 de maio, às 9h, horário de Brasília, D F. 12. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes do DECOM e representantes do Governo da China (GDC), integrantes do Ministério do Comércio da China (lotados no Departamento de Defesa Comercial e Investigação, e no Departamento dos Assuntos da América e Oceania) e por integrantes da Embaixada da China no Brasil (Departamento Econômico-Comercial). Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto nº 10.839, de 2021, tendo sido informado o prazo limite de 29 de maio do ano corrente para envio de quaisquer manifestações por escrito do GDC a fim de serem consideradas antes de o DECOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação. 13. O governo chinês apresentou os argumentos tempestivamente por correio eletrônico no dia 26 de maio de 2023 na forma de Nota Verbal, juntamente com documento contendo os comentários acerca da petição. Tais documentos foram anexados aos autos restritos desta investigação pela autoridade investigadora. Ademais, o conteúdo destes documentos encontra-se resumido no item 4.2 infra. 14. Destaca-se, por fim, que permanece no decurso da investigação a oportunidade de se realizar consultas, caso queira o GDC, de modo a se esclarecer os fatos e atingir solução mutuamente satisfatória.