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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 155

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 33, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54340.001431/2012-11 referente à regularização fundiária do território da Comunidade Remanescente de Quilombo Linharinho/ES Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Linharinho, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO /INCRA/SR(20)G/N°49/2012, de 01 de novembro de 2012, e a ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(20)G/N°36/2013, de 30 de agosto de 2013; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 422/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (Sei nº 0582703) e no PARECER n. 00015/2019/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (Sei nº 3116506), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54340.001431/2012-11, resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Vivaldo Lorenzon; Fibria Celulose S/A, Maria de Jesus Pereira, Marlene de almeida Santos, Lucimar Lindolpho, José Roberto Castro Silva, Adenildo Machado, Antônio da Paz, Jaris Firmes Mateus, Antônio Marcos Pereira, Vanilson dos Santos da Silva, Jadison Gomes da Silva, Jocelino Antônio de Oliveira, Cleonice dos Santos Viega, Maria Benedita Correa, Deonimo Marques Silva, William Souza dos Santos, Zelia Maria Alves de Oliveira, Nailton, João Barcelos Santos, Sergio Santo da Silveira, Roberto Trajano de Oliveira, ABD Guimaraes Vasconcelos Junior, Rosalina de Oliveira Paz, Magno de Assis Pestana, Manoel da Conceição, Alex Pires de Jesus, Gilmar Lucas Ramos, Benedito Martins da Conceição, Augusto Ferreira Cruz, Jose Lucas dos Santos, Gilberto Rodrigues Xavier, Julio Jose Marques, Carlos da Conceição, Maria da Penha de Souza Marques, João Francisco de Assis, Fabiano Costa Aguiar e outros (famílias de posseiros no Corrego Caboclo/Rio São Domingos), nos autos do processo administrativo nº 54340.001431/2012-11. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e; Considerando os termos e exposições do Processo nº 54370.000781/2006-57 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Mussuca/SE; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Mussuca/SE, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-23/SE/ Nº 72/2011; Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº 3554/2021/UAE-03.1/SR(03)PE/INCRA (NUP 10629290) e Nº 3951/2021/UAE- 03.1/SR(03)PE/INCRA (NUP 10989588) e nos PARECERES n. 00026/2022/CGA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 14151667) e n. 00007/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 14614006), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54370.000781/2006-57, resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Eduardo Duarte Leite (Espólio de Augusto Prado Leite) e Mineração Delta de Sergipe S.A (empresa representada pela RC-Ricardo Carneiro Advogados Associados) nos autos do processo administrativo nº 54370.000781/2006-57. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 35, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54240.005236/2005-51 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Laranjal/MT; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Laranjal/MT, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(13)-MT/GAB/ Nº 080/2016; Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº 1149/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (11912663), Nº 1931/2022/DFQ- 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (12258353) e Nº 3035/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (12980649) e nos PARECERES n. 00003/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 13812766), nº 00002/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 13824073) e nº 00001/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 13824097), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54240.005236/2005-51, resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Celso Antônio Botelho de Carvalho, Dorival Bonfietti e Roberto Nunes Rondon nos autos do processo administrativo nº 54240.005236/2005-51. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 36, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e; Considerando os termos e exposições do Processo nº 54380.003205/2005-61 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Rural dos Macacos/PI; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo dos Macacos/PI, elaborado pela Ordem de Serviço INCRA SR(24)G/Nº 63/2016; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 3278/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 7807440), e no PARECER Nº 00019/2021/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 9736293), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54380.003205/2005-61, resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Francisco Alexandre Campêlo nos autos do processo administrativo nº 54380.003205/2005-61. Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 37, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e; Considerando os termos e exposições do Processo nº 54370.001190/2011-64 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Bela Vista/Quebra Chifre- SE; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Bela Vista/Quebra Chifre-SE, elaborado pelas ORDENS DE SERVIÇO/A/N°18/2016, de 05 de abril de 2016, e INCRA/SR-23/F/SE/N044/2017. Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 1712/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 9085222); e no PARECER n. 00022/2021/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 10365692) constantes, nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54000.201979/2018-06, resolve: Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por Suzana de Menezes Faro Prudente e Joseluci Ramos Prudente nos autos do processo administrativo nº 54000.201979/2018-06. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 38, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54320.001383/2007-24 referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe/PB; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-18/PB/G/Nº067, de 25 de outubro de 2012; Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº 962/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 1063272) e Nº 919/2018/DFQ- 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 1014681), constantes, respectivamente, nos autos dos Processos Administrativos nº 54320.001383/2007-24 e nº 54000.034594/2018-19, resolve: Art. 1º Julgar procedente, no que tange à exclusão do imóvel do território, o recurso apresentado por Gustavo Morais de Lima, Mares Construção e Incorporação de Imóveis LTDA, constante nos autos do processo administrativo nº 54320.001383/2007-24, devido a assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta por meio do Ministério Público Federal. Art. 2º Julgar pelo não conhecimento do recurso interposto por Jacira Fernandes Florêncio, sucedida por Monte Carlo Empreendimentos Imobiliários LTDA., constante no processo administrativo nº 54000.034594/2018-19, devido a sua intempestividade. Art. 3º Julgar improcedentes os recursos apresentados por CA Empreendimentos imobiliários LTDA., SC Global Investimentos LTDA., Graça Maria da Cunha Capela M. Clemente, Holanda Imobiliária e Construtora LTDA., Alisson Araújo Holanda, Andrade Marinho Empreendimentos Imobiliários LTDA., Novo Rumo Empreendimentos LTDA., Pirâmide Incorporações LTDA. e Realiza Empreendimentos Imobiliários, Getúlio Machado de Souza, Paulo Germano Teixeira de Carvalho e Luiz Gonzaga Peixoto Guedes, constantes nos autos do processo administrativo nº 54320.001383/2007-24. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 39, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54220.000398/2005-31 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Rincão dos Negros/RS; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Rincão dos Negros/RS, elaborado pela Ordem de Serviço nº 1102/2022/SR(11)RS-G/SR(11)RS/INCRA; Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº 554/2023/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 15780934), Nº 414/2023/DFQ- 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 15662471), Nº 555/2023/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 15780946); e nos PARECERES Nº 00024/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 16108438), Nº 00020/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 16096771) e Nº 00023/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (NUP 16091882) constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54220.000398/2005-31, resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Rosangela Maria Gonçalves Panta e Espólio de Ronei Luiz Gonçalves Panta representado pela inventariante Cristiane do Amaral Belmont, Deoni Luzia Panta Mudstock, Enio Elmo Mudstock, Gelmi Tadeu Panta, João Panta Rodrigues e Alceni Panta Rodrigues; Estela Maris Gassen Gonçalves (Espólio de Palmir Panta Gonçalves e Maria Dulci Saaen Gonçalves); Paulo Petry da Silva e Olinda Rosa Petri da Silva (Espólio de Silvio Iane da Silva) nos autos do processo administrativo nº 54220.000398/2005-31. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho