DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200154 154 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO - CD Nº 26, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando a instrução e a análise do processo nº 54270.000245/1997-37 que se refere ao Título de Domínio sob condição resolutiva nº AM062000400003 (fls. 118/119 - SEI 7002040), outorgado ao senhor Epitácio Vieira de Lima, em 30/11/2001 referente ao imóvel denominado Sítio Sol Nascente, situado no Pic Bela Vista, gleba 04, lote 13, com área de aproximadamente 23,1250 ha, localizado no município de Iranduba/AM. Considerando o Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 3044/2022/DF/SEDE/INCRA (11734083) que declarou a resolução do título de domínio por descumprimento das cláusulas III, V, VII, IX e XV do referido Título. Considerando as manifestações da Procuradoria Federal Especializada - PFE nos termos do PARECER n. 00069/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15990794) e do DESPACHO n. 00048/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PG F/ AG U (15990821) no sentido de conhecer do recurso administrativo apresentado e no mérito desprovê-lo, haja vista que não foram apresentadas razões que demonstrassem eventual falha ou equívoco da Administração na decisão que declarou a resolução do título de domínio devido ao descumprimento das suas cláusulas pelo recorrente, resolve: Art. 1º Conhecer do recurso administrativo, dando-se improvimento no mérito, devido ao descumprimento das cláusulas III, V, VII, IX e XV do referido Título e não ter sido apresentadas razões que demonstrassem eventual falha ou equívoco da Administração na decisão que declarou a resolução do título de domínio devido ao descumprimento das suas cláusulas pelo recorrente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 27, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando a instrução e a análise do processo nº 21400.005197/1975-86, que se refere à análise de Cláusulas Resolutivas realizadas pela SR(17)RO oriundas de um Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP's), de um imóvel situado no Lote 100, Linha 45, setor 02, localizado na Gleba Corumbiara, Município de Pimenta Bueno/RO, com área de 2.000 ha. Considerando o Recurso Administrativo do interessado (7835554) solicitando reforma do Despacho DECISÓRIO Nº 4401/2020/DF/SEDE/INCRA (6079152); Considerando as manifestações da Procuradoria Federal Especializada - PFE nos termos do PARECER n. 00087/2021/EQUAD ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (9607189) e no DESPACHO n. 00083/2021/EQUAD ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (9607194), com recomendação de acolher o Recurso Administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão materializada no Despacho Decisório nº 4401/2020/DF/SEDE/INCRA, recomenda-se que o recurso apresentado pelo interessado seja encaminhado para julgamento pelo Conselho Diretor - como última instância administrativa julgadora - nos termos do Art. 14 da Instrução Normativa nº 124/2022, resolve: Art. 1º Acolher o recurso administrativo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão materializada no Despacho Decisório nº 4401/2020/DF/ S E D E / I N C R A (6079152). Art. 2º Determinar à SR(RO) a análise dos processos de nº 21400.005177/1975- 79 e nº 21400.005191/1975-08 e verificar os demais encaminhamentos contidos no parágrafo 28 do Despacho n. 00083/2021/EQUAD ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (9607194). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 28, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando a instrução e a análise do processo nº 56425.000608/2014-10, que se refere ao Título Definitivo mediante condição resolutiva nº 4(04)92(04)691, outorgado ao Sr. Jocelino Passos Cruz, em 14/11/1979, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, referente ao imóvel situado no Lote nº 05, da Gleba L, do Projeto Integrado de Colonização Bernardo Sayão, localizado no município de Bernardo Sayão/TO, com área de aproximadamente 103,3985 ha (cento e três hectares, trinta e nove ares e oitenta e cinco centiares). Considerando o recurso do interessado solicitando reforma do Despacho nº 20/2014/CERFAL/MDA - SEI nº 5225646, pág. 45. Considerando as manifestações da Procuradoria Federal Especializada - PFE nos termos do PARECER n. 00013/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (15443029) e do DESPACHO n. 00013/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15443060) para, preliminarmente, o recurso apresentado ser tido por prejudicado, face a preclusão lógica decorrente do compromisso de renunciar a quaisquer direitos sobre o imóvel conforme acordo judicial homologado em juízo, e alternativamente, em sendo conhecido, ser julgado improcedente devido a confirmação da alienação do imóvel sem prévia anuência do Incra e a incidência da cláusula resolutiva, resolve: Art. 1º Conhecer do recurso administrativo, dando-se improvimento no mérito, devido a confirmação da alienação do imóvel sem prévia anuência do Incra e a incidência da cláusula resolutiva. Art. 2º Determinar à SR(TO) que seja averiguado junto ao Cartório de Registro de Imóveis se há providências a serem tomadas quanto ao cancelamento das matrículas imobiliárias, adotando-as se o caso, ou se o imóvel já se encontra com registro em nome do INCRA, devido ao trânsito em julgado do acordo homologado na ação de desapropriação n.º 0008328-58- 2014.4.01.4301 e a juntada ao presente processo de cópia da certidão exarada no processo nº 56425.000603/2014-89 (SEI 5226110, pág. 76), e que seja conferido se houve publicação em boletim de serviço, tal como ali determinado, pois noticia erro material na capa do presente processo, quanto à indicação do lote e respectiva área. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 29, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54170.008053/2005-69 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Sete Ladeiras e Terra Dura/MG; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Sete Ladeiras e Terra Dura/MG, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR- 06/MG/GAB/Nº 116/2014 (fl. 44, 0169200); Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS NOTAS TÉCNICAS Nº 1468/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 8918628), Nº 3936/20 2 1 / D FQ - 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 10973601), Nº 3797/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 10854477) e Nº 3946/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 10978767) e nas NOTAS Nº 00066/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 13281131), Nº 00065/2022/CG A / P F E - INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 14508542), Nº 00057/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/P G F/ AG U (NUP 13280619) e Nº 00058/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 13280317), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54170.008053/2005-69, resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Cristiana Gutierrez nos autos do processo administrativo nº 54170.008053/2005-69. Art. 2º Julgar pelo não conhecimento dos recursos interpostos por Antônio Adenes dos Santos; José Vicente Diniz e Maria Idalina Dumbá; Nilda Diniz, devido à sua intempestividade nos autos do processo administrativo nº 54170.008053/2005-69. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 30, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54160.003873/2010-41 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola dos Batateir a s / BA ; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente dos Batateiras/BA , elaborado pelas ORDENS DE SERVIÇO INCRA/GAB/BA/Nº63/2012 e I N C R A / G A B / BA / N º 9 8 / 2 0 1 5 ; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 2360/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 9644465); e no PARECER n. 00025/2021/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 10640592) constantes, nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54160.003873/2010-41, resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Perville Construções e Empreendimentos LTDA., Guarapuá Bahia Participações S.A., Roberto Meireles de Almeida, Manuel Palma Ché Filho, Manoel Altivo da Luz Neto e Claudia Maria Andrade Cabirta nos autos do processo administrativo nº 54160.003873/2010-41. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 31, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e; Considerando os termos e exposições do Processo nº 54370.000952/2006-48 referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Brejão dos Negros/SE; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Brejão dos Negros, elaborado pela Comissão instituída pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-23/SE/Nº 107/2007, de 05 de dezembro de 2007; Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS Nº 839/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0963990), Nº 840/2018/DFQ-1/DFQ/DF/ S E D E / I N C R A (0964154), Nº 836/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0963452), Nº 848/2018/ D FQ - 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0964573), Nº 861/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0967879), Nº 862/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0967930), Nº 863/2018/DFQ-1/DFQ/DF/ S E D E / I N C R A (0968060), Nº 864/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0968100), Nº 866/2018/ D FQ - 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0968984), Nº 867/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0969068), Nº 868/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0969224), Nº 869/2018/DFQ-1/DFQ/DF/ S E D E / I N C R A (0969344), Nº 860/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0967803), Nº 859/2018/ D FQ - 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0967607), Nº 857/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0967071), Nº 856/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0966288), Nº 855/2018/DFQ-1/DFQ/DF/ S E D E / I N C R A (0965493), Nº 841/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0964243) e NOTA n. 00057/2018/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (1511885), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54370.000952/2006-48, resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Rosivan Machado da Silva, NORCON - Sociedade Nordestina de Construção SA, Valmir Lessa Lobo Santos, Luiz Justino Silva, Anderson Ferreira Bastos, Antônio Davi Rocha dos Santos, Wagner Brasileiro Rodrigues, Célio Lemos Bezerra, Augusto Ferreira, Tânia Maria Araújo Ribeiro, Maria José Carmo Teixeira, Ana Paula Menezes Gurgel Tenório, Clayton Ferreira Bastos, Carlos Eduardo Góes Martins Araújo, Ana Catarina Santos Martins, João Góes Araújo, Manoel Messias dos Santos Sales e Cristiane Góes Martins Araújo Farias, constantes dos autos do processo administrativo 54370.000952/2006-48. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 32, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54180.000680/2009-66 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Tapinoã-Prodígio/RJ; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Tapinoã-Prodígio/RJ elaborado pela Ordem de Serviço nº 27/2014/INCRA/SR(07)RJ;