DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200153 153 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO PORTARIA GAP-SP Nº 152/ARC, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Processo: 67267.005428/2023-93 A Chefe do Grupamento de Apoio de São Paulo, Coronel Intendente LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuicoes que lhe confere a PORTARIA GABAER N 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, transcrita no Boletim do Comando da Aeronautica n 171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual Eletronico do Regulamento de Administracao da Aeronautica (RADA), em conformidade com o item 2.3.1 da Instrucao do Comando da Aeronautica ICA 12-23/2019, aprovada pela Portaria n 1.672/CG4 de 20/09/2019, em conformidade com os itens 4.4.19 e 4.4.20 do Manual de Contratacoes Publicas do Comando da Aeronautica, aprovado por meio da Portaria DIREF n 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade n 008/GAP-SP/2023, NUP n 67016.000161/2023-08, resolve: Art. 1 Aplicar sanção de suspensão temporaria de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 3 (tres) meses, nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei n 8.666/1993 e na forma prevista no contrato a Empresa SUZANA CONTREIRAS DO NASCIMENTO 90054180287, CNPJ 35.158.919/0001-92. Art. 2 A aplicacao da sancao decorreu de nao execucao do objeto previsto no Termo de Referencia, anexo ao Edital n 17/2022, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o principio do contraditorio em todas as etapas, em consonancia com a previsao constante do artigo 5, LV, da Constituicao Federal e nos termos da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA Cel Int Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 17, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho com objetivo de propor melhorias à governança fundiária brasileira. O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso III da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e art. 1º, inciso III do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023; e Considerando as Diretrizes Voluntárias sobre a Governança Responsável da Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da Segurança Alimentar aprovadas pela ONU, que visam promover a segurança do direito de posse, garantir o acesso equitativo à terra, pescas e florestas como um meio para erradicar a fome e a pobreza; Considerando a importância estratégica da Administração e Governança Fundiária para apoiar o desenvolvimento sustentável do país; Considerando a necessidade de estruturação de uma política pública de governança fundiária para o país, alinhada às Diretrizes Voluntárias sobre a Governança Responsável da Terra; Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de gestão e ordenamento territorial, com vistas à adequação do quadro legal e institucional da Governança Fundiária brasileira; e Considerando que a governança territorial e fundiária foi incluída na lista de alto risco da administração pública federal, pelo Tribunal de Conta da União em 2022, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de propor melhorias à governança fundiária brasileira, numa perspectiva integrada e sistêmica. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho acolher, discutir e formular propostas, visando: I - a definição de diretrizes, premissas, conceitos, objetivos, mecanismos e plataformas de operacionalização, considerando as especificidades dos biomas e das macrorregiões; II - o estabelecimento de arranjo interinstitucional com definição de competências e instâncias decisórias relativas à administração da terra; III - a criação de mecanismos que permitam a transparência das informações fundiárias bem como o monitoramento e avaliação do nível de adesão dos órgãos fundiários às Diretrizes Voluntárias Para Governança Responsável da Terra; IV - a modernização do cadastro de imóveis rurais e o aprimoramento dos programas de regularização fundiária e reforma agrária. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar, por meio: a) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; b) da Secretaria-Executiva; c) da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais; d) da Assessoria Especial; e) da Consultoria Jurídica; e f) do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários. II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio: a) da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento; b) da Diretoria de Governança Fundiária; c) da Diretoria de Gestão Estratégica; d) da Procuradoria Federal Especializada; e e) da Câmara de Conciliação Agrária; § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades que representadas e designados em ato do Secretário de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental. § 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á semanalmente e, extraordinariamente, mediante convocação do coordenador com antecedência mínima de dois dias. § 4º O quórum mínimo de reunião e deliberação do Grupo de Trabalho corresponderá ao primeiro número inteiro após a metade do número total de membros. § 5º O apoio administrativo para o funcionamento do Grupo de Trabalho deverá ser prestado pelo Incra e pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental. § 6º O Grupo de trabalho promoverá um Seminário Técnico Científico aberto à participação de especialistas, órgãos de terras estaduais, servidores, organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais para discussão do tema. Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho deverá garantir a participação dos colaboradores externos da seguinte forma: I - três representantes de Universidades ou Institutos de Pesquisa; II - três representantes dos movimentos sociais indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável - CONDRAF; III - um representante do Fórum Nacional dos Corregedores de Justiça IV - um representante do Conselho Nacional de Justiça V - um representante do Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro - IRIB; VI - um representante da Associação de Notários e Registradores do Brasil - A N O R EG ; VII - um representante da Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - A N OT E R ; VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 90 dias, contado da data da primeira reunião, e poderá ser prorrogada pelo período de 30 dias. Parágrafo único. O relatório final com propostas para melhorias na governança fundiária brasileira deverá ser encaminhado ao Gabinete do Ministro. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA MDA Nº 18, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Constitui o Grupo Técnico de Trabalho, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para formular proposta para a instituição da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Constituir Grupo Técnico de Trabalho no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, de caráter consultivo, para formular uma proposta para a instituição da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. Art. 2º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes das seguintes unidades, na forma a seguir: I - dois representantes da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; II - um representante da Secretaria-Executiva; e III - dois representantes da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. § 1º O Grupo Técnico de Trabalho será presidido pelo Secretário de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar. § 2º Os membros do Grupo Técnico de Trabalho serão indicados pelos titulares das unidades representadas, e designados por ato do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º Cada membro do Grupo Técnico de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º O Grupo Técnico de Trabalho se reunirá ordinariamente, quinzenalmente e extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente. § 5º O quórum de reunião do Grupo Técnico de Trabalho será de dois representantes, e as reuniões serão realizadas preferencialmente nas dependências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 6º As recomendações do Grupo Técnico de Trabalho serão aprovadas por unanimidade. § 7º Em caso de dissenso, caberá à presidência do Grupo Técnico de Trabalho a decisão final. Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de sua finalidade. Art. 4º A participação no Grupo Técnico de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 5º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar prestar apoio administrativo ao Grupo Técnico de Trabalho. Art. 6º O Grupo Técnico de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da data da primeira reunião, e poderá ser prorrogado pelo período de trinta dias. Parágrafo único. O relatório final com a proposta da Política Nacional de Abastecimento Alimentar deverá ser encaminhado ao Gabinete do Ministro. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 114, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Retifica Dados do Projeto de Assentamento Nova Esperança. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e Considerando as manifestações das áreas técnicas da Superintendência Regional de Santa Catarina - SR(SC) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam com a análise do processo administrativo nº 54000.001732/1997-70 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Resolução INCRA/Nº 13, de 29 de agosto de 1989, publicada no Boletim de Serviço nº 19/Ano XIV, de 4 de setembro de 1989, que criou o Projeto de Assentamento Nova Esperança, código SIPRA SC0046000, localizado no município de Matos Costa, no estado de Santa Catarina. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Nova Esperança contidas na Nota Técnica (SEI nº 16682876) resolve: Art. 1º Retificar a área de 385,1000 ha (trezentos e oitenta e cinco hectares e dez ares), constante da Resolução INCRA/Nº 13, de 29 de agosto de 1989, publicada no Boletim de Serviço nº 19/Ano XIV, de 4 de setembro de 1989, página 06, que criou o Projeto de Assentamento Nova Esperança, código SIPRA SC0046000, localizado no município de Matos Costa, no estado de Santa Catarina, para a área de 546,2488 ha (quinhentos e quarenta e seis hectares, vinte e quatro ares e oitenta e oito centiares) e a capacidade de famílias de 19 (dezenove) para a capacidade de 27 (vinte e sete), em conformidade com os dados da base cartográfica da Superintendência Regional de Santa Catarina - SR(SC). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI