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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 159

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200159 159 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Amphenol [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total demais [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Total geral 100,0 151,3 159,7 169,7 176,7 Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol e petição. Elaboração: DECOM. 67. A fim de estimar a produção brasileira de cabos de fibra óptica em unidade de medida de peso (t), utilizaram-se como fatores de conversão os quocientes da divisão dos dados de produção reportados em km por t pela Cablena e pela Prysmian em cada período de análise. As informações da Furukawa não foram consideradas pelos motivos supramencionados. Fator de conversão km/t [ CO N F I D E N C I A L ] Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Produção Cablena e Prysmian (t) (A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Produção Cablena e Prysmian (km) (B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fator de conversão (A/B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM 68. Aplicando esses fatores de conversão ao volume de produção em km de cabos, estimou-se o volume produzido no Brasil do produto similar total em toneladas. Cabe ressaltar que a empresa Coppersteel Bimetálicos (assim como as peticionárias) reportou os dados já em quilogramas, tornando prescindível a aplicação do fator de conversão: Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] Em t de cabo Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Cablena do Brasil [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Furukawa Eletric Latam S.A . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total peticionárias 100,0 135,0 120,3 155,9 144,7 MPT [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] HT Cabos [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Coppersteel Bimetálicos [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Amphenol [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total demais [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Total geral 100,0 146,4 166,9 208,0 187,5 Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Metálicos e Amphenol e petição. Elaboração: DECOM. 69. Com essa metodologia, o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 49,7% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de investigação para determinar a existência, o montante e o efeito dos subsídios alegados (julho de 2021 a junho de 2022). Sendo assim, nos termos do §§ 2º e 3º art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica. 70. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de admissibilidade da petição elencados no §2º do art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, avaliou-se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita pelo DECOM acerca do volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção. Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes [RESTRITO] Em km de cabo Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Produção peticionárias (A) 100,0 150,8 150,9 149,7 155,2 Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol (B) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Total (C) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Representatividade peticionárias (A)/(C) 100,0% 97,5% 93,3% 88,2% 89,7% Fonte: petição, MPT e HT Cabos. Elaboração: DECOM 71. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os períodos analisados. 72. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021. 73. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de início da investigação, opta-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais. 74. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar. 75. Adicionalmente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 10.839, de 2021, a associação ou relacionamento de produtores domésticos aos produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo. 76. Pelas razões expostas, para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas. 1.5. Das partes interessadas 77. De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o GDC. 78. O Departamento identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de subsídios acionáveis. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 79. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 80. O produto objeto da investigação consiste nos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, comumente classificado no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China. 81. Os cabos de fibra óptica são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos (polietileno, polipropileno, PVC, materiais com características de retardância à chama), elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento (geleia), elementos metálicos (fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia (PBT). 82. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas e podem ser instalados de forma aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o próprio peso; aérea espinada, em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam de 1 até 288 fibras ópticas. 83. Segundo consta da petição, o produto é fabricado em quatro principais etapas: a) pintura das fibras: as fibras ópticas, originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente), passam por um processo de pintura em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura 0,07 mm. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais; b) extrusão de tubetes: após a pintura, as fibras ópticas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Os tubetes são produzidos com polímeros semi-cristalinos. Para seu preenchimento interno, junto com as fibras, é injetada geleia, material que exerce a função de bloqueio de umidade. A construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: a primeira, denominada "tight", consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que o mesmo fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Essa estrutura é bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos "drop", as fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. A segunda vertente, denominada "loose", consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação das fibras. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Na vertente "loose", as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropleno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida, os tubos são reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, sendo a estrutura reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes também são diferenciados por cores, seguindo as normas nacionais e internacionais; c) reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material inchante ou geleia. O núcleo formado após essa reunião poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado com polietileno e sua construção é sólida. Também há cabos que são monotubos, e que, portanto, não contêm a reunião do tubete, mas apenas a aplicação de fios de sustentação sobre um tubete; e d) extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior recebe capa de proteção no processo de extrusão de capas. O material da capa é um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo às variáveis às quais o cabo será exposto. 84. Os cabos de fibra óptica são apresentados em bobinas ou carretéis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre 1.000 e 4.000 metros. 85. Em relação aos canais de distribuição, no melhor conhecimento das peticionárias, o produto objeto da investigação pode ser comercializado em lojas físicas ou por meio de canais de venda eletrônicos. 86. Conforme observado na investigação paralela de dumping, o produto objeto da investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições: . ABNT NBR 14774:2021 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores - Especificação . ABNT NBR 14106 - Cordão óptico - Especificação . ABNT NBR 15110:2021 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada - Especificação . ABNT NBR 16164:2021 - Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores - Especificação . ABNT NBR 14771:2020 - Cabo óptico interno - Especificação . ABNT NBR 16027:2021 - Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 - Especificação . ABNT NBR 14773:2020 - Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado - Especificação . ABNT NBR 15330:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos - Especificação . ABNT NBR 14566:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea espinado - Especificação . ABNT NBR 14772:2020 - Cabo óptico de terminação - Especificação . ABNT NBR 14160:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado - Especificação . ABNT NBR 15108:2020 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos - Especificação . ABNT NBR 14103:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada - Especificação . ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico . ABNT NBR 16766:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico . ABNT NBR 16792:2019 - Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m - Especificação . ABNT NBR 16791:2019 - Cabo óptico compacto para instalação interna - Especificação