DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200246 246 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA Nº 1/GR-UNIVASF/PF-UNIVASF/PGF/AGU, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a elaboração e envio de consultas jurídicas à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Vale do São Francisco, regulamenta os procedimentos relativos a processos judiciais e dá outras providências. Processo SAPIENS nº 00901.000079/2023-10. O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVASF , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 11, 17 e 18 da Lei Complementar nº 73/1993; no artigo 4º da Lei nº 9.028/1995; no artigo 10 da Lei nº 10.480/2002; nos artigos 37 e 38 da Lei nº 13.327/2016, na Portaria AGU nº 1.399, de 05/10/2009, publicada no DOU de 13/10/2009, Seção 1, páginas 1/3, com a redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 58, de 15/07/2022, publicada no DOU de 19/07/2022, Seção 1, pág. 1; na Portaria PGF nº 526, de 26/08/2013, publicada no DOU de 30/08/2013, Seção 1, páginas 1/3, com a redação dada pela Portaria Normativa PGF nº 27, de 17/08/2022, publicada no DOU de 22/08/2022, Seção 1, pág. 1; nas Portarias PGF nº 261 e 262, de 05/05/2017, publicada no DOU de 17/05/2017, Seção 1, páginas 5/7, com a redação dada pela Portaria nº 338, de 04/04/2019, publicada no DOU de 10/04/2019, Seção 1, pág. 5, resolvem: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este ato regulamentar estabelece diretrizes gerais para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas à Universidade Federal do Vale do São Francisco. §1º Para os efeitos desta portaria normativa conjunta consideram-se: I - consultoria jurídica: as atividades formalmente solicitadas pelas autoridades administrativas consulentes referidas no artigo 5º e objeto de elaboração de manifestação jurídica nos termos deste ato regulamentar; II - assessoramento jurídico: as atividades que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria Federal junto à UNIVASF e que não se enquadrem como consultoria jurídica em sentido estrito, tais como participações em reuniões, envio e recebimento de mensagens eletrônicas, utilização de outros meios de comunicação, promoção de capacitações, participações em grupos de trabalho, visitas à entidade assessorada. §2º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta portaria normativa conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pela PF/UNIVASF, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico. Art. 2º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas à Universidade Federal do Vale do São Francisco serão exercidas com exclusividade: I - pela Procuradoria Federal junto à UNIVASF (PF/UNIVASF); II - por demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal previamente designados em ato do Procurador-Geral Federal. CAPÍTULO II - DA CONSULTA JURÍDICA SEÇÃO I - DO OBJETO UNIVASF: congêneres; Art. 3º Serão, obrigatoriamente, objeto de análise jurídica prévia e conclusiva pela Procuradoria Federal junto à I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; II - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; III - minutas de contratos e de seus termos aditivos IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso, de acordos judiciais e instrumentos VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo; VII - processos administrativos de arbitragem; VIII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata; IX - minutas de resolução e regimento interno; X - processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas; XI - sindicância e processos administrativos disciplinares. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela UNIVASF, neste caso com prévia anuência da Procuradoria Federal junto à U N I V A S F. Art. 4º A autoridade administrativa consulente poderá solicitar o pronunciamento da Procuradoria Federal junto à UNIVASF em caso de dúvida jurídica fundada, não dirimida por orientação jurídica normativa, e que se relacione com as competências institucionais da UNIVASF. Parágrafo único. A consulta jurídica facultativa deve ser encaminhada à PF/UNIVASF obrigatoriamente com formulação de quesitos que se relacionem com a situação concreta abordada no processo administrativo. SEÇÃO II - DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS CONSULENTES 5º As consultas jurídicas formais à Procuradoria Federal junto à UNIVASF devem ser feitas exclusivamente pelos órgãos superiores expressamente referidos no §1º deste artigo e/ou pelas autoridades administrativas que detenham competência para exarar manifestação, recomendação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida. §1º A solicitação de consulta jurídica no âmbito da Universidade Federal do Vale do São Francisco deverá ser encaminhada à PF/UNIVASF exclusivamente pelos seguintes órgãos e/ou autoridades administrativas da UNIVASF: I - Conselho Universitário, se aprovada a proposição de consulta jurídica à PF/UNIVASF por deliberação da maioria simples dos membros efetivos integrantes do CO N U N I ; II - Conselho de Curadores, se aprovada a proposição de consulta jurídica à PF/UNIVASF por deliberação da maioria simples dos membros efetivos integrantes do CO N C U R ; III - Reitor(a); IV - Vice-Reitor(a); V - Chefe de Gabinete; VI - Pró-Reitores(as); VII - Secretários(as); VIII - Prefeito(a) Universitário(a); IX - Controlador(a) Interno; X - Ouvidor(a)-Geral; XI - Coordenador(a)-Geral da Comissão Permanente de Controle Disciplinar; XII - Encarregado(a) pelo Tratamento dos Dados Pessoais. §2º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à Procuradoria Federal junto à UNIVASF pessoas físicas ou jurídicas, incluindo entidades públicas ou órgãos estranhos à estrutura organizacional da UNIVASF. SEÇÃO III - DA FORMA DE ENCAMINHAMENTO DA CONSULTA Art. 6º As consultas jurídicas formais devem ser encaminhadas à Procuradoria Federal junto à UNIVASF necessariamente pelas autoridades administrativas expressamente referidas no artigo 5º desta portaria normativa conjunta, com prévia manifestação do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o objeto da consulta, além de outros documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada. §1º Os servidores envolvidos na formulação e envio de consulta que tiverem conhecimento de fatos, circunstâncias, entendimentos jurídicos ou técnicos ou documentos e processos administrativos ou judiciais relevantes ao exame jurídico solicitado deverão incluir expressamente tais informações no corpo da consulta, a fim de evitar análise superficial ou incompleta por parte da PF/UNIVASF. §2º Além das providências indicadas no parágrafo anterior, a autoridade consulente deve indicar os números dos processos administrativos que trataram de questão semelhante, dos quais tenha conhecimento. §3º Os servidores envolvidos na consulta deverão observar se as manifestações e documentos da competência de seu setor se encontram devidamente assinados e com a concordância das autoridades competentes. §4º É vedada a formação de novos autos com peças selecionadas de processo administrativo anterior com o fim de obtenção de posicionamento jurídico diverso do já exarado no processo originário. Art. 7º As consultas jurídicas devem ser previamente cadastradas no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC/UNIVASF), ou outro que o venha substituir, e instruídas com os seguintes documentos: I - nota técnica ou despacho administrativo com fundamentação fática e técnica elaborada pela autoridade administrativa consulente; II - informações sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso; III - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e IV - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria. §1º As minutas de atos normativos da UNIVASF submetidas à análise da PF/UNIVASF deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem. §2º O processo administrativo autuado no SIPAC/UNIVASF, ou outro que o venha substituir, deverá ser encaminhado à PF/UNIVASF necessariamente por meio eletrônico, integralmente digitalizado, contendo arquivos com tamanho máximo de 10 (dez) MB, no formato pdf. §3º O processo administrativo físico remanescente, eventualmente ainda em tramitação física no âmbito da UNIVASF, obrigatoriamente deverá ser integralmente digitalizado antes da remessa para a PF/UNIVASF, salvo casos excepcionais previamente autorizados pelo Procurador-Chefe da PF/UNIVASF. §4º A consulta jurídica facultativa deverá ser encaminhada à PF/UNIVASF obrigatoriamente na forma de quesitos precedidos de relato dos fatos e fundamentação da consulta. §5º A formulação de consulta jurídica facultativa, preferencialmente, deve se relacionar com situações concretas, que devem ser explicitadas. Art. 8º Os processos administrativos que tratem de licitações, contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres devem ser instruídos com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nas listas de verificação (checklist) disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União de acordo com o objeto de cada processo. §1º Caberá ao servidor responsável pela análise do processo justificar o não cumprimento dos requisitos nos casos em que não seja aplicável a exigência ao caso concreto. §2º As listas de verificação ( checklist) devem constar do processo administrativo, não podendo ser alteradas para o caso concreto. Art. 9º Os servidores deverão utilizar, nos procedimentos licitatórios, as minutas-padrão disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União nos mesmos moldes previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Qualquer modificação efetivada pela área técnica nas minutas- padrão deve ser apontada, quando do encaminhamento dos autos à PF/UNIVASF. Art. 10 Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pela PF/UNIVASF, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, conforme previsto na Orientação Normativa AGU nº 55/2014 e Portaria PGF nº 262/2017, alterada pela Portaria PGF nº 338/2019. Art. 11 Os processos administrativos encaminhados à PF/UNIVASF sem atendimento ao disposto no artigo 7º, §3º, desta seção, com instrução parcial ou insuficiente, sem enumeração especificada das questões jurídicas a serem esclarecidas, serão devolvidos à autoridade administrativa consulente, por cota, sem manifestação meritória, a fim de que seja providenciada a correta instrução processual. SEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE ELABORAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS Art. 12 A manifestação jurídica em sede de consulta obrigatória deverá ser disponibilizada à autoridade administrativa consulente no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, nos termos previstos nos artigos 23 e 42 da Lei nº 9.784/1999. Art.13 A manifestação jurídica em processo em que a consulta formulada não se faz obrigatória por disposição de lei ou de regulamento deverá ser disponibilizada à autoridade administrativa consulente no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, nos termos previstos no artigo 19, V, da Portaria PGF nº 526/2013 e artigo 14 da Portaria PGF nº 261/2017. Art. 14 Na hipótese de o(a) Procurador(a) Federal ao(a) qual for distribuído o processo reputar indispensável, previamente à análise cabível, a realização de diligências, deverá propô-las no prazo de até 3 (três) dias úteis do recebimento dos autos, por meio de cota. Art. 15 As autoridades administrativas consulentes referidas no artigo 5º desta portaria normativa conjunta podem requerer que a manifestação jurídica seja emitida pela PF/UNIVASF em prazo inferior aos previstos nos artigos 12 e 13 desta seção, desde que presentes razões de urgência ou prioridade devidamente demonstradas nos autos administrativos mediante despacho formal e fundamentado. §1º Os pedidos de emissão de manifestação jurídica em prazo inferior aos previstos nos artigos 12 e 13 desta seção devem ser previamente analisados e deferidos pelo(a) Procurador(a) Federal para o(a) qual o processo fora distribuído. §2º A manifestação jurídica exarada em regime de urgência ou prioridade deverá ser disponibilizada à autoridade administrativa consulente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos previstos no artigo 19, V, da Portaria PGF nº 526/2013 e artigo 18 da Portaria PGF nº 261/2017. SEÇÃO V - DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS Art. 16 Nas contratações de serviços continuados, a empresa contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a UNIVASF, podendo ser prorrogados nos termos da lei que os reger, desde que a instrução processual contemple: I - estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; II - relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; III - justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; IV - comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; V - manifestação expressa da empresa contratada informando o interesse na prorrogação; VI - comprovação de que a empresa contratada mantém as condições iniciais de habilitação. §1º A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade administrativa ordenadora de despesa, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da Procuradoria Federal junto à UNIVASF. §2º Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser indicado o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os crédito e empenhos para sua cobertura. §3º Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que: I - o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze); II - excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a UNIVASF; e III - é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.