DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200247 247 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17 Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a minuta do termo aditivo visando à prorrogação contratual deverá ser encaminhada à Procuradoria Federal junto à UNIVASF, preferencialmente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis em relação à data do término da vigência contratual. Parágrafo único. Os processos administrativos encaminhados à Procuradoria Federal junto à UNIVASF em desacordo com o prazo fixado no caput deverão conter exposição de motivos subscritas pelo gestor e fiscal do contrato a fim de justificar o encaminhamento intempestivo dos autos à PF/UNIVASF. Art. 18 Nas contratações de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a minuta do termo aditivo visando à prorrogação contratual deverá ser encaminhada à Procuradoria Federal junto à UNIVASF, preferencialmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação a data do término da vigência contratual. Parágrafo único. Os processos administrativos encaminhados à Procuradoria Federal junto à UNIVASF em desacordo com o prazo fixado no caput deverão conter exposição de motivos subscritas pelo gestor e fiscal do contrato a fim de justificar o encaminhamento intempestivo dos autos à PF/UNIVASF. SEÇÃO VI - DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 19 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021; III - parecer jurídico da PF/UNIVASF e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha da empresa contratada; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade administrativa ordenadora de despesas. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 20 A contratação direta emergencial, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, e no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, tem por objetivo manter a continuidade do serviço público, devendo-se observar os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade dos servidores que deram causa à situação emergencial. Parágrafo único. O processo administrativo visando à contratação direta emergencial deverá ser instruído obrigatoriamente com relatório técnico circunstanciado, devidamente acompanhado de documentação comprobatória, contendo exposição de motivos das circunstâncias que ensejaram a situação emergencial, a fim de que seja apurado se a contratação emergencial decorre de falta de planejamento, desídia ou de má gestão, situação na qual a autoridade administrativa competente deverá determinar a apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa. SEÇÃO VII - DA REVISÃO DAS MANIFESTAÇÃO JURÍDICAS Art. 21 O(s) entendimento(s) firmado(s) na(s) manifestação(ões) jurídica(s) poderá(ão) ser revisto(s) pela Procuradoria Federal junto à UNIVASF de ofício ou a pedido da(s) autoridade(s) administrativa(s) consulente(s) elencada(s) no artigo 5º desta portaria normativa conjunta: I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica; II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica. §1º Na solicitação de revisão da manifestação jurídica, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos e/ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados. §2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente. Art. 22 Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo 21, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo Reitor da UNIVASF, desde que observadas as hipóteses previstas no artigo 1º da Portaria PGF nº 424/2013. Parágrafo único. Na análise da consulta de que trata este artigo o Procurador- Geral Federal poderá solicitar nova manifestação da Procuradoria Federal junto à U N I V A S F. CAPÍTULO III - DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO Art. 23 As autoridades administrativas elencadas no artigo 5º desta portaria normativa conjunta, os(as) coordenadores(as) dos colegiados acadêmicos e demais servidores da entidade assessorada poderão solicitar reunião para assessoramento jurídico quando se tratar: I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria; II -de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da Procuradoria Federal junto à UNIVASF; III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos. Parágrafo único. Os pedidos de assessoramento jurídico devem ser instruídos com as seguintes informações: I - nome(s) completo(s), matrícula(s) SIAPE e órgão(s) de exercício do(s) participante(s) da reunião de assessoramento jurídico demandada; II - questão(ões) de fato e/ou de direito que caracteriza(m) a dúvida jurídica objeto da demanda de assessoramento jurídico; III - número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) autuado(s) no SIPAC, ou outro que o venha substituir, e SAPIENS, se houver; IV - assunto(s) e identificação da(s) manifestação(ões) jurídica(s), se houver. Art. 24 Os pedidos de reunião para assessoramento jurídico devem ser encaminhados por escrito à Procuradoria Federal junto à UNIVASF, preferencialmente, com antecedência de 3 (três) dias úteis, com sugestão de data e horário, para os e-mails institucionais [email protected] e [email protected]. Parágrafo único. Os pedidos de reunião para assessoramento jurídico de casos urgentes e/ou excepcionais que não possam aguardar o prazo fixado no caput serão analisados pelo Procurador-Chefe da PF/UNIVASF. CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Art. 25 As informações previstas no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 devem ser prestadas pessoalmente pela autoridade administrativa que praticou o ato administrativo coator e/ou exarou a decisão administrativa coatora impugnada em sede de mandado de segurança. §1º A autoridade administrativa por ocasião da elaboração das informações em sede de mandado de segurança deverá declinar as razões de fato, técnicas e jurídicas que embasaram a prática do ato administrativo coator e/ou da decisão administrativa coatora impugnada em juízo. §2º À autoridade administrativa apontada como coatora no âmbito do mandado de segurança incumbe defender a lisura, legitimidade e juridicidade do ato administrativo coator, declinando os motivos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que embasaram a tomada da decisão administrativa impugnada em juízo. Art. 26 O processamento do mandado de notificação no âmbito da UNIVASF dar-se-á da seguinte forma, nessa ordem cronológica: I - ciência expressa e pessoal da autoridade administrativa que praticou o ato administrativo coator e/ou decisão administrativa coatora apontada na petição inicial do mandado de segurança; II - imediato cumprimento da decisão judicial liminar, se houver; III - elaboração da minuta das informações pessoalmente pela autoridade administrativa coatora notificada endereçadas à autoridade judicial notificante; IV - encaminhamento da minuta das informações à Procuradoria Federal junto à UNIVASF, obrigatoriamente via SIPAC, ou outro que o venha substituir, para ciência e eventual complementação das informações com subsídios jurídicos; V - devolução dos autos administrativos, via SIPAC, ou outro que o venha substituir, à autoridade administrativa coatora para assinatura da versão final das informações; VI - encaminhamento dos autos administrativos, via SIPAC, ou outro que o venha substituir, à PF/UNIVASF para promover a juntada das informações subscritas pela autoridade administrativa coatora no processo judicial eletrônico, e, se houver, comprovar em juízo nos autos do mandado de segurança o efetivo cumprimento da decisão judicial liminar deferida. Parágrafo único. A minuta das informações referida no inciso III do caput deverá ser encaminhada à Procuradoria Federal junto à UNIVASF em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do mandado de notificação pela autoridade administrativa coatora. CAPÍTULO V - DA REQUISIÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E INTERESSES DA UNIVASF Art. 27 Os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa judicial dos direitos e interesses da Universidade Federal do Vale do São Francisco serão prestados direta e exclusivamente pelas áreas técnicas da UNIVASF. §1º Nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, os elementos de fatos necessários para subsidiar a defesa da UNIVASF serão prestados direta e exclusivamente pela Pró-Reitora de Gestão de Pessoas. §2º Consideram-se elementos de fato aqueles constituídos pelos fatos e atos jurídicos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tais como: I - documentos físicos ou eletrônicos referentes à pretensão deduzida em juízo que contenham, entre outros dados: cálculos e planilhas de pagamentos realizados, indicação de valores atrasados ou administrativamente reconhecidos, registros de restituições implantadas em folha de pagamento ou quaisquer outros lançamentos; II - originais ou cópias, autenticadas ou não, de processos administrativos, contratos, fichas financeiras, requerimentos administrativos, documento que contenha qualificação funcional de servidor ou quaisquer outros registros, inclusive gráficos; III - informações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados pela autoridade em processo administrativo, motivação e fundamento legal da adoção de determinado enquadramento jurídico na situação em litígio e quaisquer outros elementos, atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro; IV - notas técnicas, pareceres técnicos, laudos periciais. §3º Entre os elementos de fato incluem-se as provas que puderem ser produzidos, inclusive a pericial. §4º Os subsídios prestados pelas áreas técnicas serão enviados à Procuradoria Federal junto à UNIVASF após expressa decisão da respectiva autoridade administrativa superior, aprovando-os, no todo ou em parte, com ou sem complementação, ou deixando de aprová-los, caso em que deverá apresentar as informações substitutivas. Art. 28 Os elementos de fato, objeto da requisição, deverão ser prestados no prazo fixado pela Procuradoria Federal junto à UNIVASF, levando-se em conta o prazo estabelecido pelo órgão de representação judicial da UNIVASF. §1º Na hipótese de a área técnica a qual for distribuída a requisição reputar indispensável, previamente à prestação dos elementos de fato objeto da requisição, a realização de diligências, deverá propô-la no prazo de até 3 (três) dia úteis a partir do recebimento da requisição, por meio de despacho administrativo motivado e fundamentado. §2º Em situações excepcionais, quando não possível atender a requisição dentro do prazo fixado pela Procuradoria Federal junto à UNIVASF, a área técnica responsável poderá requerer dilação de prazo, desde que mediante despacho formal e fundamentado nos autos administrativos. Art. 29 A requisição e a prestação de subsídios aludidos no artigo 27 visando à defesa judicial dos direitos e interesses da UNIVASF dar-se-ão direta e exclusivamente através do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIP AC / U N I V A S F ) , ou outro que o venha substituir. CAPÍTULO VI - DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS Art. 30 As providências administrativas para o cumprimento tempestivo de decisões judiciais favoráveis ou desfavoráveis à Universidade Federal do Vale do São Francisco serão adotadas direta e exclusivamente pelas áreas técnicas da UN I V A S F. Parágrafo único. Nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, as providências administrativas referidas no caput serão adotadas direta e exclusivamente pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas. Art. 31Acomunicação entre a Procuradoria Federal junto à UNIVASF e as autoridades administrativas para adoção das providências administrativas visando ao cumprimento tempestivo de decisões judiciais favoráveis ou desfavoráveis à UNIVASF dar- se-á direta e exclusivamente através do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC/UNIVASF), ou outro que o venha substituir. Art. 32 A comunicação de que trata o artigo 31 deverá vir acompanhada de cópias da decisão judicial, parecer de força executória e dos documentos necessários para o seu cumprimento, e conter, no mínimo, as seguintes informações: I - número do processo judicial; II - órgão do Poder Judiciário no qual o processo tramita e que proferiu a decisão; III - exequibilidade da decisão judicial; e IV - prazo ou termo final estipulado para cumprimento da decisão judicial ou se deve ser cumprida imediatamente. §1º Para fins desta portaria normativa conjunta, é dotada de exequibilidade a decisão judicial, desfavorável ou favorável à UNIVASF, que determine a adoção de providência administrativa para o seu cumprimento, inclusive em face da suspensão de execução, revogação, cassação ou alteração de decisão anterior, desde que não exista medida ou recurso judicial que suspenda o seu cumprimento. §2º A exequibilidade da decisão judicial deverá ser atestada por meio de parecer de força executória, elaborado pelo órgão de representação judicial da Universidade Federal do Vale do São Francisco, ainda que a UNIVASF não seja parte no processo judicial, e deverá conter no mínimo as informações elencadas nos incisos do caput deste artigo. §3º Havendo necessidade de esclarecimento acerca da interpretação da decisão judicial, a pedido da autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento, a PF/UNIVASF solicitará ao órgão de representação judicial da UNIVASF a elaboração de manifestação complementar sobre a sua exequibilidade. §4º Nas ações judiciais que envolvam questão relativa à matéria de pessoal, além das informações e dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, é necessária a remessa dos seguintes documentos: I - mandado de intimação, notificação ou citação; II - cópia da petição inicial; III - recursos interpostos, se houver; e IV - certidão de trânsito em julgado, se houver. §5º A comunicação acerca de decisões judiciais que impliquem pagamento ou inclusão em folha será acompanhada, quando constar dos autos, dos elementos que possibilitem a inclusão do(s) beneficiário(s) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), notadamente: I - relação do(s) beneficiário(s) e respectivo(s) número(s) do Cadastro de Pessoa Física (CPF) válido(s); II - número de conta corrente ativa em nome do(s) beneficiário(s); III - cópia de documento de identidade, da certidão de casamento, do atestado de óbito ou de certidão de nascimento; e IV - outros documentos necessários relacionados especificamente à demanda. §6º Se o(s) interessado(s) deixar(em) de atender a solicitação da UNIVASF na via administrativa para apresentar(em) os documentos aludidos no §5º, a PF/UNIVASF solicitará ao órgão de representação judicial da UNIVASF que requeira a sua apresentação em juízo.