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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 289

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200289 289 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 74, DE 21 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO Nº 74/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000819/2023-02 Obra: "A Diarista - Temporada 4" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Diarista - Temporada 4", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 18/2023/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter drogas lícitas, conteúdo sexual e violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 21 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO SG Nº 823/2023.Ato de Concentração nº 08700.004033/2023-48. Röhm Holding GmbH, F&S Holding B.V e F&S US LLC. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Michelle Marques Machado e outros. Decido pela aprovação sem restrições.Publique-se. DESPACHO SG Nº 828/2023.Ato de Concentração nº 08700.004115/2023-92. Requerentes: Newave Energia S.A. e Voltalia Energia do Brasil Ltda. Advogados: Gabriela Claro, Joyce Alves e outros. Decido pela aprovação sem restrições.Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA GM/MMA/ICMBIO Nº 525 DE 21 DE JUNHO DE 2023 Institui a Comissão Nacional das Reservas Extrativistas Federais - CONAREX no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- Instituto Chico Mendes. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.004888/2023-80, resolvem: Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão Nacional das Reservas Extrativistas Federais - CONAREX a quem compete apoiar, propor e monitorar a execução de políticas relativas à proteção dos meios de vida e da cultura das populações extrativistas tradicionais, o uso sustentável dos recursos naturais renováveis das reservas extrativistas federais e a conservação da biodiversidade. Art. 2º Caberá à CONAREX: I - sugerir, acompanhar e indicar prioridades relativas a processos de criação das Reservas Extrativistas e de regularização fundiária; II - propor: a) diretrizes a serem observadas nos instrumentos de gestão, incluindo planos de manejo, conselhos deliberativos e contratos de concessão de direito real de uso; b) ações e atividades de capacitação para os extrativistas e servidores com atuação nas reservas, observadas as especificidades culturais e os meios de vida das populações tradicionais; e c) estratégias e diretrizes para conservação da biodiversidade, recuperação de áreas degradadas e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado; III - propor estratégias e acompanhar: a) processos de implementação das reservas extrativistas, estabelecendo orientações para tal objetivo; b) a gestão de conflitos e casos de violação de direitos acerca do acesso e uso de recursos naturais em reservas extrativistas; e c) o fortalecimento da efetiva participação comunitária na gestão das reservas extrativistas; IV - propor e articular: a) políticas públicas e normas voltadas às Reservas Extrativistas; b) estratégias de captação de recursos e mobilização de parcerias para fortalecimento das organizações comunitárias, desenvolvimento socioeconômico e uso sustentável; e c) estratégia para organização e fortalecimento da produção agroextrativista, pesca artesanal, turismo de base comunitária e demais atividades econômicas sustentáveis; V - incentivar parcerias com órgãos e entidades de pesquisa e tecnologia propondo ações que visem a sustentabilidade socioambiental, integrando o conhecimento técnico científico e o conhecimento tradicional; e VI - propor ações e estratégias para proteção e valorização do conhecimento tradicional das populações extrativistas. Parágrafo único. As atribuições estabelecidas neste artigo serão exercidas sem prejuízo de outras que sejam necessárias para consecução dos objetivos das reservas extrativistas. Art. 3º A CONAREX será composta por 20 membros, sendo: I - 5 (cinco) titulares e respectivos suplentes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - 5 (cinco) titulares e respectivos suplentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sendo um proveniente de instituição de ensino, pesquisa e tecnologia, todos indicados pelo Presidente do Instituto Chico Mendes; III - 10 (dez) representantes das organizações representativas das populações tradicionais extrativistas, indicados da seguinte forma: a) 4 (quatro) titulares e respectivos suplentes pela Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas, Povos e Comunidades Tradicionais Costeiras e Marinhas - Confrem, sendo 1 (um) representante de organização da sociedade civil ou instituição de ensino, pesquisa e tecnologia; b) 4 (quatro) titulares e respectivos suplentes pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS, sendo 1 (um) representante de organização da sociedade civil ou instituição de ensino, pesquisa e tecnologia; e c) 2 (dois) titulares e respectivos suplentes pelo Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu, podendo ser 1 (um) representante de organização da sociedade civil ou instituição de ensino, pesquisa e tecnologia. § 1º As indicações serão encaminhadas ao Instituto Chico Mendes que designará os membros por ato do seu Presidente. § 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões da CONAREX, sem direito a voto, especialistas, pesquisadores, gestores de órgãos públicos e representantes de movimentos e entidades representativas de povos e comunidades tradicionais, dentre outros, quando houver necessidade de esclarecimentos e colaboração com os entendimentos a serem discutidos. § 3º A presidência e a secretaria-executiva da CONAREX serão exercidas, respectivamente, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Instituto Chico Mendes, sendo a Secretaria-Executiva responsável por prestar o apoio administrativo à Comissão, com os custos compartilhados. § 4º Nas representações previstas para organização da sociedade civil ou instituição de ensino, pesquisa e tecnologia deverá ser considerada a representatividade dos diversos biomas. § 5º As decisões e encaminhamentos da CONAREX serão tomados por consenso. § 6º O quórum de reunião da CONAREX será de maioria absoluta de seus membros, incluídos os que participem de forma remota. Art. 4º A CONAREX poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou temporárias para a consecução dos seus objetivos. Art. 5º A CONAREX estabelecerá o seu calendário de reuniões, observado o mínimo de duas reuniões ordinárias por ano. Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo presidente ou por solicitação de, no mínimo, seis de seus membros, conforme disposto no seu regimento. Art. 6º As diretrizes e orientações da Comissão poderão, no que couber, ser aplicadas às populações tradicionais nas demais categorias de unidades de conservação de uso sustentável. Art.7º A CONAREX deverá apresentar proposta de regulamentação dos dispositivos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, referentes às Reservas Extrativistas. Art. 8º Observadas as disposições desta portaria, a CONAREX deverá elaborar o regimento interno para o seu funcionamento. Art. 9º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima MAURO DE OLIVEIRA PIRES Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade