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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 331

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200331 331 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Fundo Constitucional do Distrito Federal; Fundo de Amparo Ao Trabalhador; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Fundo Nacional de Segurança Pública; Fundo Nacional do Idoso; Fundo Nacional Para A Criança e O Adolescente - PR; Fundo Penitenciário Nacional; Furnas Centrais Elétricas S.a.; Gabinetes da Câmara dos Deputados; Imprensa Nacional; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministerio Publico da Uniao; Ministério Público Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidente do Senado Federal - Secretaria Legislativa do Senado Federal - Sf; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (extinto); Procuradoria-geral da Fazenda Nacional; Secretaria de Governo Digital; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Cidadania (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Educação; Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria-executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura; Secretaria- executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério das Comunicações; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia; Secretaria-executiva do Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Secretaria- executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria-executiva do Ministério do Turismo; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes; Secretaria-geral das Relações Exteriores; Secretaria-geral do Ministério da Defesa; Serviço Federal de Processamento de Dados; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Tribunal Superior Eleitoral; Unidime-uniao Nacional dos Dirigentes Municipais de Edu; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino- americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a; Vice-presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Ulisses Cruz da Costa, Danielle Cristini Lara Espinola Nunes e outros, representando Comando da Aeronautica - Centro de Controle Interno da Aeronautica - Cenciar; Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Luiz Humberto de Castro Costa (29033- B / OA B - M T ) , representando Entidades/órgãos do Governo do Estado do Maranhão; Antonio Alberto Nunes de Carvalho (1637/OAB-PI), Joao Luiz de Macedo Junior (20083/OAB-PI) e outros, representando Conselho Regional de Enfermagem do Piaui. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1178/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formalizada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) acerca de possíveis irregularidades relacionadas à recuperação do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/MN), em função de incêndio ocorrido no exercício de 2018; Considerando que o expediente do MPTCU (peça 1) que deu azo à instauração da presente representação trouxe a conhecimento do Tribunal fatos narrados na imprensa acerca de possíveis irregularidades administrativas envolvendo a recuperação do Museu Nacional após o trágico incêndio ocorrido em 2/9/2018, dentre elas o "descaso com funcionários", que ainda não tinham "onde dar aula nem fazer pesquisas" e que a "construção de módulos emergenciais foi prometida", mas, até então, não finalizada, sendo destacado que "desde o incêndio, aulas e pesquisas vinham sendo realizadas (...) embaixo de árvores e de chuva"; Considerando que, posteriormente à autuação desta representação, tomou-se conhecimento de que a Controladoria-Geral da União (CGU) estava realizando fiscalização sobre essas obras, resultando no relatório de peça 13, que apresenta um panorama adequado da situação; Considerando que também o TCU, no âmbito do TC 016.133/2022-6, realizou auditoria acerca das contratações do Museu, tendo sido realizada visita in loco por equipe deste Tribunal, observando-se a adequabilidade das instalações de trabalho dos servidores da instituição; Considerando que a analítica instrução à peça 14 dos autos consignou fatos e elementos que indicam que as possíveis dificuldades foram superadas e os gestores vêm adotando as devidas providências de sua alçada com vistas a recuperar o Museu Nacional da UFRJ; Considerando que, em especial nas peças 10-12, é possível constatar o avanço das obras, que, em face da complexidade e do montante dos recursos necessários, ainda levarão alguns anos para sua integral conclusão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade em, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 106, § 3º, II, da Resolução-TCU 259/2014, conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência deste acórdão ao representante; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do RITCU. 1. Processo TC-038.295/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Rio de Janeiro (33.663.683/0001- 16). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1179/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pela Secretaria- Executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio de Vivan Vivas, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (peça 22), por mais 180 (cento e oitenta) dias, para atendimento do Ofício de Notificação de Acórdão nº 28.390/2022-TCU/Seproc (peça 24), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 1.345/2022 - TCU - Plenário: 1. Processo TC-003.594/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1180/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como consulta, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Auditor-Chefe da Funasa; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.458/2022-3 (CONSULTA) 1.1. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1181/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante, bem como ao Conselho Estadual de Saúde de Rondônia, ao Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Rondônia, ao Conselho Municipal de Saúde de Ji-Paraná/RO e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para as providências que julgarem cabíveis; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.197/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1182/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.611/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1183/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 1.951/2022-TCU-Plenário (peça 166), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas e implementadas, respectivamente, as determinações e recomendações constantes do Acórdão 1.951/2022-TCU-Plenário; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SEPPI), ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade de Minas Gerais (Seinfra/MG); e