DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200332 332 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.587/2022-7 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento; Superintendência Regional da CBTU de Belo Horizonte. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (OAB/RJ 121.055) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1184/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação propondo a realização de estudos acerca dos custos incorridos pela União com "os pagamentos decorrentes das férias (adicional de 1/3 e possibilidade de venda de 20 dias) de sessenta dias por ano a que fazem jus magistrados, membros do Ministério Público da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público de Contas" bem como da verificação da "aderência dos fundamentos jurídicos que hoje em dia amparam esse benefício, em face dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa"; Considerando a despesa estimada anual da União com as férias de sessenta dias, acrescida do terço constitucional, e o abono pecuniário de férias devidos aos membros do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, levantados pela unidade técnica na instrução de peça 66; Considerando que há dois processos pendentes de julgamento no STF que podem ser determinantes para o desfecho dos presentes autos, nos quais se discute a simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público e a possibilidade de extensão de vantagens de uma carreira para outra; Considerando que tais discussões se encontram pendentes e estão sendo tratadas no Recurso Extraordinário 1.059.466, cujo tema de repercussão geral é a "isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição)" (Tema 966); e no Recurso Extraordinário 968.646, que originou o tema de repercussão geral: "Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário" (Tema 976). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade que regem a espécie; com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, sobrestar o exame de mérito dos presentes autos até o julgamento dos Recursos Extraordinários 968.646 e 1.059.466 pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l ; informar os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sobre a despesa estimada anual da União com as férias de sessenta dias, acrescida do terço constitucional, e o abono pecuniário de férias devidos aos membros do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, conforme quadro constante do parágrafo 22 da instrução de peça 66, a fim de que tais informações possam, eventualmente, contribuir com a discussão de projetos normativos que tratam da matéria, a exemplo da denominada Reforma Administrativa (PEC 32/2020). 1. Processo TC-006.613/2021-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 040.306/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça. 1.3. Órgãos: Conselho Nacional de Justiça; Ministério Público da União; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Isabela Marrafon (OAB/DF 37.798); Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7.077), Alexandre Pontieri (OAB/DF 191.828) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1185/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 42/2023, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à licitação: c.1) ausência de previsão, no edital, de equalização das propostas apresentadas por empresas estrangeiras em licitações internacionais, em desacordo com o art. 42, § 4º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde e ao representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.559/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - MS. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1186/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) deixar de expedir determinação ao Senado Federal, com fundamento no art. 16, inciso I, parágrafo único, da Resolução-TCU 315/2020, tendo em vista que a unidade jurisdicionada anulou o Contrato 67/2022, resultante do Pregão Eletrônico 11/2022; c) dar ciência ao Senado Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 11/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de vedação à participação de instituições sem fins lucrativos no edital do certame, em afronta ao princípio da isonomia (art. 3º da Lei 8.666/1993), uma vez que os benefícios fiscais e previdenciários a que fazem jus reduzem seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas legal e regularmente tributadas; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Senado Federal e à representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.692/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 001.493/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessada: Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (03.349.489/0001-08). 1.3. Órgão: Diretoria-Geral do Senado Federal. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Juliana Mayriques (OAB/SE 384.998) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1187/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) inclusão, como membros na Subcomissão Técnica, de servidores que elaboraram o edital do certame e/ou participaram ativamente de sua fase de planejamento, particularmente quanto à autonomeação do chefe da Assessoria de Comunicação Social (Ascom/MS), sem previsão legal e em afronta ao princípio da segregação de funções consagrado pela doutrina e jurisprudência e que também se deflui do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010; b.2) retomada do certame sem publicizar a motivação do desprovimento das razões que o suspendiam, derivadas da impugnação apresentada no primeiro sorteio da Subcomissão Técnica, realizado em 5/1/2022, contrariando os princípios da transparência e da publicidade, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993; b.3) falta de especificação dos procedimentos para realização do sorteio de que trata o art. 10, § 2º, da Lei 12.232/2010, contrariando o princípio da transparência, com prejuízo potencial à segurança jurídica e ao controle; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Saúde e à representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-010.609/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Diretoria de Integridade (Controle Interno do Ministério da Saúde) (extinta). 1.2. Órgão: Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1188/2023 - TCU - Plenário Trata-se de petição inominada apresentada por GDK S.A. (em recuperação judicial) contra o Acórdão 416/2021-TCU-Plenário (peça 101), por meio do qual esta Corte de Contas declarou a inidoneidade da recorrente. Considerando que a petição em exame foi analisada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92; Considerando que, regularmente notificada, em 25/5/2021 (peça 126), da deliberação recorrida, a recorrente somente compareceu aos autos em 13/4/2023, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peça 157); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 26/5/2021, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 9/6/2021; Considerando que, nos termos dos arts. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, não se conhecerá de pedido de reexame quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias; Considerando que no caso em exame já transcorreu o prazo de 180 dias; Considerando, por fim, que a análise da prescrição à luz da Resolução-TCU 344/2022 já foi analisada por este Tribunal por meio do Acórdão 2.853/2022-TCU- Plenário (peça 152); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por GDK S.A. (em recuperação judicial), por restar intempestivo em mais de 180 dias; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-013.392/2017-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: GDK S.A. em recuperação judicial (34.152.199/0001-95). 1.2. Recorrente: GDK S.A. em recuperação judicial (34.152.199/0001-95). 1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Gizele Gomes da Silva Fernandes (OAB/RJ 229.790) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1189/2023 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração (peça 225) opostos contra o Acórdão 144/2023-TCU-Plenário (peça 210), por meio do qual esta Corte de Contas não conheceu dos pedidos de reexame interpostos por Maria Jocelia Souza Muritiba e outros, ante a ausência de legitimidade recursal, e de pedidos de reexame (peças 228, 229, 230, 231/241, 242, 243 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262 e 263) interpostos por diversos impetrantes contra o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário (peça 17), por meio do qual o TCU conheceu da representação, considerou-a procedente e fez determinação à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do então Ministério da Economia (SGP), na qualidade de gestora do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Considerando que a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário teve como fundamento as disposições contidas no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o que prescreve o art. 45 da Lei 8.443/1992, e foi direcionada ao então Ministério da Economia;