DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200333 333 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, se a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há que reconhecer, aos recorrentes, sucumbência no presente processo; Considerando que, se não há sucumbência, não há interesse em intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal; Considerando que a relação processual se estabeleceu apenas entre o então Ministério da Economia e esta Corte de Contas, que, no exercício de sua missão constitucional, limitou-se a expedir, objetivamente, comando de natureza mandamental; Considerando, ainda, que eventual defesa dos interessados deverá ser exercida no âmbito da unidade jurisdicionada, durante o devido processo legal por ela instaurado; Considerando que, nos termos dos arts. 285, 286, caput e parágrafo único, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, tanto os embargos de declaração quanto o pedido de reexame podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são partes no processo o responsável e o interessado, assim habilitado em razão de deferimento de pedido dirigido ao relator, por meio do qual se comprove, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU; Considerando que os recursos em exame não atendem aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista não terem sido os recorrentes reconhecidos como interessados nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33, 34, § 1º, e 48 da Lei 8443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "f", e § 3º, 277, incisos II e III, 282, 285, 286, caput e parágrafo único, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Maria Jocelia Souza Muritiba, por ausência de legitimidade recursal; b) não conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Maria Silvia Bueno de Oliveira Cordeiro dos Santos, Alcione Cappelletti, Maria Angelica Libardi Malteze, Valeria Sanches Coletto Simioni, Silvia Maria Gobette Negri Braz, Maria Isabel Basso Bernardi, Cirlene Aparecida Rozzatti Feliciano, Marines Valarini Gonçalves, Luciane Herana Coa, Carlos Eduardo Azevedo, Tania Mara Christofoletti Azevedo, Sueli Aparecida Durrer, Maria Neyde Dressano Silvestrini, Clarencio Vitti, Solange de Souza e Silva Fogaça de Carvalho, Creusa Maria Grande de Aguiar, Marisa Vidili Gabriel Daniel, Lucy Magda Simões, Celia Maria Giacomelli Elias, Rosana Aparecida Moraes Zambon, Maria Luiza Danelon Romano, Suzel de Camargo e Silva Donatti, Greice Nilza Pagotto Dilio, Marli Elisabete Muzi Huffenbaecher, Sonia Valverde Torrezan e Maria Helena Rozzatti Cimatti, ante a ausência de legitimidade recursal; c) dar ciência da presente deliberação à embargante e aos recorrentes. 1. Processo TC-030.187/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.921/2016-0 (REPRESENTAÇÃO); 016.050/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 011.767/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.124/2022- 6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.122/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 040.624/2020-0 (MONITORAMENTO); 014.174/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO ) . 1.2. Recorrentes: Alcione Cappelletti (776.205.938-53); Maria Silvia Bueno de Oliveira Cordeiro dos Santos (070.803.358-09); Maria Angelica Libardi Malteze (716.150.598-49); Valeria Sanches Coletto Simioni (110.067.478-00); Silvia Maria Gobette Negri Braz (067.544.198-65); Maria Isabel Basso Bernardi (127.028.298-05); Cirlene Aparecida Rozzatti Feliciano (044.255.588-12); Marines Valarini Goncalves (777.919.088- 91); Luciane Herana Coa (115.287.258-32); Carlos Eduardo Azevedo (027.782.608-03); Tania Mara Christofoletti Azevedo (115.252.298-18); Sueli Aparecida Durrer (015.968.768- 32); Maria Neyde Dressano Silvestrini (041.024.878-91); Solange de Souza e Silva Fogaça de Carvalho (027.816.968-62); Creusa Maria Grande de Aguiar (867.468.988-49); Clarencio Vitti (048.422.998-27); Marisa Vidili Gabriel Daniel (015.924.568-04); Lucy Magda Simões (027.787.138-75); Celia Maria Giacomelli Elias (067.715.508-50); Rosana Aparecida Moraes Zambon (078.745.368-43); Maria Luiza Danelon Romano (430.375.348-34); Suzel de Camargo e Silva Donatti (966.376.098-20); Greice Nilza Pagotto Dilio (848.354.438-53); Marli Elisabete Muzi Huffenbaecher (015.968.758-60); Sonia Valverde Torrezan (041.845.358-60); Maria Helena Rozzatti Cimatti (870.438.408-30); Maria Jocelia Souza Muritiba (117.574.345-34). 1.3. Interessados: Aroldo Souza Andrade (116.021.475-15); Carlos Alberto Lopes (123.421.304-49); Domingos Nascimento Silva (350.763.565-87); Jose Vieira Leal Filho (176.200.155-15); Marcelino Ferreira de Azevedo Filho (143.081.262-15); Milton Evangelista Dourado (247.962.711-04); Rubens Pereira Garcia (055.352.392-91). 1.4. Órgãos: Advocacia-Geral da União; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto). 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relatores da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes; Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Evaristo Orlando Soldaini (OAB/RJ 51.077), José Carlos Ribeiro dos Santos (OAB/BA 19.557), Elton José Assis (OAB/RO 631) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1190/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) declarar a perda de objeto da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, em razão da revogação da Concorrência 002-A-2022; c) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - Crea/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 002-A- 2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em virtude da classificação errônea de serviços comuns de engenharia em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.534/2020-TCU- Plenário; c.2) ausência de justificativa de fato para a estipulação de nota técnica em percentual superior ao da nota de preço, prevista no item 9.3.11 do edital, uma vez que o item 24 do termo de referência traz considerações genéricas, que não justificam o caso concreto, contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.251/2017- TCU-Plenário, por meio do qual estabelece-se que, em licitação do tipo técnica e preço, a adoção de pesos distintos entre os dois critérios pode ocasionar prejuízo à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço, sem que esteja fundamentada em estudo que demonstre tal necessidade; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - Crea/MG e à representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.602/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Cava Engenharia de Infraestrutura Ltda. (05.296.490/0001- 39). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gustavo Eugenio Barroca Gomes (OAB/DF 42.486) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1191/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Luis Enok Gomes da Silva contra o Acórdão 670/2023-Plenário. Considerando que o recorrente ingressou com pedido de reexame, com fundamento no art. 286 do Regimento Interno, modalidade recursal que só é cabível em processos de fiscalização ou atos de pessoal; considerando que o recorrente já interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão 975/2022-Plenário, o qual foi conhecido e, no mérito, improvido pelo Acórdão 670/2023-Plenário; considerando que, quando do exame do recurso de reconsideração, ficou demonstrado que não ocorreu prescrição neste processo, com base nos parâmetros definidos pela Resolução 344/2022; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Luiz Enock Gomes da Silva, em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de contas, encaminhando cópia da presente deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-011.449/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira (203.996.854-72); Fundação José Américo (08.667.750/0001-23); Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154- 04) 1.2. Recorrente: Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04) 1.3. Unidade: Universidade Federal da Paraíba 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: não há 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1192/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 54/2023, sob responsabilidade do Serviço Social da Indústria - Sesi/RS, cujo objeto é a contratação de empresa para aquisição de licenças perpétuas de um software de gestão e operação para os processos de saúde do Sesi/RS, incluindo sua implantação, infraestrutura em nuvem, treinamento técnico, suporte técnico e personalizações, com valor estimado em R$ 15.007.094,87; Considerando que a denunciante se insurge contra possível restrição ao caráter competitivo do certame consistente na vedação da participação de consórcio; exigência indevida aos licitantes de certificado pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - "Certificação SBIS-CFM"; e exigência aos licitantes das chamadas ISSO 27.017 (segurança dos dados ambientados em "nuvem", considerando os riscos relativos a integridade dos dados) e ISSO 27.018 (controle dos dados por meio de diretrizes comumente aceitas) sem justificativa explícita, clara e congruente; Considerando que a vedação à participação de entidades associadas em consórcio está prevista no Termo de Condições Gerais para os Editais de Pregão Eletrônico, reeditado em 15/8/2017, Revisão 6, aplicável ao Sesi/RS, não podendo o pregoeiro adotar critérios que não estivessem de acordo com os regulamentos da entidade; Considerando que a exigência de Certificação SBIS-CFM restou devidamente motivada na necessidade de resguardar o sigilo e a ética profissionais; Considerando que a exigência das certificações ISSO 27.017 e 27.018 restou devidamente motivada na necessidade de garantir a segurança dos dados disponíveis em infraestrutura de nuvem; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-13; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela denunciante; c) comunicar à denunciante e ao Serviço Social da Indústria - Sesi/RS a prolação do presente Acórdão; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-007.711/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1193/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário, parcialmente alterado pelos Acórdãos 2.332/2019-TCU-Plenário e 1.147/2020-TCU-Plenário, todos da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, proferidos nos autos do TC 008.903/2018-2, que versou sobre auditoria operacional com o objetivo de avaliar a implementação e o funcionamento da informatização dos processos judiciais, em especial do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI); Considerando que, mediante o Acórdão 652/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal realizou o primeiro monitoramento daquelas deliberações, assinou novas determinações às unidades jurisdicionadas e fixou orientação à então denominada Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração) no sentido de realizar novo monitoramento diante das sensíveis alterações operadas nas soluções tecnológicas e normativas do processo judicial com o advento da Resolução-CNJ 335/2020, notadamente a não predominância ou exclusividade do PJe (somente a prioridade) e, por consequência, a miríade convergente de soluções de TIC para gestão e governança do processo judicial, bem como a natureza dos fenômenos técnicos e administrativos subjacentes às medidas satisfativas das deliberações por cumprir ou implementar; Considerando o exame técnico empreendido pela SecexAdministração, consubstanciado nos pareces uniformes exarados às peças 76-78, nos quais restou evidenciado o grau de cumprimento e implementação das deliberações por parte do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Conselho da Justiça Federal; e Considerando as inexatidões materiais identificadas no Acórdão 652/2022-TCU- Plenário;