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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 334

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200334 334 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no inciso V do art. 143 do RI/TCU, em: a) apostilar, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, as alíneas "a" e "b.I" do Acórdão 652/2022-TCU-Plenário, por inexatidão material: . item deliberativo onde se lê leia-se . alínea "a" (peça 50, p. 2) 9.1.1.252.1.1.1 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1.1.1 do Relatório de Auditoria Operacional) 9.1.1.252.1.1.1 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário e 252.1.1.1 do Relatório de Auditoria Operacional) . 9.1.1.252.1.2.1 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1.2.1 do Relatório de Auditoria Operacional) 9.1.1.252.1.2.1 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário e 252.1.2.1 do Relatório de Auditoria Operacional) . 9.1.1.252.1.2.2 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1.2.2 do Relatório de Auditoria Operacional) 9.1.1.252.1.2.2 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário e 252.1.2.2 do Relatório de Auditoria Operacional) . alínea "b.I" (peça 50, p. 2-3) ¸ 9.1.1.252.1.1.2 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1.1.2 do Relatório de Auditoria Operacional) 9.1.1.252.1.1.2 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário e 252.1.1.2 do Relatório de Auditoria Operacional) . 9.1.1.252.1.1.3 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1.1.3 do Relatório de Auditoria Operacional) 9.1.1.252.1.1.3 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário e 252.1.1.3 do Relatório de Auditoria Operacional) . 9.1.1.252.1.1.4 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1.1.4 do Relatório de Auditoria Operacional) 9.1.1.252.1.1.4 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário e 252.1.1.4 do Relatório de Auditoria Operacional) . 9.1.1.252.1.2.4 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1.2.4 do Relatório de Auditoria Operacional) 9.1.1.252.1.2.4 (itens 9.1.1 do Acórdão 1.534/2019- TCU-Plenário e 252.1.2.4 do Relatório de Auditoria Operacional) b) considerar cumprida, pelo Conselho Nacional de Justiça, a seguinte listagem de desdobramentos dos comandos emergentes da decisão monitorada, todos da classe determinação: 9.1.1.252.1.1.2 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.1.2 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.1.3 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.1.3 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.1.4 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.1.4 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.2.3 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.2.3 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.2.4 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.2.4 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.2.5 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.2.5 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.3.1 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.3.1 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.3.2 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.3.2 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.3.3.3 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.3.3.3 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.4.3 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.4.3 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.4.6 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.4.6 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.4.8 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.4.8 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.1.1.252.1.4.9 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.4.9 do Relatório de Auditoria Operacional); e 9.1.1.252.1.4.11 (9.1.1 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 252.1.4.11 do Relatório de Auditoria Operacional); c) considerar implementada, pelo Conselho Nacional de Justiça, a recomendação insculpida no subitem 9.2 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário; d) dar ciência ao Conselho Nacional de Justiça de que os links a seguir relacionados não são acessíveis ou se apresentam temporariamente indisponíveis: . https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronicopje/capacitacao/ . https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/plataforma-digital-do-poderjudiciario-brasileiro- pdpj-br/capacitacao/ . https://docs.pdpj.jus.br/manuais/manual-desenvolvedor-pdpj/index.html https://docs.pdpj.jus.br/tutoriais/quick-start-pdpj/index.html . https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/plataforma-digital-do-poderjudiciario-brasileiro- pdpj-br/ . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2022/01/1anodej4-0.pdf . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2022/08/boletim-tecnico-no-63-1o-08-2022.pdf . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2021/12/relatorio-geral-do-igovtic-jud-2021-12-11-2021-v3.pdf . https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/comite-nacional-de-gestaode-tecnologia-da- informacao-e-comunicacao-do-poder-judiciario/modelo-nacional-deinteroperabilidade/ . https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/comite-nacional-de-gestao-de-tecnologia-da- informacaoe-comunicacao-do-poder-judiciario/modelo-nacional-deinteroperabilidade/arquivos-do-modelo-nacional- deinteroperabilidade/ . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/10/servicointercomunicacao.wsdl . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/10/agendamento.xsd . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/10/cda.xsd . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/10/execucaopenal.xsd . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/10/intercomunicacao.xsd . https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/10/intercomunicacao-stj.xsd . https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=6da6e8b7-51ae-4de1-a32cb42e5630092e&sheet=31049d4e-a530- 4902-b1ed-6cb77477d5fa&lang=ptBR&theme=cnj_theme&opt=currsel%2Cctxmenu . https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=6da6e8b7-51ae-4de1-a32cb42e5630092e&sheet=31049d4e-a530- 4902-b1ed-6cb77477d5fa&lang=ptBR&theme=cnj_theme&opt=currsel%2Cctxmenu . https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=6da6e8b7-51ae-4de1-a32cb42e5630092e&sheet=31049d4e-a530- 4902-b1ed-6cb77477d5fa&lang=ptBR&theme=cnj_theme&opt=currsel%2Cctxmenu . https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=6da6e8b7-51ae-4de1-a32cb42e5630092e&sheet=0c54bc55-cd4f- 45bc-987a-73758a6e9962&lang=ptBR&theme=cnj_theme&opt=currsel%2Cctxmenu . https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=6da6e8b7-51ae-4de1-a32cb42e5630092e&sheet=fb1b4d86-5d2f- 4ac5-a4fd-345065ec8bd4&lang=ptBR&theme=cnj_theme&opt=currsel%2Cctxmenu e) considerar cumprida, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a seguinte listagem de desdobramentos dos comandos emergentes da decisão monitorada: 9.4.254.1 (9.4 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 254.1 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.4.254.2 (9.4 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 254.2 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.4.254.3 (9.4 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 254.3 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.4.254.4 (9.4 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 254.4 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.4.254.5 (9.4 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 254.5 do Relatório de Auditoria Operacional); f) considerar parcialmente cumprida, pelo Conselho da Justiça Federal, a seguinte listagem de desdobramentos dos comandos emergentes da decisão monitorada: 9.3.253.1 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.3.253.2 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.2 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.3.253.3 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.3 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.3.253.4 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.4 do Relatório de Auditoria Operacional); g) assinar prazo de 30 dias ao Conselho da Justiça Federal para que, mediante apresentação, entre outros documentos hábeis (telas, espelhos, tabelas, registros, normativos etc.), de plano de ação do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ausente das evidências supridas tanto pelo órgão quanto pelo Conselho Nacional de Justiça, comprove o cumprimento das mencionadas deliberações; h) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação para que, tão logo finde o prazo de 30 dias assinado ao Conselho da Justiça Federal, monitore novamente os subitens 9.3.253.1, 9.3.253.2, 9.3.253.3 e 9.3.253.4; i) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Conselho da Justiça Federal, encaminhando-se a este último órgão, como subsídio ao cumprimento do item "g", cópia integral das peças 63, 65, 66, 73, 74 e 76. 1. Processo TC-028.028/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1194/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.5, 9.6 e 9.8 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido nos autos do TC 032.178/2017-4, que versou sobre Solicitação do Congresso Nacional para realização de fiscalização na Superintendência de Seguros Privados - Susep, em sua função reguladora e fiscalizadora do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 5-7, corroborados pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 8, mediante os quais propôs realizar o monitoramento dos itens 9.5 e 9.8 nos autos do TC 031.647/2022-7 (relator Ministro Antonio Anastasia) e o monitoramento do item 9.6, nos autos do TC 006.527/2023-0 (relator Ministro Augusto Nardes); e Considerando que os TCs 031.647/2022-7 e 006.527/2023-0 foram autuados como desdobramento do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário, havendo, portanto, similitude entre os itens objeto do presente processo com os processos indicados pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU e juntar cópia deste Acórdão nos autos dos TCs 031.647/2022-7 e 006.527/2023-0. 1. Processo TC-031.682/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1195/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria no âmbito do Fiscobras 2015, referente à fiscalização realizada no Contrato 615/2014, cujo objeto foi a supervisão das obras de duplicação, melhoramento para adequação de capacidade e segurança, incluindo a construção, instalação de sistema operacionais e operação provisória dos túneis - Rio Piracicaba, Antônio Dias e Prainha, na rodovia BR-381/MG; Considerando que o relatório de auditoria apontou como achado a ""III.1. Liquidação irregular da despesa", tendo sido objeto de oitiva autorizada pelo então relator, Ministro José Múcio; Considerando a ausência de materialidade, dada a não quantificação de dano, tampouco a realização de audiência ou citação de responsáveis; Considerando a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva à luz da Resolução-TCU 344/2022, pois transcorrido prazo superior a 5 anos entre o último evento interruptivo (despacho autorizando a oitiva 3/8/2016) e a data da instrução da unidade técnica (30/5/2023); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peças 30-31), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à empresa Maia Melo Engenharia Ltda. 1. Processo TC-020.285/2016-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Maia Melo Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1196/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria no âmbito do Fiscobras 2011, referente à fiscalização realizada no Contrato 814/2013, que visou à execução de obras de adequação de capacidade da BR-381/MG, do segmento do trecho entre a divisa ES/MG - divisa MG/SP, subtrecho BR -116/MG (Governador Valadares) - MG-020 (Avenida Cristiano Machado /BH), Lote 3.1, segmento: km 288,4 - km 317,0; Considerando que o relatório de auditoria apontou como achado a "III.1. Intempestividade das providências adotadas pela Administração para sanar interferências que provocaram o atraso da obra", tendo sido objeto de oitiva autorizada pelo então relator, Ministro José Múcio; Considerando a ausência de materialidade, dada a não quantificação de dano, tampouco a realização de audiência ou citação de responsáveis; Considerando ser desnecessária a atuação do Tribunal nesta fase dos autos, haja vista a rescisão do Contrato 814/2013 em 10/6/2016; Considerando a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva à luz da Resolução-TCU 344/2022, pois transcorrido prazo superior a 5 anos entre o último evento interruptivo (despacho autorizando a oitiva 2/8/2016) e a data da instrução da unidade técnica (26/5/2023); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peças 45-46), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à empresa Integral Engenharia Ltda.