DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200335 335 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-026.442/2015-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1197/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por Braga & Fontes Informática Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2023, sob a responsabilidade de Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, com valor estimado de R$ 162.916,93, cujo objeto é a prestação de serviço de consultoria, assessoria e treinamento para implantação do mapeamento de processos, análise e melhoria de processos, definição dos respectivos indicadores de desempenho, implementação de tecnologias, elaboração de minutas, elaboração do manual de processos e treinamento e capacitação da equipe; atualização e modernização do Plano de Cargos, carreiras e salários, [...] instalação e treinamento para input dos dados no Software próprio de gestão de pessoas; Considerando que a representante alega que a licitação impugnada teria restringido indevidamente o caráter competitivo ao exigir, para comprovação da capacidade técnica-operacional, no mínimo 3 anos de constituição legal e associação da contratada à ABRH-MG (Associação Brasileira de Recursos Humanos do Estado de Minas Gerais); Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando que os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; Considerando a baixa materialidade do volume dos recursos federais envolvidos no Pregão Eletrônico 3/2023, na medida em que o valor de homologação (R$ 60.000,00) afigura-se inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa-TCU 71/2012; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar os fatos noticiados como de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia do processo para a Assessoria Jurídica do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais; d) informar o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais e a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-006.899/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Represetante: Braga & Fontes Informática Ltda. (CNPJ: 07.074.778/0001- 94) 1.6. Representação legal: Presleyson Plinio de Lima, representando Braga & Fontes Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1198/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ferma Engenharia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 22/2023, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações (Caixa), cujo objeto é o credenciamento de empresas ou consórcios para prestação de serviços técnicos especializados necessários à modelagem e estruturação de concessões e Parcerias Público-Privadas (PPP), incluindo aspectos jurídicos, técnicos e institucionais, para entes públicos isolados ou em arranjos regionalizados, com abrangência em todo o território nacional; Considerando que a representante alega que o credenciamento veio desacompanhado de planilha de custos unitários dos serviços contratados, sendo estipulados valores sem detalhamento e sem oportunidade de competição de lances, em violação ao princípio da economicidade; houve exigência manifestamente excessiva com relação aos atestados técnicos e seus respectivos requisitos, violando-se o princípio da competitividade; e que houve ilegalidade na promoção de diligências pela Comissão de Licitação para a juntada de documentos essenciais para a comprovação da capacidade técnica, que deveriam ter sido apresentados na fase de licitação, violando-se o princípio da isonomia e o art. 43, §3 da Lei 8.666/93; Considerando que o procedimento realizado pela Caixa foi o credenciamento, modalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação prevista no art. 69, III, do Regulamento de Licitações e Contrato da Caixa - RLC/Caixa, em que não há fase competitiva de lances nem formulação de proposta de preços pelos licitantes, pois o preço é o definido pelo edital; Considerando que a Caixa evidenciou que os parâmetros definidos no edital para fins de qualificação técnica são necessários à execução do objeto licitado, não sendo contraditórios ou excessivos, tendo 6 empresas cumprido todas as exigências de qualificação e credenciamento, o que demonstra a não violação ao princípio da competitividade; Considerando que o próprio edital do Credenciamento 22/2023, nos itens 5.5 e 5.5.1, estabeleceu a possibilidade de envio de documentação complementar, no caso de a documentação inicialmente apresentada não ter sido suficiente para habilitação da empresa; Considerando, ainda, o disposto no item 5.6 do edital, a estabelecer a possibilidade de a Caixa realizar diligências mesmo após o envio da documentação complementar; Considerando que as licitações promovidas pela Caixa são regidas pela Lei 13.303/2016, não incidindo, no caso concreto, a vedação de inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta a que alude o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-18; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) comunicar à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações e à representante a prolação do presente Acórdão; e d) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-007.890/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Ferma Engenharia Ltda. (CNPJ: 76.703.404/0001-03) 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Nahima Peron Coelho Razuk e Silva (39669/OAB-PR), representando Ferma Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1199/2023 - TCU - Plenário Trata-se de expediente encaminhado por ex-deputado federal que, no exercício de sua atividade parlamentar, noticiou supostas irregularidades ocorridas na 3ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf-3ª SR), referentes aos contratos 3.066.00/2012 e 3.060.00/2013, firmados com a sociedade empresária Agrosolo - Agromáquinas Empreendimentos Agrícolas Ltda. Considerando que, de modo mais específico, a denúncia versa sobre indícios de desvio de finalidade na seleção dos beneficiários dos programas "Desenvolvimento Regional, Territorial, Sustentável e Economia Solidária" e "Segurança Alimentar e Nutricional", eixos do Programa "Água Para Todos", e de sobrepreço/superfaturamento nos serviços de perfuração de poços no âmbito das avenças supramencionadas (peças 1 e 2); considerando que o referido expediente, classificado inicialmente como denúncia, pede que esta Corte de Contas apure o dano ocasionado ao erário e responsabilize os agentes envolvidos nas supostas irregularidades; considerando que, no exercício do mandato, o parlamentar tem legitimidade para apresentar representação a este Tribunal, com fulcro no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, consoante mencionado na instrução processual juntada à peça 7; considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que a representação foi recebida neste Tribunal em 13/1/2016 (peça 2), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da mencionada resolução; considerando que, em 17/1/2017, a então Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE) propôs a realização de diligência à Codevasf, para obtenção dos documentos necessários para saneamento dos autos (peças 7 e 8); considerando que os ofícios de diligência foram expedidos pelo TCU em 18/1/2017 e 6/3/2017, e que as respostas da Codevasf foram apresentadas em 7/3/2017 e 5/4/2017 (peças 9 a 14); considerando que, após a resposta da Codevasf, estes autos permaneceram sem movimentação processual relevante até 30/5/2023, data da subsequente instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) (peça 18); considerando que o período de inércia processual compreendido entre 5/4/2017 e 30/5/2023 é superior a cinco anos, o que é suficiente para ensejar o reconhecimento da prescrição ordinária e intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento desta Corte de Contas, nos termos dos arts. 2º, 4º, 5º e 8º da Resolução- TCU 344/2022; considerando que os pareceres uniformes da AudUrbana propõem o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 18 a 20); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: conhecer do expediente como representação, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; cientificar o representante acerca desta deliberação; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.650/2016-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1200/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 786/2021-TCU-Plenário, proferido no âmbito do processo TC 016.607/2015-5, representação apartada do TC 009.833/2004-9 (prestação de contas do Senac/ES referente ao exercício de 2003). Considerando que o acórdão ora monitorado firmou entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado; considerando que no item 9.4 do mesmo acórdão foi determinado às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informassem a este Tribunal, de modo consolidado, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que tenham superado aqueles pagos pelo segurado; e que as referidas entidades apresentaram a este Tribunal as informações solicitadas; considerando que a partir das informações fornecidas pelas entidades estima- se em R$ 44.144.078,31 (quarenta e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil, setenta e oito reais e trinta e um centavos) os benefícios da representação do TCU, nos termos do inciso VIII do § 1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020; considerando a constatação de realização de despesas administrativas, pelas entidades do Sistema "S", no plano de previdência complementar sem a correspondente contrapartida dos participantes; considerando a relevância dos valores envolvidos e que neste monitoramento apenas as entidades do Sistema "S" que aportaram no plano de previdência complementar um valor superior ao dos participantes nos exercícios de 2016 a 2020 tiveram suas despesas questionadas, é possível que outras entidades do sistema "S" (além do Sesc/RJ, Senac/RJ, Sesi/RJ, Senai/RJ e SESc/ES) possam estar descumprindo o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal;