DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200336 336 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que este Tribunal, após a edição do Acórdão 786/2021-TCU- Plenário, tem questionado a assunção pela patrocinadora do total das despesas administrativas, conforme Acórdão 1.274/2022-TCU-Plenário; considerando que as entidades nacionais integrantes do Sistema "S" comunicaram o conteúdo do Acórdão 786/2021-TCU-Plenário às respectivas entidades regionais que lhes são vinculadas, demonstrando, assim o atendimento ao item 9.5 da referida deliberação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III e V, "a", 243, 250, I e 254, do Regimento Interno do TCU, em: considerar atendidas as determinações contidas nos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 786/2021-TCU-Plenário; autorizar a constituição de processo apartado de representação, com fulcro no art. 237, VI, do Regimento Interno, com a finalidade de examinar a realização, pelas entidades do Sistema "S", de despesas administrativas nos planos de previdência privada sem observância à limitação insculpida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal; arquivar o presente processo. 1. Processo TC-014.312/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgãos/Entidades: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Serviço Social do Comércio - Administração Nacional; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Alexandre Vitorino Silva (15774/OAB-DF), Thiago Pedrosa Figueiredo (18230/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Eliziane de Souza Carvalho (14.887/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Alexandre Vitorino Silva (15774/OAB-DF), Thiago Pedrosa Figueiredo (18230/OAB- DF) e outros, representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1201/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia (Senai-RO), relativas ao exercício de 2014, julgada por meio do Acórdão 185/2018-Plenário; Considerando que, entre outras deliberações, houve a aplicação de multa individual ao Sr. Jean Paul Rodriguez Sanchez, por meio do Acórdão 185/2018-TCU- Plenário, posteriormente reduzida por meio do Acórdão 1.365/2019-Plenário (peça 142), para a cifra de R$ 10.000,00; Considerando o deferimento do parcelamento requerido pelo responsável por meio do Acórdão 2.373/2019-Plenário (peça 174); Considerando o recolhimento de todas as parcelas da multa pelo Sr. Jean Paul Rodriguez Sanchez, consoante pesquisa SISGRU à peça 224 e demonstrativo de débito à peça 225, sendo que o saldo devedor de R$ 12,97 apontado no demonstrativo de débito à peça 225, além de sua modicidade, decorreu de o pagamento ter sido realizado em 1º/4/2021, antes do carregamento do valor do IPCA relativo ao mês anterior, no Sistema Débito, consoante detalha a Seproc (peça 227); Considerando, quanto aos demais responsáveis, a autuação de processos de cobrança executiva (TC 038.196/2021-2 e TC 038.186/2021-7), já encaminhados ao órgão executor; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 227-228), acolhida pelo MP/TCU (peça 229), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: expedir quitação, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e art. 218 do RI/TCU, ao Sr. Jean Paul Rodriguez Sanchez (539.146.432-34), ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 185/2018-Plenário, alterado pelo Acórdão 1365/2019-Plenário. 1. Processo TC-032.042/2015-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Apensos: 038.196/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.186/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Adilson Popinhak (423.556.999-68); Adir Josefa de Oliveira (252.927.731-15); Altemir Tomazini (212.503.249-04); Amazonas Construcoes Terraplenagens e Comercio Ltda - Me (01.149.154/0001-02); Caritiana Brzezinshi - Epp (08.435.701/0001-65); Clévisson Oliveira Pinto (607.840.242-00); Cmg Construcoes Ltda - Me (08.003.825/0001-71); Dênis Roberto Baú (536.645.829-34); Ecio Naves Duarte (252.701.251-53); Edmilson Matos Cândido (638.751.959-49); Jean Paul Rodriguez Sanchez (539.146.432-34); Júlio César Lúcio da Costa (808.484.277-34); Ludma de Oliveira Correa Lima (166.699.591-68); Luis Carlos Hey (065.361.151-04); Marcelo Thome da Silva de Almeida (016.810.717-11); Maria Alzinete de Jesus e Silva (085.270.162-49); Natanael de Carvalho Pereira (285.165.958-89); R M dos Santos Eireli (15.706.238/0001-04); Renato Antonio de Souza Lima (325.118.176-91); Silvio Liberato de Moura Filho (295.630.545- 04). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Cleonésio Ferreira de Freitas, representando Cmg Construcoes Ltda - Me; Sergio Barreto Coutinho (9.407/OAB-BA), Luiz Augusto da Costa Montal (9.769/OAB-BA) e outros, representando Silvio Liberato de Moura Filho; Joao Paulo Messias Maciel (5130/OAB-RO), Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e outros, representando R M dos Santos Eireli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1202/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab cumpra a determinação constante do subitem 1.8.1 do Acórdão 357/2023 - Plenário, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.393/2022-6 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 012.716/2022-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Superintendência Regional da Conab no Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva ( 1 8 2 7 7 0 / OA B - S P ) . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1203/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento parcial da recomendação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 856/2022 - Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-009.328/2021-1 (Denúncia, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Serviço Florestal Brasileiro e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-011.341/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribuna de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Serviço Florestal Brasileiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1204/2023 - TCU - Plenário Considerando o reconhecimento de falha constante do edital de seleção 897/2022 (curso de mestrado em educação física) e as medidas de correção e prevenção adotadas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o pronunciamento da AudEducação emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente; retirar a chancela de sigiloso, exceto no que se refere à identificação do denunciante; encerrar o processo e arquivar os autos; enviar cópia desta decisão, da instrução e do pronunciamento da unidade técnica (peças 18 e 19) à UFRJ e ao denunciante; e expedir a ciência conforme abaixo. 1. Processo TC-003.158/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de modo a reorientar a sua atuação administrativa para evitar a repetição de falhas, de que no edital UFRJ 897/2022 foi identificada inconformidade relacionada com a inserção de disposições que ferem os princípios da isonomia e da impessoalidade previstos na Constituição Federal, e que norteiam a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal. ACÓRDÃO Nº 1205/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.499/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4.Órgãos: Advocacia-Geral da União, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Controladoria-Geral da União, Defensoria Pública da União, Ministério Público da União, Presidência da República, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização, na modalidade levantamento, com o objetivo de atualizar o questionário conhecido como iGG para torná-lo um instrumento de avaliação de práticas ambientais, sociais e de governança e aferir a adesão de organizações públicas a esses processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação e determinar que, na fase de planejamento dos trabalhos, avalie, em interlocução com a Secretaria-Geral de Controle Externo, as sugestões constantes da Declaração de Voto apresentada pelo Ministro Augusto Nardes na presente sessão de julgamento; 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado, para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1206/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.712/2006-8. 1.1. Apenso: 004.034/2001-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrente: 3.1. Responsáveis: José Ribamar Tavares (037.885.043-15); José Orlando Sá de Araújo (088.866.953-49). 3.2. Recorrente: Construtora Sucesso S.A. (09.588.906/0001-43). 4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão - Dnit/MA . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Terence Zveiter (OAB/DF 11.717) e outros; André Guimarães Cantarino (OAB/MG 116.021) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Construtora Sucesso S.A. contra o Acórdão 1.464/2013-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285 do RI/TCU para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à Construtora Sucesso S.A., com fundamento no art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999 c/c art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; 9.3 tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.464/2013-TCU- Plenário em relação à Construtora Sucesso S.A.; 9.4. levantar o sobrestamento do julgamento dos embargos de declaração opostos por José Orlando Sá de Araújo contra o Acórdão 528/2020-TCU-Plenário, e encaminhar os autos ao gabinete do Ministro Jorge Oliveira para apreciação dos referidos embargos; 9.5. notificar o recorrente e comunicar o teor desta deliberação aos demais responsáveis. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206- 24/23-P.