DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200337 337 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1207/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.950/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Consulente: Deputado Federal Leônidas Cristino, então presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (C TASP). 4. Entidades: Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta, a respeito de dúvida sobre se é possível que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas contratem o Banco do Brasil para prestar serviços de cobrança de dívidas ativas referentes as anuidades, remunerando-o conforme o sucesso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 264 do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta; 9.2. responder ao consulente que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021; 9.3. enviar cópia da presente deliberação, com o relatório e voto, ao Presidente da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados (CTRAB), Deputado Federal Airton Faleiro; ao Deputado Federal Leônidas Cristino; e aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1208/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.514/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de acordo de leniência a ser firmado entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e algumas empresas: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à CGU/AGU que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com as empresas colaboradoras no caso 74. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1209/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.998/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Recorrente: Jocelino Mendes da Silva Júnior (AUFC). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso administrativo apresentado contra decisão do Presidente deste Tribunal que indeferiu solicitação de remoção a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge deslocada no interesse do Banco do Brasil, com amparo no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/1990, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com fundamento no art. 107, incisos I e II e §1º, da Lei 8.112/1990 c/c os arts. 15, inciso IV, e 30 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1210/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.111/2018-4. 1.1. Apenso: 009.220/2019-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexandre Quaresma Inácio Silveira (471.461.411-87); Aril de Lira Tavares Neto (051.175.104-45); Bruno Martins Wencelewski (026.062.351-26); Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084-53); Keila Denise dos Santos de Assis (636.153.551-72); Linkcon Ltda. - EPP (05.323.742/0001-71); Lusivaldo dos Santos Ribeiro (490.619.091-04); Mauro de Moura Magalhaes (296.688.241-72); N2O Tecnologia da Informação Ltda. (10.671.554/0001-74); Robson Luiz DanCzura Galvão (869.416.159-15); Rogerio Moreira Alves (075.436.148-98); Vinicius Jatobá Botelho (635.729.151-04); Wagner Faustino Alves de Castro (647.266.811-68); Wellington de Jesus Nouga (698.420.941-20). 3.2. Recorrente: Robson Luiz DanCzura Galvao (869.416.159-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Raimundo Nonato Gomes (OAB-DF 33.920) e Karla Cristina Moura da Frota (OAB-DF 27.266), representando Keila Denise dos Santos de Assis; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), representando Bruno Martins Wencelewski; Jessica Monteiro Leite Pannocchia (OAB-SP 414.996), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB-SP 158.198) e outros, representando ECG Tec Serviços de Informática Ltda.; Caroline da Fonseca Langie Dias (OAB-DF 58.552), Gabriel Sant Anna Reis (OAB-DF 55.760) e outros, representando Robson Luiz Dan Czura Galvão; Clairen Saana Moura Santos Lima (OAB-DF 45.979), Mariana Mello Ottoni (OAB-DF 33.989) e outros, representando Vert Soluções em Informática Ltda.; Sara Jendiroba Paixão Correa (OAB-RJ 210.280-E), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB-RJ 106.810) e outros, representando Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda.; Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596) e Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB-PE 20.582), representando Linkcon Ltda. - EPP; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), representando Alexandre Quaresma Inácio Silveira; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB-DF 29.760), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando N2O Tecnologia da Informação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.286/2021-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, nos termos do art. 48 da Lei 8443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. deferir, com fulcro no art. 217 do Regimento Interno do TCU, o requerimento do Sr. Robson Luiz Dan Czura Galvão e autorizar o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com a incidência sobre cada parcela dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento ao recorrente de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU); 9.3. dar quitação a Wellington de Jesus Nouga, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e no art. 218 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista a comprovação do recolhimento integral da multa cominada; 9.4. restituir os autos ao Relator a quo para as providências que entender cabíveis em relação ao possível débito identificado nesta fase processual; 9.5. dar conhecimento deste acórdão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1211/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.349/2014-6. 1.1. Apenso: 031.495/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Associação de Apoio ao Programa de Capacitação Solidária - Em Liquidação (00.875.892/0001-74). 3.1. Responsáveis: Associação de Apoio ao Programa de Capacitação Solidária - Em Liquidação (00.875.892/0001-74); Célia Marisa de Ávila (448.247.268-91); Telma Cecília Peres Ramos (029.593.788-22). 4. Órgãos/Entidades: Entidades e órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Matheus Gregorini Costa (OAB-SP 232.537), representando Telma Cecília Peres Ramos; Angélica Petian (OAB-SP 184.593), Kleiton Rogério Machado Araújo (OAB-SP 312.539), Felipe Carvalho de Oliveira Lima ( OA B - S P 280.437), Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB-SP 409.382) e outros, representando a Associação de Apoio ao Programa de Capacitação Solidária. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela Associação de Apoio ao Programa de Capacitação Solidária (em liquidação) contra o Acórdão 6.810/2016-TCU-1ª Câmara - mantido pelos Acórdãos 2.281/2019 e 848/2020, ambos de 1ª Câmara -, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas da recorrente e a condenou ao pagamento de débito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno e o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão; 9.2. cientificar a recorrente acerca desta deliberação. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.