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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 338

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200338 338 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1212/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.111/2017-0. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Monitoramento. 3. Responsáveis: Luiz Antonio Tavolaro (534.632.698-72); Vinicius Marchese Marinelli (304.423.178-75). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Vinicius Marchese Marinelli, Walmir de Gois Nery Filho e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação proferida no item 9.2 do Acórdão 773/2016-Plenário, no âmbito do TC- 002.998/2014-9, que tratou de representação autuada para apuração de possíveis irregularidades na concessão de adicionais, gratificações, auxílios e demais vantagens remuneratórias aos funcionários do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Vinicius Marchese Marinelli, presidente do Crea-SP, e Luiz Antônio Tavolaro, então procurador jurídico do Crea-SP, deixando, excepcionalmente, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. determinar ao Crea-SP, com fulcro no art. 45, da Lei 8.443/1992, que, nas próximas negociações e/ou dissídios coletivos, envie ao Tribunal elementos comprobatórios acerca do cumprimento das medidas constantes do subitem 9.2 do Acórdão 773/2016-TCU-Plenário, no prazo máximo de quinze dias a contar do término da respectiva negociação e/ou dissídio coletivo; 9.3. ordenar à AudGovernança que, recebidos os elementos enviados pelo Crea-SP conforme subitem supra, caso identifique irregularidades, represente imediatamente ao Tribunal; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao Crea-SP e aos responsáveis; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1213/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.713/2012-6 (Sigiloso). 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Adrinaldo Oliveira Almeida (742.489.793-49); Caldas & Furlani Engenharia Ltda. (02.380.232/0001-48); Carlos Eduardo Bandeira de Mello (072.857.793- 34); Debora Lopes de Araújo Bezerra de Menezes (032.759.214-10); Edson Pereira de Sousa (548.799.063-87); Egídio Cordeiro de Abreu Filho (371.394.363-04); Francisco Caldas da Silveira Júnior (485.093.533-87); Francisco Eduardo Nascimento dos Santos (243.482.873-68); Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda. - ME (07.192.755/0001-84); José Milton Lucio do Nascimento (389.955.303-91); Marcos Barboza da Silva (002.676.458-05); Miguel Ângelo Pinto Martins (478.715.123-15); Roberto Eter Sales Furlani (051.510.823-53); Roberto Soares Pessoa (001.137.353-91). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Maracanaú - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB-CE 9.694), representando Francisco Eduardo Nascimento Santos; Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB-CE 7.853) e Paulo Sergio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB-CE 5.857), representando Caldas & Furlani Engenharia Ltda.; Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB- CE 7.853) e Paulo Sergio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB-CE 5.857), representando Roberto Eter Sales Furlani; Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB-CE 7.853) e Paulo Sergio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB-CE 5.857), representando Francisco Caldas da Silveira Júnior; Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB-CE 9.694), representando Marcos Barboza da Silva; Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB-CE 16.755), representando Debora Lopes de Araujo Bezerra de Menezes; José Araújo Tavares Neto (OAB-CE 15.331), Yasser de Castro Holanda (OAB-CE 14.781) e outros, representando Carlos Eduardo Bandeira de Mello; Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB-CE 9.694) e Francisco Irapuan Pinho Camurca (OAB-CE 6.476), representando Egídio Cordeiro de Abreu Filho; Marcio Christian Pontes Cunha, representando Roberto Soares Pessoa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da conversão de relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE com o objetivo de apurar notícias veiculadas na imprensa acerca de grupos organizados de pessoas e empresas atuando no Estado do Ceará com o intuito de realizar fraudes em licitações e desviar recursos públicos, nos termos do Acórdão 606/2012 - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual os responsáveis Roberto Éter Sales Furlani, sócio administrador da empresa Caldas & Furlani Engenharia Ltda., Francisco Caldas da Silveira Júnior, sócio administrador da empresa Caldas & Furlani Engenharia Ltda., a pessoa jurídica Caldas & Furlani Engenharia Ltda., bem como o Srs.(a) Adrinaldo Oliveira Almeida, Edson Pereira de Sousa, Débora Lopes de Araújo de Menezes, Egídio Cordeiro de Abreu Filho, e Francisco Eduardo Nascimento dos Santos; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Sr. Roberto Soares Pessoa, ex-Prefeito Municipal, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, ex-Secretário de Infraestrutura e Controle Urbano, Marcos Barboza da Silva, engenheiro da Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE, da empresa Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda., e dos Srs. Miguel Ângelo Pinto Martins e José Milton Lúcio do Nascimento, sócios da referida empresa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e § 2º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená- los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor; . Datas Valor Original (R$) . 16/12/2008 27.909,00 . 15/04/2009 55.818,00 . 10/11/2009 55.818,00 9.4. aplicar aos responsáveis Carlos Eduardo Bandeira de Mello, ex-Secretário de Infraestrutura e Controle Urbano, Marcos Barboza da Silva, engenheiro da Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE, Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda., Miguel Ângelo Pinto Martins e José Milton Lúcio do Nascimento, sócios da referida empresa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimentos das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.6. declarar a inidoneidade da empresa Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda. (CNPJ 07.192.755/0001-84) para participar, pelo prazo de cinco anos, de licitação que envolva recursos públicos federais, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU; 9.7. considerar grave as irregularidades cometidas pelos responsáveis Srs. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, Marcos Barboza da Silva, Miguel Ângelo Pinto Martins e José Milton Lúcio do Nascimento; 9.8. inabilitar os referidos responsáveis Srs. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, Marcos Barboza da Silva, Miguel Ângelo Pinto Martins e José Milton Lúcio do Nascimento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do RI/TCU, e 9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis; 9.10. manter o sigilo que recai sobre os presentes autos até ulterior deliberação deste Tribunal, considerando o compartilhamento de informações sigilosas provenientes da Justiça Federal, que integram o presente processo, sem prejuízo de autorizar a publicação deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, haja vista a não reprodução das informações sigilosas do inquérito ou ação penal na deliberação ora adotada. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1214/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.484/2012-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento 3. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Ministério de Portos e Aeroportos; Superintendência do Porto de Itajaí/SC (00.662.091/0001-20); Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí (04.700.714/0001-63). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria de Portos (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Mayara Gasparoto Tonin (OAB- DF 54.228), Stella Farfus Santos (OAB-PR 98.069) e outros, representando Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação proferida no item 9.1 do Acórdão 2.065/2010-TCU-Plenário, no âmbito do TC-007.194/2010-2, que tratou de fiscalização no âmbito do Fiscobras 2009 acerca da regularidade da obra emergencial de reconstrução do Porto de Itajaí/SC, e no Acórdão 1.137/2016-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendida a determinação contida no item "b" do Acórdão 1.137/2016-TCU-Plenário; 9.2. tornar insubsistente o item "c" do Acórdão 1.137/2016-TCU-Plenário; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1215/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.604/2021-7. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB/SP 86.795), Luís André Aun Lima (OAB/SP 163.630) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Paulo Vítor Liporaci Giani Barbosa (OAB/DF 50.301), representando Mário Jorge Tsuchiya. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia noticiando ocorrência de nepotismo na nomeação de delegada regional do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU, em: 9.1. conhecer da denúncia por terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RI/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com base no art. 250, II, do RI/TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao desligamento de Flávia Areco do cargo de delegada regional da Delegacia Regional de São José dos Campos; 9.3. levantar o sigilo das peças dos autos, à exceção daquelas que contenham informações sobre o denunciante, com base nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 9.4. ordenar que a AudGovernança monitore o cumprimento da determinação constante do item 9.2; 9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e aos interessados;