DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200339 339 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1216/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.387/2017-0 1.1. Apensos: 011.672/2020-0; 011.448/2020-2; 010.769/2020-0; 011.489/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Arlon Fulgêncio Taveira (359.770.781-53). 3.1. Responsáveis: Arlon Fulgêncio Taveira (359.770.781-53); Juvenal Fernandes de Almeida (232.319.121-72). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Município de Monte Alegre de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Heyrovsky Torres Rodrigues (OAB/DF 33.838), Inaiara Silva Torres (OAB/DF 29.439) e outros, representando Arlon Fulgêncio Taveira; Dyogo Crosara (OAB/GO 23.523), Humberto Borges Chaves Filho (OAB/DF 61.043), Nilson Martins de Barcelos (OAB/GO 30.112) e outros, representando Juvenal Fernandes de Almeida. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Arlon Fulgêncio Taveira contra o Acórdão 1.486/2018-2ª Câmara - modificado pelos Acórdãos 12.138/2018 e 4/2021, igualmente de 2ª Câmara -, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-o ao ressarcimento do débito apurado e aplicou-lhe multa em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Monte Alegre de Goiás mediante convênio que objetivou construção de escola, no âmbito do programa Proinfância, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/92, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo revisor e dos novos elementos carreados aos autos (peças 255 a 286), em restituir o processo à unidade instrutiva para que reexamine o mérito do recurso à luz desses novos elementos, manifestando-se sobre a existência (ou não) de provas nos autos acerca das execuções física e financeira (nexo de causalidade) do convênio, podendo adotar as medidas saneadoras complementares que entender pertinentes. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1216-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Revisor). 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1217/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.098/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsáveis: Pollyanna Martins Castro (CPF 995.596.763-34); Magno Lorenzzo Souza dos Santos (CPF 025.074.133-44); José Farias de Castro (CPF 160.776.953-00); Ricardo F dos Santos Neto ME (CNPJ 08.958.558/0001-96); Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda. (CNPJ 13.107.216/0001-00); M.R. de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli (CNPJ 11.683.464/0001-66); MPL de Sousa ME (CNPJ 17.486.478/0001-76); AFR Eventos e Locações Ltda. (CNPJ 11.090.500/0001-88) e Gilberto da Costa (CPF 505.020503-49) 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: 8.1. Nathanael Rodrigues (OAB-PI 7.641), representando Pollyanna Martins Castro; 8.2. Gilberto Simões Passos (OAB-ES 6.754), Alessandro Silva Leite Junior (OAB-ES 19.147) e outros, representando AFR Eventos e Locações Ltda.; 8.3. Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB-PI 6.653) e Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (OAB-PI 17.066), representando Juraci Portela Vale Junior Serviços Lt d a . ; 8.4. Nayara Maria Soares da Costa (OAB-PI 18.204), representando Magno Lorenzzo Souza dos Santos; 8.5. Maiko Diego Rohsler Corteze (OAB-MA 15010-A) e Nathanael Rodrigues (OAB-PI 7.641), representando Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Brejo/MA, relacionadas a pregão eletrônico realizado para locação de estrutura para montagem de ambulatório provisório para tratamento de pacientes com sintomas gripais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pela empresa AFR Eventos e Locações Ltda.; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Pollyanna Martins Castro, José Farias de Castro, Gilberto da Costa e Magno Lorenzzo Souza dos Santos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos seguintes termos: . Responsável Valor (R$) . Pollyanna Martins Castro 79.000,00 . José Farias de Castro 79.000,00 . Gilberto da Costa 79.000,00 . Magno Lorenzzo Souza dos Santos 50.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. considerar grave as infrações cometidas pelos srs. Pollyanna Martins Castro, José Farias de Castro e Gilberto da Costa, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. rejeitar as alegações das empresas Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda., M.R. de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli, MPL de Sousa - ME e Ricardo F dos Santos Neto ME de forma a, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, declará- las inidôneas para participar de licitação e contratar com a Administração Pública Federal ou de certame no qual haja utilização de recursos federais, nos seguintes prazos: . Empresa Período . Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda. 2 anos . MPL de Sousa - ME 2 anos . M.R. de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli 2 anos . Ricardo F dos Santos Neto ME 5 anos 9.9. com fundamento no art. 250, II, do RITCU, determinar à Prefeitura Municipal de Brejo/MA que adote as providências de sua competência com vistas a formalizar a retenção definitiva do valor de R$ 81.240,00 no âmbito do Contrato PE nº 009/2021, correspondente à diferença entre o valor contratado pela prefeitura municipal e a proposta de menor valor apresentada no Pregão Eletrônico 9/2021, de modo que o pagamento à empresa contratada limite-se ao montante total de R$ 328.800,00, equivalente à proposta mais vantajosa do referido certame, comunicando- as ao Tribunal em sessenta dias, com a respectiva documentação comprobatória, em atenção ao art. 37, inc. XXI da Constituição Federal/1988 e ao art. 3º da Lei 8.666/1993; 9.10. dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Brejo/MA e ao Ministério Público Federal no estado do Maranhão. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1217-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1218/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.566/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização do tipo acompanhamento, encaminhada pela AudElétrica - Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à SecexEnergia para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1218-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1219/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.874/2009-1. 1.1. Apensos: 003.079/2012-0; 033.907/2011-0; 023.327/2009-5; 014.482/2016-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria) . 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPQD (02.641.663/0001-10). 3.2. Responsáveis: Augusto Cesar Gadelha Vieira (261.871.407-53); Carlos Gastaldoni (403.180.877-15); Eduardo Moreira da Costa (201.075.956-72); Jairo Klepacz (419.216.238-53); João Carlos Fagundes Albernaz (296.837.937-20); Tito Cardoso de Oliveira Neto (000.479.612-87). 3.3. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgão/Entidade: FUNTTEL/FINEP - MC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações).